Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDEMIR DE CASTRO, ALEXANDRE LOURENCO SILVA, CASSEMIRA MENDES DE MORAIS, EDILSON DOMINGOS DE PAULA, FERNANDA LOURENCO SILVA, JULIANA FABRICIO DA SILVA, MARIA JOSE BONIFACIO DE REZENDE, ROSELI LUSIA IPOLITO Advogados do(a)
AUTOR: ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813, GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741, JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711, SIMONE DE SOUZA TAVARES NUNES TEODORO - SP198632
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Autos: 5002952-84.2019.4.03.6108
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002952-84.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Cuida-se de ação de rito comum, distribuída perante a Justiça Estadual, ajuizada por Valdemir de Castro e outros em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aduzindo serem mutuários do SFH, porém, com o tempo, passaram a perceber paulatinos problemas físicos como reboque caindo, umidade, apodrecimento do madeiramento do telhado e ondulações. Cuidando-se de vícios de construção, requerem: a) o pagamento de indenização em pecúnia, para o conserto dos danos em sua casa, a serem apurados; e b) condenação da requerida ao pagamento de multa decendial de 2% dos valores apurados para os consertos dos imóveis, a contar de sessenta dias das datas das comunicações de sinistro, até o limite da obrigação principal. Postulados os benefícios da Justiça Gratuita, deferida, ID 24899319 - Pág. 9. Contestou a parte ré, ID 24899319 - Pág. 14, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial (ausência de indicação da data dos danos), ilegitimidade ativa do autor Marcos Paulo Merlin, possuidor de mais de um imóvel, ilegitimidade ativa dos gaveteiros Fernanda Lourenço Silva e Alexandre Loureço Silva, falta de interesse de agir dos autores Wagner Fernando Travain, Leonildo Antonio Travain, Valdir de Castro, Emerson Fernando Norberto, Marcos Paulo Merlin, Maria José Bonifácio de Rezende, Sandra Maria Altafin Silva, Fernanda Lourenço Silva, Alexandre Lourenço Silva, Roseli Lusia Ipólito, Cassemira Mendes de Morais, Silvana Cristina Almeida da Silva e Edson Luis Ribeiro, por quitação dos contratos. No mais, suscita prescrição e improcedência ao pedido, porque não há cobertura ao vício apontado, além de não ter ocorrido prévia comunicação da seguradora, rechaçando o pleito por muda decendial. Réplica, ID 24899322 - Pág. 10. Despacho saneador, firmando a aptidão da inicial, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade passiva da parte ré e a ativa dos autores, não constatação de prescrição ao momento, ID 24899322 - Pág. 73. Agravo de instrumento pela Seguradora, ID 24899322 - Pág. 89, que não foi conhecido, ID 24899322 - Pág. 151. Arbitrados honorários periciais em R$ 16.350,00, determinando depósito pela parte requerida, ID 24899322 - Pág. 139. Agravo de instrumento pela parte ré, ID 24899322 - Pág. 157, não conhecidos, ID 24899328 - Pág. 56. Honorários periciais depositados, ID 24899328 - Pág. 66. Laudo pericial juntado, ID 24899328 - Pág. 81. Expedida autorização para levantamento dos honorários, ID 24899344 - Pág. 35. Manifestação das partes sobre o laudo, ID 24899344 - Pág. 37 e ID 24899344 - Pág. 55, repisando a Seguradora a incompetência do Juízo, suscitando fato novo. Postulou a CEF vista dos autos fora do Cartório para apurar seu interesse à lide, ID 24899344 - Pág. 41, deferindo-se, apenas, carga rápida, ID 24899344 - Pág. 45. Mantida a competência estadual, ID 24899350 - Pág. 2. Agravo de instrumento pela Seguradora, ID 24899350 - Pág. 15, logrando obter efeito suspensivo, ID 24899350 - Pág. 32. Memoriais, ID 24899350 - Pág. 38. V. acordão do E. TJSP a reconhecer a incompetência estadual para os autores Valdemir de Castro, Alexandre Lourenço Silva, Cassimira Mendes de Morais, Edilson Domingos de Paula, Fernanda Lourenço Silva, Juliana Fabrício S. Tagliaboa, Maria José B. Rezende, Roseli Luisa Ipólito, ID 24899350 - Pág. 127. Determinado o desmembramento dos autos e encaminhamento para a Justiça Federal, ID 24899350 - Pág. 135. Agravo de instrumento pela Seguradora, ID 24899350 - Pág. 139, não conhecidos, ID 24899352 - Pág. 92. Ordenado o cumprimento da decisão retro (desmembramento), ID 24899352 - Pág. 122. Comando para que a CEF demonstrasse seu interesse jurídico, ID 25470928. Informou a CEF que os contratos de Valdomiro e Cassemira estão vinculados a apólices públicas, ambos liquidados, ID 26720799. Complementou sua petição, informando apólices públicas para Edilson, Fernanda, Juliana Maria e Roseli, ID 27501671. Petição dos autores, aduzindo que a competência é estadual, ID 29906822 e ID 29906839. Documentos coligidos pela CEF a tratar do comprometimento do FCVS, ID 30085582. Determinada intimação de Fernanda Lourenço Silva, para que apresentasse contrato de aquisição