Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELCIO MASSA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801, MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: DINAMICA COMERCIO E REMANUFATURA DE BOMBAS ELETRICAS LTDA,, MM INSTALADORA LTDA, ASSTAM COMBUSTÍVEIS LTDA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015527-30.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. DELCIO MASSA JUNIOR, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de cinco períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 13076256, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 15025610 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A decisão id. 29829395 determinou o sobrestamento do feito até julgamento final do Tema nº 995 do STJ. Posteriormente, os autos foram reativados. Os autos foram suspensos novamente em razão da distribuição do processo nº 5013193-52.2020.403.6183 (incidente de exibição de documento). Posteriormente, os autos foram reativados, tendo aquela demanda sido extinta, sem resolução do mérito. A decisão id. 52616210 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Pela decisão id. 82688233, deferido o pedido de produção de prova pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA) e 15.06.1992 a 16.11.1993 (HUBRAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA). A decisão id. 141792907 deferiu a produção de prova pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 04.02.1985 a 03.01.1991 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS) e 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA), a ser realizada na empresa GILBARCO VEEDERROOT SOLUÇÕES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e em relação ao período de 15.06.1992 a 16.11.1993 (HUBRAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA), a ser realizada na empresa DINÂMICA COMÉRCIO E REMANUFATURA DE BOMBAS ELÉTRICAS LTDA. Posteriormente, o autor requereu, e foi deferido, a substituição da empresa paradigma “DINÂMICA” pela empresa MM INSTALADORA LTDA (id. 260581637). Laudo pericial relativo ao período de 15.06.1992 a 16.11.1993 (HUBRAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA) juntado no id. 267731240. Petição da empresa GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., afirmando que suas atividades são completamente diferentes das realizadas por GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS (id. 294349324). A decisão id. 294398712 cancelou a determinação de realização de prova pericial por similaridade junto à empresa GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pela decisão id. 306481886, determinada a realização de perícia, por similaridade, em relação aos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 04.02.1985 a 03.01.1991 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS) e 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA), junto à empresa ASSTAM COMBUSTÍVEIS LTDA. Manifestação do perito no id. 310946195, dispondo que “compareceu ao local e horário aprazados e constatou que a empresa indicada como similar não exerce nenhuma das atividades realizadas pelas empresas que o Autor laborou. A empresa indicada efetua a revenda de combustíveis”. A decisão id. 327167784 determinou a realização de prova pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 04.02.1985 a 03.01.1991 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS) e 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA), junto à empresa G.F.L. DE SOUZA INSTALAÇAO DE POSTOS DE SERVIÇOS. Laudo pericial juntado no id. 346281809. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.563.439-3 em 02.03.2016, e, computados 29 anos, 05 meses e 17 dias (id. 11056404 - Pág. 6/9), o benefício foi indeferido. Formulou também o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.936.334-9 em 12.05.2017, e, computados 24 anos, 07 meses e 05 dias (id. 11056405 - Pág. 140/143), o benefício foi indeferido. Verifico que o autor é titular da aposentadoria por idade NB 41/201.883.076-1, com DER em 02.09.2021. Por tal motivo, observo que eventual reafirmação da DER ficará limitada à véspera da DER do benefício ativo, isto é, ao dia 01.09.2021. Isso porque, tratando-se de benefício concedido administrativamente, e regularmente fruído pela parte autora, o cômputo de períodos/idade posteriores à DER, para obtenção de benefício em tese mais vantajoso, ainda que em pedido atrelado a NB diverso, equivale, na prática, à desaposentação, instituto que atualmente não encontra previsão legal no direito brasileiro, conforme restou estabelecido na Tese de Repercussão Geral nº 503, do Supremo Tribunal Federal. Nessa ordem de ideias, observo que a lei processual determina que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil). Significa dizer que é ônus da parte autora delimitar expressamente a data inicial e a data final de cada período controvertido, inclusive informando o nome do empregador.
Trata-se de providência que, além de ter previsão em lei imperativa, permite que o Juízo compreenda os limites da demanda e que o réu exerça satisfatoriamente o direito constitucional ao contraditório. Por essas razões, são incabíveis pretensões excessivamente genéricas, nas quais a parte autora se limita a fazer referência à carteira profissional, ao CNIS ou a outros documentos, constantes ou não dos autos, sem, contudo, delimitar adequadamente os períodos controvertidos. Também não são cabíveis requerimentos em que a parte autora simplesmente elenca todos os períodos trabalhados, sem esclarecer quais períodos o INSS deixou de computar e o motivo por que o interessado entende que deveriam ter sido computados. No caso específico dos autos, o autor pretende “o cômputo de todo e qualquer período (comum ou especial) comprovado nos autos, anterior e posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento desta ação, mesmo que não requerido expressamente” e a soma “a eventuais períodos comuns que constam do CNIS/Carteiras de Trabalho e Carnês de Contribuição, bem assim aos Auxílios-Doença recebidos”. Ocorre que, acatados esses pedidos, da maneira como deduzidos, competiria ao próprio Juízo buscar os períodos, compará-los com a simulação administrativa, verificar quais períodos não foram computados pela Autarquia e quais, eventualmente, já foram, para só então poder estabelecer os limites da demanda, isto é, os períodos controvertidos. Ocorre que estas atribuições são ônus processual da parte autora, pois estão vinculadas à fase postulatória do processo, não podendo ser atribuídas ao Juízo sem ofensa aos princípios da demanda e da iniciativa das partes. Dessa forma, a cognição judicial estará limitada ao pedido adequadamente formulado pelo autor (termo inicial, termo final, natureza do vínculo e motivação específica das razões pelas quais entende que ele deve ser averbado), a saber, o cômputo dos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 04.02.1985 a 03.01.1991 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA), 15.06.1992 a 16.11.1993 (HUBRAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA) e 04.10.1994 a 31.08.2004 (SERVTRADE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação aos períodos de 15.07.1985 a 31.12.1988 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS), 04.02.1985 a 03.01.1991 (GILBARCO DO BRASIL S.A. EQUIPAMENTOS) e 08.01.1991 a 05.02.1992 (PAM ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA), foi realizada, em sede de dilação probatória, prova pericial por similaridade, consolidada no laudo pericial id. 346281809, que, em suma, apurou exposição a eletricidade, de modo “habitual e intermitente”, o que por si só é suficiente para afastar a possibilidade de enquadramento, eis que o reconhecimento da especialidade exige exposição ao fator de risco de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Observo ainda que o autor traz aos autos, como prova emprestada, laudo pericial emitido em nome de terceiro. Ocorre que tal documentação não demonstra a especialidade do labor, pois, além de não comprovada semelhança de funções e de ambiente de trabalho, a prova da especialidade, conforme já mencionado, se faz por meio de formulários específicos. No que se refere ao período de 15.06.1992 a 16.11.1993 (HUBRAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA), foi realizada, em sede de dilação probatória, prova pericial por similaridade, consolidada no laudo pericial id. 267731240, que, em suma, apurou exposição a ruído, na intensidade de 80,5 dB(A). De plano, deve ser observado que não há, efetivamente, comprovação de similaridade entre o local da perícia e os ambientes em que a parte autora trabalhou. A similitude informada no laudo baseia-se exclusivamente em declaração da parte autora, que possui interesse direto no resultado da prova. Nesse sentido, ademais, incabível pretender que o próprio perito declare a similaridade, já que não esteve presente à empresa alegadamente paragonada. Dessa forma, reputo incabível o enquadramento do período, pois se trata de laudo extemporâneo, realizado em local diverso do laborado e relativo a período antigo, ocorrido há mais de trinta anos, não havendo, portanto, indicação de que as condições laborais de fato sejam similares. De fato, no caso concreto, observo que o perito constatou exposição a ruído acima do limite de tolerância com base em documentação muito posterior ao período controvertido. Para o período de 04.10.1994 a 31.08.2004 (SERVTRADE COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 11056405 - Pág. 56/57, que informa o exercício do cargo de engenheiro, com exposição, a partir de 06.03.1997, a ruído, na intensidade de 80/90 dB(a), bem como a agentes biológicos. Inicialmente, observo que a função/cargo exercido pela parte autora não encontra previsão de nocividade/periculosidade nos decretos que informam a matéria. Com efeito, o enquadramento pelo cargo de engenheiro somente é possível para determinadas atividades, diferentes das exercidas pelo autor (item 14.2). De outro vértice, verifico que documento dispõe que a empresa realizou o registro ambiental em 29.05.2017 (item 16.1), quase quinze após o desligamento do autor. Nesse sentido, observo que a medição deve ser contemporânea ao vínculo, sendo necessário, ainda, que compreenda todo o intervalo. A regra da contemporaneidade pode ser afastada apenas quando os documentos demonstrem não ter havido mudança significativa no ambiente de trabalho, situação não verificada na espécie. Ademais, e apenas para constar, observo que, até 18.11.2003, os níveis de ruído informados se encontram dentro do limite de tolerância. Em relação ao NB 42/177.563.439-3, e considerando-se o pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifico a possibilidade de cômputo, como em atividade urbana comum, nos termos do CNIS, e limitados aos intervalos para os quais não consta indicador de pendência, dos seguintes períodos: 01.05.2016 a 31.05.2017 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 22.05.2017 a 15.08.2017 (AUXÍLIO-DOENÇA), 01.07.2017 a 30.11.2017 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.01.2018 a 30.06.2020 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.08.2020 a 30.11.2020 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e 01.01.2021 a 01.09.2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Assim, em 01.09.2021 (reafirmação da DER), o autor perfaz 34 anos, 06 meses e 18 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 01.05.2016 a 31.05.2017 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 22.05.2017 a 15.08.2017 (AUXÍLIO-DOENÇA), 01.07.2017 a 30.11.2017 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.01.2018 a 30.06.2020 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), 01.08.2020 a 30.11.2020 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) e 01.01.2021 a 01.09.2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data da reafirmação da DER (01.09.2021), com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/177.563.439-3, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.