Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO VIRGENS DA CRUZ CURADOR: MARCIA ELISABETE VIRGENS DA CRUZ Advogado do(a) CURADOR: FELIPE MOURA LIMA - SP392519 Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE MOURA LIMA - SP392519, MARCOS JOSE ROSA DA SILVA - SP395009,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: “.......... (v) – Requer que a renda de MARCIA ELISABETE VIRGENS DA CRUZ, THAYLA JENNIFER CRUZ DE ABREU E THAYNNA RUANNA DA CRUZ não sejam computadas na renda familiar do Autor, nos exatos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93; (vi) – Requer seja o INSS intimado a trazer aos autos o CNIS de da irmã e sobrinhas do Autor (MARCIA ELISABETE VIRGENS DA CRUZ, THAYLA JENNIFER CRUZ DE ABREU E THAYNNA RUANNA DA CRUZ), para que seja apurada a renda do grupo familiar mês a mês.....” Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 47492652, na qual determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 51890260. Ciência do representante do MPF ID 53213266. Pela decisão ID 56235651 concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu. Contestação ID 78850617, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos da decisão ID 105009369, réplica ID 123740510, na qual requer prova pericial. Ainda, defende a prescrição em relação a cobrança de valores desde 12/05/2009. Silente o réu. Determinada a produção de provas periciais e a intimação do autor para indicação da especialidade médica – decisão ID 150544364. Petição ID 170855209. Decisão ID 244757696 na qual feitas considerações sobre a questão orçamentária no pagamento das perícias. Ciência do representante do MPF ID 245013246. Nova decisão de emenda a inicial, nos termos da Lei 14.331/2022 – ID 250707016. Petição ID 253425923. Decisão sobre as perícias ID 258557512. Petição do réu, intitulada como ‘contestação’, com extratos ID 258713242. Em manifestação ID 259377289 o representante do MPF manifesta a falta de interesse em intervir no feito. Designada perícia medica pela decisão ID 26565332, na qual intimado o réu a esclarecer nova contestação. MPF ID 265721469. Designada perícia social. Silente o réu Nos termos da decisão ID 270759456 cancelada a perícia social, diante das informações da Sra. perita no ID 270758647. Laudo médico ID 2725819590. Designada perícia social – decisão ID 285229700. Laudo socioeconômico ID 297030205. Nos termos da decisão ID 297657185, instadas as partes às alegações finais. Alegações finais do réu com extratos ID 302252660. Silente o autor. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e a revisão do benefício. Assim, afastada a prejudicial deduzida em contestação. Outrossim, sem pertinência a alegação do autor, trazida em réplica, acerca da prescrição na cobrança de parcelas desde ‘12/05/2009’ pois, pelo documento contido nas págs. 26/29 do ID 45977305, o período objeto de cobrança pelo INSS compreende o lapso temporal a partir de 01/08/2014. Conforme documentação anexada aos autos, consta ter o autor feito requerimento ao benefício de amparo social ao portador de deficiência em 13/07/2006 - NB 87/570.047.977-6 – deferido e ativo até 01/12/2020 quando, em procedimento revisional administrativo apurado pela Administração que a renda per capita era superior a ¼ do salário mínimo, com as especificações contidas no documento de págs. 3/5 do ID 45977305 e cessado o benefício e exigido a devolução dos valores recebidos pelo autor até então, referente ao lapso entre 01/08/2014 (observada a prescrição) a 31/08/2020 (págs. 26/29 do referido ID). Mais precisamente, pelo conteúdo das informações documentais trazidas no processo administrativo (ID 45977305), a concessão foi efetivada porque comprovada a deficiência do autor e renda familiar (ou não) do mesmo e da sua representante legal (curadora e irmã do autor), Sra. Márcia Elisabete Virgens da Cruz. Posteriormente, em procedimento revisional verificado pelos registros do CADÚNICO outros componentes do grupo familiar no mesmo endereço residencial, com renda familiar, inclusive da curadora do autor, superior ao limite legal. E, certamente, em razão de tais fatos, a Administração apurou o irregular recebimento do LOAS. O benefício ‘amparo social’ ou ‘benefício assistencial de prestação continuada’ tem natureza assistencial, a ser prestado a quem necessitar – idosos ou pessoas portadoras de deficiência, independentemente do recolhimento de contribuição ao INSS, contudo, desde que observados os requisitos especificamente exigidos pela Lei 8742/93, alterada pelas Leis 9720/98 e 12.470/2011. Incontroverso de que, para a melhor execução do serviço público, a Administração tem prerrogativas e deveres institucionais. Correlato ao seu dever de agir nos estritos limites da legislação imposta tem, através do poder de autotutela e autocontrole, o poder de rever atos de seus órgãos, anulando atos ilegais ou revogando aqueles não convenientes ou não oportunos. Em última análise, é dever do INSS, a qualquer momento, verificada a ocorrência de vícios formais e/ou materiais na concessão de benefícios previdenciários, sanar tais vícios, não conceder ou, até mesmo, suspender ou cancelar o pagamento de determinado benefício. Isto feito em prol e como zelo ao interesse público. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99 – é expressa em consignar o dever do agente autárquico em verificar a existência e regularidade de documentos que, necessariamente devem acompanhar o processo. Detectada a invalidade do procedimento, permissível o saneamento dos vícios e, não sendo possível, a anulação (Lei 9784/99, artigo 53 e segts.). Assim, também não considera este Juízo haver qualquer inconstitucionalidade no artigo 179, do Decreto 3048/99. Ocorre que, citada norma, aliás, em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal, é expressa em determinar que o benefício só será suspenso ou cancelado após escoado o prazo de defesa ou, quando exercida, tida como improcedente, e notificado o interessado. Portanto, a ciência do interessado acerca da decisão é condição necessária à suspensão do pagamento da verba. Na situação retratada na inicial, o autor postula o direito ao restabelecimento e à continuidade no recebimento do benefício de amparo social, bem como a não exigibilidade dos valores até então recebidos, fundamentando tal direito na ‘irrepetibilidade dos alimentos’ e na boa-fé do segurado. Em relação a situação de saúde/incapacidade/deficiência do autor consta no ID 45976822, certidão da Justiça Estadual, noticiando curatela desde o ano de 2005. No laudo médico pericial elaborado em 29/11/2022 (ID 2725851990) na área psiquiátrica registrado que o periciando é portador de “...Esquizofrenia residual, F 20.5. Causa genética...”. Relatado que: “...O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde a infância. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Em função da esquizofrenia e do comportamento agressivo não conseguiu se alfabetizar porque era expulso das escolas. O quadro é crônico e irreversível. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil...”. E, a data de início da incapacidade fora fixada “...na infância...” (grifei). Em paralelo, pelas afirmações constantes do laudo da assistente social, datado de 16/06/2023 (ID 297030205), feito o relato de que o autor (com 52 anos na data da perícia) reside com sua irmã, atual curadora (Sra. Márcia Elisabete Virgens da Cruz) em imóvel próprio (propriedade desta), atualmente, com a Sra. Thayla, filha da Sra. Elisabete, e dois sobrinhos netos do autor – Lorenzzo e e Maylla. Com relação a Sra. Thayla registrado no laudo que: “...A mesma não residia com o autor na época do cancelamento do beneficio. Conforme informações apresentadas pela entrevistada, a mesma voltou a residir no apartamento recentemente. Ficou 10 anos residindo em outro endereço, como está desempregada e sem condições de arcar com as despesas de aluguel voltou a morar no mesmo endereço que o autor. Também ressaltado que: “...Conforme informações apresentadas pela entrevistada, familiares que residiam com o autor na época do cancelamento do seu benefício assistencial: - Simeão Gomes da Cruz (pai do autor): certidão de óbito apresentada em anexo. - Terezinha Virgens da Cruz (mãe do autor): certidão de óbito apresentada em anexo. - Thaynna Ruanna da Cruz (sobrinha do autor): certidão de óbito apresentada em anexo..”. Descritas as condições do imóvel, apartamento com 2 quartos, área de serviço, banheiro, cozinha e sala em razoável estado de conservação. Na época da perícia, a renda aos meios de sobrevivência seria o valor recebido pela referida irmã do autor no montante de “...R$ 1500,00. Os gastos da família com despesas mensais seguem especificados e totalizam por volta de R$ 2.330,00 e renda per capita no importe de R$ 300,00. A Sra. Perita, ao concluir o laudo registrou que: “...Considerando o histórico e composição familiar, a infra-estrutura e condições gerais da moradia, os meios de sobrevivência e o cálculo da renda per capita do grupo familiar, do ponto de vista técnico do Serviço Social, podemos concluir por meio desta perícia que, s.m.j., Sr. Marcos Antônio Virgens da Cruz e seu núcleo familiar, encontra-se em situação socioeconômica de extrema pobreza”. Aos termos da legislação específica, com atual redação, tem-se que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Ainda, como regra, considera esta magistrada que, o benefício no importe de um salário mínimo a título de loas pago, eventualmente, a familiar, não pode ser computado ao cálculo da renda familiar. Tais proventos devem ser desconsiderados a teor do preceituado pelo artigo 34, da Lei 10.741/2003. Contudo, os fatos retratados nos autos, se conjugados com o registrado na fase administrativa e, inclusive, com dados verificados por esta magistrada junto ao CNIS/INSS/DATAPREV de todo o grupo familiar, embora somente anexados extratos de um dos componentes, apontam situação fática que impedem o restabelecimento e a manutenção do benefício. Pelos extratos do CNIS anexados no ID 302252662, a Sra. Márcia Elisabete, representante do autor, tem um vínculo ativo desde 19/10/2009 com remunerações sempre superiores ao salário mínimo. Na época da cessação do benefício de LOAS, estava em torno de R$ 2.225,06 e, no passado, quando da realização da perícia social, quase R$ 3.000,00. A Sra. Thayla, filha da Sra. Márcia Elisabete que, segundo informado no laudo, só teria ido residir com o grupo familiar ‘recentemente’, conforme extratos do CNIS anexados aos autos quando da prolação desta sentença, teve vários vínculos laborais intercalados, sendo os dois últimos, um breve vínculo no ano de 2021 e, o último, iniciado em 10/02/2022, pelo que se dessume, ativo, com remuneração no valor de R$1.500,00 quando da perícia, valor aumentado, atualmente. Tal situação não fora delineada pelos interessados. E, ainda quanto à Sra. Thayla, nos registros do CADÚNICO de 07/2019 (p.7/8 do ID 45977305) e de 02/2021 (ID 459976500) o seu nome já aparece como integrante do grupo familiar, no mesmo endereço, não obstante, repisa-se, tenha afirmado que ficou morando 10 anos em endereço diverso, só retornando recentemente. Paralelamente, quanto aos pais do autor – Sr. Simeão Gomes da Cruz e Sra. Terezinha Virgens da Cruz, falecidos em 01/12/2021 e 15/12/2020, respectivamente - que, segundo afirmado, moravam no mesmo endereço quando do cancelamento do seu benefício assistencial – não apareceram nos dois registros citados do CADÚNICO - constatou-se que, pelo menos formalmente, a mãe não tinha rendimentos, mas, o pai, teve vários vínculos e recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 28/05/2003 (NB 41/129.994.770-8). Aliás, em razão deste fato o autor recebe desde 01/12/2021, o benefício de pensão por morte – NB 21/203.125.118-5 - no importe de R$ 2.039,24 em 08/2023 (ID 302252661). Destarte, vários fatos aqui revelados e não retratados na perícia socioeconômica descaracterizam a situação de miserabilidade, seja atual, seja pretérita, objeto de cobrança do INSS. As atuais condições econômicas da população brasileira de uma forma geral, bem como a precária situação do mercado de trabalho, embora reconhecidas, não são critérios autorizadores à concessão/restabelecimento do pretendido benefício. Portanto, pelo que se dessume, no grupo familiar declarado a situação financeira descrita não correspondiam à situação fática existente durante os vários anos subsequentes. Em suma, feita a divisão das remunerações recebidas aos componentes do grupo familiar, não corrobora com o direito a concessão/restabelecimento/manutenção do benefício, no caso, aliado às divergências fáticas e documentais até aqui registradas que impedem o reconhecimento do direito. Analogicamente, segue a jurisprudência: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. VALOR EXTERIORIZADO NOS ATOS MATERIALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL COM SEGURADO DO RGPS. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO POSTERIOR RECONHECENDO A FALSIDADE. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 2 - In casu, a constatação da irregularidade que ensejou a cobrança foi apurada no bojo do procedimento administrativo em que se discutiu a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, na condição de esposa do segurado instituidor, o Sr. Paulo Pedro, instaurado por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, em 09/11/2012. 3 - Apenas ao tomar ciência da declaração prestada pela demandante em 01/02/2013, no sentido de que ainda mantinha vínculo conjugal com o de cujus e, portanto, seria sua dependente na época do passamento, o INSS pôde cogitar de irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial usufruído pela autora desde 2005. Por outro lado, o débito administrativo só foi constituído em 19/10/2016, tendo a autora sido notificada da cobrança em 24/10/2016. 4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (19/10/2016) e da propositura desta demanda (10/07/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 5 - É dispensável a oitiva de testemunhas para aferir a boa-fé do segurado, pois esta se exterioriza nos atos praticados e materializados no bojo dos procedimentos administrativos instaurados perante o INSS e nos documentos anexados aos autos, sendo prescindível, portanto, a colheita de depoimentos para averiguar as motivações psicológicas que conduziram o segurado a agir de determinada maneira. 6 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a realização de audiência de instrução, tão só porque a decisão judicial lhe foi desfavorável. 7 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 8 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 9 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 10 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 11 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 12 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 04/10/2005 a 28/02/2015. Todavia, em 09/11/2012, ela apresentou requerimento administrativo, solicitando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, seu falecido marido, o Sr. Paulo Pedroso. 13 - Segundo o extrato do CNIS anexado aos autos, o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083688879-0), no valor de R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na época do passamento. Como os proventos recebidos pelo falecido necessariamente impossibilitariam o atendimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, concluiu-se pela irregularidade na concessão e manutenção do benefício recebido pela demandante. 14 - Entretanto, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 15 - Quanto a este ponto, a autora prestou os seguintes esclarecimentos em 21/03/2013, no procedimento administrativo que verificou sua condição de dependente do falecido: "(.) por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavo de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho". 16 - No entanto, ao constatar que tal alegação era desfavorável ao seu pleito de concessão do benefício de pensão por morte, a demandante apresentou nova declaração em 17/12/2013, contradizendo todos os fatos narrados anteriormente. Eis o teor da referida manifestação redigida de próprio punho: "(.) venho pela presente RETIFICAR a declaração de fls. 45/46 do processo administrativo nº 21/162.940.047-2, pois fui induzida pelo meu antigo procurador a declarar que estava separada do meu cônjuge Sr. PAULO PEDROSO, fato este que nunca ocorreu conforme provas apresentadas no processo, mas que erroneamente assinei tendo em vista o medo de ser obrigada a devolver valores recebidos de uma única vez sem ter fonte financeira para isso. Ratifico ainda que quando do requerimento do amparo assistencial ao idoso também fui orientada por outro procurador que tinha direito a esse benefício e por isso assinei uma procuração ao mesmo, que realizou o requerimento onde todo o formulário de requerimento desse benefício foi preenchido pelo mesmo, onde apenas assinei conforme solicitado. Declaro que sempre estive de boa-fé e nunca procurei fraudar o INSS e caso tenha recebido algo de indevido não tinha qualquer conhecimento de tal ilegalidade, sendo vítima de procuradores que induzem nos idosos a supostos direitos". 17 - Desse modo, depreende-se das manifestações dúbias da demandante, que ela afirma o que se apresenta mais conveniente para a consecução de seu objetivo mais imediato. Quando era oportuno alegar que estava separada de fato, a autora subscreveu declaração com firma reconhecida em cartório sustentando tal tese. No entanto, quando a condição de dependente se mostrou mais vantajosa, a demandante rapidamente elaborou nova declaração dizendo que seu relacionamento amoroso com o falecido perdurou ininterruptamente até a época do passamento. 18 - Ora, a postura discursiva cambiante da autora obsta o reconhecimento de sua boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza concluir, com segurança, qual declaração é verdadeira e, por conseguinte, revela que sua conduta processual não é pautada pelos valores da lealdade e da honestidade. Neste momento, apenas é possível reconhecer que o benefício mais vantajoso para ela é a pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, com renda mensal inicial equivalente a aproximada R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91. 19 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a subsistência do vínculo conjugal, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Além disso, a julgar pelo teor das manifestações redigidas de próprio punho pela autora no bojo do procedimento administrativo anexado aos autos, conclui-se não se tratar de pessoa incapaz de articular idéias e comunicá-las em um discurso dotado de sentido completo, o que infirma ainda mais a tese de ser pessoa de parcas luzes. 20 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). 21 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 22 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase uma década. 23 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial, no período de 04/10/2005 a 28/02/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.” (7ª T. do TRF da 3ªR. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado. Acórdão 5003706-63.2017.4.03.6183; DJU 19/08/2020). Posto isto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões iniciais atinentes ao NB 87/570.047.977-6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002000-06.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido liminar para suspensão da cobrança, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, através da qual MARCOS ANTONIO VIRGENS DA CRUZ representado por MARCIA ELISABETE VIRGENS DA CRUZ, qualificado nos autos, pretende o Restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência, com o pagamento dos consectários legais desde a data da cessação do benefício. Ainda, postula o direito a inexigibilidade do débito dos valores já recebidos e ora exigidos pela Administração. Ainda, consta dentre as pretensões do