Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GESULINO RODRIGUES VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP142831
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIA STELA FOZ - SP103220 D E C I S Ã O
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003344-57.2006.4.03.6111
Cuida-se de impugnação de cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de GESULINO RODRIGUES VIEIRA. Em 10/09/2007, foi proferida sentença julgando procedente o pedido do autor e determinando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.322.735-8 (id. 250888604, fl. 253). Os autos foram encaminhados ao E. TRF da 3º Região para conhecimento de recurso interposto, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de aposentadoria e revogou a tutela antecipada (id 250888605, fls. 18/29). Em 22/08/2016, o agravo da parte autora foi provido e foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da atividade rural anterior a 12/9/65, sendo concedida a tutela antecipada para a implantação da aposentadoria por tempo de serviço (id. 250888605, fls. 112/125). A parte exequente apresentou as contas de liquidação no montante de R$ 413.964,43. Com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Autarquia Previdenciária impugnou as contas de liquidação, alegando excesso de R$ 16.482,97. A parte exequente, por sua vez, não concordou com os argumentos apresentados na impugnação e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Atendendo determinação judicial, foi juntada a carta de concessão dos benefícios supra mencionados pela parte exequente, que, na oportunidade, não impugnou o cálculo da RMI do benefício NB 174.335.850-1, esclarecendo que a controvérsia cinge-se "aos Créditos Previdenciários gerados no interstício de 01.06.2013 a 31.08.2016, o qual foram desprezados pelo Cálculo do Réu de id. 253505303, de modo que, não há qual questionamento quando ao cálculo da RMI." (id 261975057) É o relatório. Fundamento e Decido. No caso dos autos, foi adotada a chamada “execução invertida", pois houve a apresentação dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento pelo executado com o reconhecimento da dívida (id 253505303), os quais não foram aceitos pela parte exequente dado que os valores referentes ao período de 01/06/2013 a 31/08/2016 não constaram da planilha, e, por esse motivo, apresentou seu cálculo de liquidação apontando como correto o valor de R$ 391.150,24, a título de principal, e de R$ 22.814,19, relativo a honorários de sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação, ao argumento de que o autor utilizou em seu cálculo a RMI do benefício previdenciário NB 145.322.735-8 quando o correto seria a RMI do benefício previdenciário NB 174.335.850-1. Por conseguinte, a parte exequente foi intimada para "juntar aos autos a carta de concessão dos benefícios previdenciários NB 145322735-8 e NB 174.335.850-1 e para, querendo, impugnar especificadamente o cálculo da RMI do benefício NB 174.335.850-1." (id 260629133). A parte exequente, por sua vez, afirmou que utilizou a RMI do benefício previdenciário NB 145.322.732-8 em seus cálculos de liquidação, atribuindo seu erro ao cálculo apresentado pelo executado na execução invertida, e juntou os documentos. Assim e considerando que a parte exequente não ter havido apresentação de impugnação da RMI do benefício previdenciário NB 174.335.850-1, implantado por determinação do E. TRF da 3ª Região, a conta apurada pela Autarquia Previdenciária no id 258932769 encontra-se correta.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de id 258932765, para reconhecer o excesso de execução, nos termos acima. O “quantum debeatur”, com base no qual a execução deverá prosseguir, é o apurado pela Autarquia Previdenciária no id 258932769. A parte exequente sucumbiu em R$ 16.482,97. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da respectiva sucumbência, ressalvando-se que a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC), observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao autor Com o decurso do prazo de agravo ou manifestada desistência na sua interposição, cadastrem-se os ofícios requisitórios para o pagamento, efetuando o abatimento da verba honorária se o respectivo contrato estiver juntado nos autos, conforme estabelecido na Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor das requisições de pagamento, nos termos do art. 11 da Resolução n.º 458/2017 CJF. Havendo concordância das partes ou ocorrendo o decurso do prazo assinalado sem manifestação, requisitem-se os valores junto ao Egrégio TRF da 3.ª Região. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ana Claudia Manikowski Annes Juíza Federal Substituta