Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON JUAREZ DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015448-46.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. AILTON JUAREZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o reconhecimento dos períodos de 01.03.1976 a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 15.01.1988 “COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA”/“USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS”) e de 18.01.1988 a 07.08.1995 (“DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS”) como em atividade especial, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – 16.12.2016, e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 240146356 concedendo a justiça gratuita e determinando a citação do INSS. Contestação de ID 244336293 com extratos, na qual suscitada a ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos da decisão de ID 244755578, réplica de ID 247184583. Pela decisão de ID 249814963, não havendo outras provas a produzir pelas partes, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, tendo em vista a finalização do recurso administrativo interposto pelo autor somente em 17.01.2020, não decorrido lapso superior a cinco anos entre tal data e a data da propositura da ação. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Saliente-se ainda, que nos termos do o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, vedada a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. A situação fática retratada nos autos revela que, em 16.12.2016, o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para o qual vinculado o NB 42/179.249.053-1, época na qual, pelas regras anteriores à EC 103/19, já possuía o requisito da idade mínima. Feita simulação administrativa de contagem de tempo contributivo, computados 29 anos, 08 meses e 27 dias (pgs. 66/72 – ID 185559154), restando indeferido o benefício (pgs. 81/84 – ID 185559154). Em face do indeferimento, o autor interpôs recurso administrativo, cuja decisão final, proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, reconheceu determinados períodos como contribuinte individual, ainda assim, com tempo insuficiente ao direito á concessão do benefício (ID 186985552). De plano, necessário registrar que o v. acórdão recursal administrativo determinou a realização de nova contagem de tempo de contribuição, essa não acostada aos autos, uma vez que a simulação constante no ID 186985554 é elaborada pelo próprio interessado pelo ‘site’ MEU INSS. Portanto, caso ora reconhecidos os períodos especiais controversos, ou parte deles, restará direito ao autor à respectiva averbação junto ao NB 42/179.249.053-1, ficando a cargo da CEAB/DJ/SR1, agência do INSS responsável pelos cumprimentos das demandas judiciais, proceder a contagem total do tempo contributivo e respectiva implantação ou não do benefício, caso for. Nos termos do pedido inicial, postula o autor o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01.03.1976 a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 15.01.1988 “COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA”/“USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS”) e de 18.01.1988 a 07.08.1995 (“DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS”) como se exercidos em atividade especial. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Em relação aos lapsos de 01.03.1976 a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 15.01.1988 (“COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA”/“USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS”) consta o PPP acostado às pgs. 07/10 – ID 185559155, datado de 27.12.2016, no qual assinalado que o autor exerceu os cargos de ‘analista de engenharia de projetos’ e por fim, de ‘assistente industrial’. Como agente nocivo, indicado o ‘ruído’, com nível de 82 dB no primeiro período e de 88 dB no segundo lapso. De fato, não obstante apontados níveis acima do limite de tolerância previsto pela legislação específica às épocas, as tarefas exercidas, tal como descritas, atinentes ao planejamento e desenvolvimento de projetos, por vezes administrativas, não conduzem à consideração da exposição a tal agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, á exemplo daqueles profissionais que atuam permanentemente em setores de produção junto à maquinários, canteiros de obras, etc. Ao período de 18.01.1988 a 07.08.1995 (“DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS”), acostado o PPP de pgs. 15/16 – ID 185559154, datado de 13.10.2016 e laudo técnico com dados da empresas em geral (pgs. 04/74 – ID 185559181). Da análise dos documentos, extrai-se que o autor exerceu o cargo de ‘assistente de projetos’, sob sujeição do agente nocivo ‘ruído’, com nível de 86 dB e, não obstante indicada medição acima do limite de tolerância, pelas mesmas razões já explanadas, correlatas às tarefas exercidas, inclusive dentre elas, realizadas junto à clientes ‘externos’, não há plausibilidade de considerar a exposição constante a tal agente nocivo. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, atinentes ao cômputo dos períodos de 01.03.1976 a 30.09.1986 e de 01.10.1986 a 15.01.1988 “COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA”/“USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A – USIMINAS”) e de 18.01.1988 a 07.08.1995 (“DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS”) como se exercidos em atividade especial, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos referentes ao NB 42/179.249.053-1. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2022.