do imóvel, ID 34760580. Petições repetidas pela parte autora quanto à competência, ID 34976102 e ID 34976110. Diante do desatendimento, novamente instada foi a parte a trazer o documento, intervindo ao feito informando somente possui o que já juntado na inicial, ID 40536832. Ao ID 52770213, o Juízo extinguiu o feito, sem exame de mérito, quanto aos autores Fernanda e Alexandre, por ilegitimidade ativa. Da mesma forma, extinto o processo em relação à seguradora, por ilegitimidade passiva, diante da demonstração de apólice pública para os demais demandantes. Quanto à autora Roseli, determinado que a CEF provasse a natureza da apólice e se manifestasse sobre o todo até aqui processado, bem como provasse o polo autor prévio requerimento administrativo. Interveio a CEF, pontuando que o contrato de Roseli foi assinado em 1994, assim pública a apólice pública. Defendeu o não aproveitamento do laudo pericial produzido em sede estadual, porque não foi aberta oportunidade para sua apresentação de quesitos nem indicação de assistente técnico, porque tramitava a causa em sede estadual, o que acarreta cerceamento de defesa, ID 53878404. Manifestou-se o polo privado, ID 245310745, aduzindo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, devendo a CEF receber os autos no estágio em que se encontra. DECIDO. De fato, conforme as fundamentações do decisório do ID 52770213, por se tratar de contrato assinado em 1994, a apólice de Roseli é pública, tendo sido o Juízo induzido a erro, pois considerou contrato de liquidação do ano 1999, não o seu originário. Portanto, presente competência federal, também, para referida autora. Sobre o interesse de agir, adota-se o v. entendimento do C. STJ: “Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019”, AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No tocante à produção de perícia, oportunizado restou à CEF manifestação sobre todo o andamento processual, limitando-se a pugnar pela desconsideração da perícia, de forma genérica, sem nenhum apontamento específico tecer a justificar o descarte do trabalho pericial. Ora, considerando-se a peculiaridade da temática securitária, altamente controvertida sobre a natureza das apólices, tudo por culpa do próprio Estado no tratamento desta questão, ao tempo do ajuizamento e tramitar originário da causa, em sede estadual, observado restou o devido processo. Ao presente momento processual, à luz dos pressupostos do contraditório e da ampla defesa, oportunizou o Juízo que a CEF conhecesse do processo, inclusive sobre o mérito do laudo pericial. Todavia, a genérica pretensão por desconsideração do laudo não prospera, à medida que ato perfeito, afinal jamais apontado pela Caixa onde repousaria vício e qual prejuízo experimentou, tomando-se por base a superveniente assunção do processo, significando dizer assume a causa no estado em que se encontra, exceto se provar quadro que justifique a necessidade de refazimento de algum procedimento/ato, o que não é o caso dos autos. Em outras palavras, na oportunidade concedida competia ao polo economiário produzir impugnação específica, técnica e consistente, a fim de que dúvida pudesse ser levantada. Se tivesse procedido da forma do parágrafo anterior, vindo o tema para apreciação, conforme as alegações apresentadas, tal poderia ensejar o complemento da prova ou mesmo nova dilação, consoante a convicção jurisdicional que o tema ensejasse. Porém, como visto, meramente protelatória a pretensão banqueira, tornando preclusa a oportunidade de impugnação ao mérito do laudo, porque não demonstrou a Caixa vício nem provou prejuízo, embora oportunidade, sede federal, tenha sido lhe franqueada, devendo o processo prosseguir, à luz dos pressupostos da celeridade e economia processuais, porque cerceamento de defesa não se configura quando a parte, instada a se manifestar, silencia e nada opõe de concreto, em face do laudo produzido, portanto sua própria conduta omissa a soterrar pleito por nulidade, não sendo a ninguém dado o direito de se beneficiar da própria torpeza. No mais, a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" foi afetada para julgamento perante a E. Segunda Seção do C. STJ, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do NCPC (Tema 1.039), nos autos do ProAfR no REsp 1799288/PR, de Relatoria da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, por revelar caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva, tendo a DD. Relatora determinado a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria. Diante disso, determino o sobrestamento do vertente feito, até o julgamento do Recurso Especial nº 1799288/PR. As partes, observando a boa-fé processual, deverão comunicar qualquer mudança atinente ao processo/tema apontado, para fins de prosseguimento da lide. Adote a Secretaria as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal