Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA MAGNO - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a notícia de depósito de ID retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra a disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo. ID 575611558: Ciência ao INSS dos valores recolhidos. Após, em nada mais sendo requerido, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de julho de 2026.
24/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 19:32
Julgamento em Diligência
05/05/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:07
Publicação
24/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA MAGNO - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA MAGNO - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s), bem como para as demais providências em relação à petição do INSS de IDs 564154395 e 564154396. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:58
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:58
Mero expediente
17/03/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No despacho de ID 535489854 onde se lê “JUNHO/2021” leia-se “JULHO/2025”. No mais, tendo em vista a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que informe os dados bancários a fim de viabilizar o pagamento do referido valor. Após, venham os autos conclusos para expedição dos ofícios requisitórios devidos e demais providências. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA MAGNO - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA MAGNO - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s), bem como para as demais providências em relação à petição do INSS de IDs 564154395 e 564154396. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:58
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:58
Mero expediente
17/03/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No despacho de ID 535489854 onde se lê “JUNHO/2021” leia-se “JULHO/2025”. No mais, tendo em vista a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que informe os dados bancários a fim de viabilizar o pagamento do referido valor. Após, venham os autos conclusos para expedição dos ofícios requisitórios devidos e demais providências. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2026.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:09
Mero expediente
03/03/2026, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 450546926, fixando o valor total da execução em R$ 161.847,48 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 147.502,23 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e dois reais e vinte e três centavos) referentes ao valor principal e R$ 14.345,25 (quatorze mil e trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência JUNHO/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 452149849. No mais, tendo em vista o acima exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores por ela pretendidos e os efetivamente acolhidos, valores estes que, atualizados para JULHO/2025, correspondem a R$ 3.918,11 (três mil e novecentos e dezoito reais e onze centavos) devidos pela parte exequente. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2026.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 15:29
Expedida/certificada
16/09/2025, 18:00
Julgamento em Diligência
16/09/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 19:03
Mero expediente
16/06/2025, 14:24
Recebimento
04/06/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB/DJ/INSS, de ID’s 350063251/ 350063254, bem como a manifestação da parte exequente de ID’s 350481221 e 351417824 quanto à opção ao benefício judicial, notifique-se aquela agência do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício judicial e consequente cessação do benefício administrativo, informando a este Juízo acerca de tal providência (outros casos). Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores da execução apresentados pela parte exequente. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2025, 18:56
Remessa (em diligência)
18/03/2025, 18:55
Mero expediente
18/03/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 14:34
Recebimento
06/01/2025, 16:08
Mero expediente
05/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante as manifestações das partes nos ID’s 325139089 e 332713204, notifique-se a agência CEAB/DJ, do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se no benefício simulado nos ID’s 314506126 e 314506131 foi observado os estritos termos do julgado, haja vista a irresignação da parte exequente e, caso for, proceda à retificação do mesmo. (outros casos) Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2024, 14:09
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 14:09
Mero expediente
19/09/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:24
Mero expediente
17/07/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 307393355: Por ora, ante a informação prestada pela CEAB/DJ (ID 314506126) e, tendo em vista que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente, manifeste-se o patrono do mesmo se fará a opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 03 de maio de 2024.
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
06/05/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 18:20
Recebimento
14/02/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às Partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB-DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição e cálculos do Exequente de ID 307393355.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 14:24
Mero expediente
12/12/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:48
Julgamento em Diligência
30/11/2023, 17:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/11/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:52
Recebimento
31/10/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
APELADO: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
APELADO: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher." Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. Todavia, para tais segurados, a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n° 103/2019 determina que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma, a qual extinguiu os benefícios de aposentadoria por idade urbana e de aposentadoria por tempo de contribuição, substituindo-os por uma espécie única, denominada aposentadoria programada, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e arts. 51 e seguintes do Decreto n° 3.048/1999. Assim, a aposentadoria programada, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014). Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012]. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do período urbano de 02.03.1998 a 20.09.2002. Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 11.06.1954, o cômputo do referido período, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade. Pois bem. As cópias da CTPS e o extrato CNIS da parte autora - documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário – indicam o referido vínculo, não havendo quaisquer rasuras ou irregularidades aparentes capazes de infirmar a possibilidade de cômputo para os fins pretendidos. Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com mais de 180 contribuições. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2019), conforme fixado pela r. sentença, contra a qual a parte autora não se insurgiu. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O INSS apresentou contestação. O pedido foi julgado procedente. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma, a qual extinguiu os benefícios de aposentadoria por idade urbana e de aposentadoria por tempo de contribuição, substituindo-os por uma espécie única, denominada aposentadoria programada, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, e arts. 51 e seguintes do Decreto n° 3.048/1999. Assim, a aposentadoria programada, para tais segurados, passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem. 3. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado. 4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 19:55
Mero expediente
15/02/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:46
Petição (Apelação)
03/02/2023, 13:16
Publicação
09/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460, HELENA MARQUES JUNQUEIRA - SP93372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o cômputo de um período como em atividade urbana comum, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, segundo alega, já preenche os requisitos legais. Com a inicial vieram documentos. Contestação id. 37237888 - Pág. 33/36, na qual o réu suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Decisão id. 46416317, que deferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Posteriormente, a parte autora desistiu da prova, o que foi homologado pela decisão id. 242371913. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relato. Fundamento e decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. As assertivas iniciais fundamentam-se nas premissas de que completada idade necessária e totalizadas as contribuições necessárias à concessão do benefício. A regra prevista na Lei 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade, prevê a cumulação simultânea de três condições: a idade do segurado, número de contribuições (carência) e sua vinculação ao regime previdenciário na época do requerimento (qualidade de segurado). É fato que, pela Lei 10.666/2003, dispensado o requisito “qualidade de segurado” se, ao completar o ‘quesito etário’, tenha o número de contribuições exigidas na data do requerimento. Contudo, também é certo que a incidência do referido dispositivo legal se faz pertinente a partir da sua vigência, para as situações fáticas originárias a partir de então. O interessado formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade em 21.08.2019 – NB 41/193.858.527-2 –, e, somados 14 anos, 04 meses e 21 dias (174 contribuições), conforme simulação administrativa id. 37237888 - Pág. 33/36, o pedido foi indeferido. Nesse sentido, observo que o autor requer a implantação do benefício desde 11.06.2019, porém o pedido administrativo mais antigo documentado nos autos (NB 41/193.858.527-2) foi requerido em 21.08.2019, motivo pelo qual será esta a data considerada. Além, verifico que, no curso da demanda, o autor requereu e obteve o benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.461.064-3, com DER/DIB em 02.06.2021. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do período de 02.03.1998 a 18.02.2005 (‘ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA’). De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computado pela Administração o período de 21.09.2002 a 18.02.2005 (‘ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA’). Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação ao período remanescente – 02.03.1998 a 20.09.2002 (‘ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA’) –, cópia atualizada do CNIS, que ora se junta aos autos, revela que o intervalo consta daquele cadastro, sem nenhum indicador de pendência, motivo pelo qual deve ser computado, vez que os dados constantes no CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 58 da IN 77/2015). Destarte, com a somatória do período ora reconhecido ao tempo já computado administrativamente, o autor totaliza, na DER, 18 anos, 11 meses e 10 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme ‘quadro contributivo’ abaixo colacionado. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 11/06/1954 - Sexo: Masculino - DER: 21/08/2019 - Período 1 - 21/09/2002 a 18/02/2005 - 2 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 29 carências - Período 2 - 01/02/2006 a 26/06/2006 - 0 anos, 4 meses e 26 dias - Tempo comum - 5 carências - Período 3 - 04/08/2006 a 15/12/2017 - 11 anos, 4 meses e 12 dias - Tempo comum - 137 carências - Período 4 - 02/05/2016 a 31/01/2018 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - Período 5 - 01/10/2005 a 31/10/2005 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 6 - 02/03/1998 a 20/09/2002 - 4 anos, 6 meses e 19 dias - Tempo comum - 55 carências - ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA - Soma até a DER (21/08/2019): 18 anos, 11 meses e 10 dias, 228 carências - 84.1389 pontos - Aposentadoria por idade Em 21/08/2019 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 89% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo do período de 21.09.2002 a 18.02.2005 (‘ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA’), como em atividade urbana comum, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 02.03.1998 a 20.09.2002 (‘ACADEMIA PAULISTA ANCHIETA S/C LTDA’), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, atrelados ao NB 41/193.858.527-2, e consequente implantação do benefício de aposentadoria por idade, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados eventuais valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil P.R.I. SãO PAULO, 4 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 12:49
Procedência
04/11/2022, 13:14
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
01/07/2022, 11:20
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a documentação juntada no ID Num. 243710531, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a documentação juntada pela parte autora nos IDs nºs. 243710504 e 243710531, dê-se vista ao INSS para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID Num. 242371913. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 07:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 171480666: Primeiramente, ante o alegado reconhecimento administrativo do período em controvérsia em novo requerimento administrativo, reconsidero a decisão de ID 105775008 e determino o cancelamento da audiência designada para o dia 17.02.2022, às 14hs. Outrossim, uma vez que o autor afirma o reconhecimento administrativo do período de 02.03.1998 a 18.02.2005 (“Universidade Academia Paulista Anchieta Ltda”) em novo requerimento administrativo, que culminou na concessão da aposentadoria por idade pretendida,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos a cópia do processo administrativo pertinente ao NB 41/201.461.064-3, com DER/DIB em 02.06.2021. Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 17:07
Mero expediente
10/02/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 105775008: Não obstante a concessão do benefício na esfera administrativa, para melhor convencimento testa magistrada, mantenho a audiência anteriormente designada, conforme decisão de ID 70128414. No mais,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos. Int. SãO PAULO, 9 de dezembro de 2021.
10/12/2021, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 12:07
Publicação
17/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não obstante a falta de manifestação do INSS, tendo em vista que a parte autora informou ter interesse na realização de audiência por videoconferência (ID 54859614),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 17.02.2022 às 14:00 horas para a audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de suas testemunhas, arroladas aos ID´s 44447715 e 47394368. Anoto, por oportuno, que caberá ao patrono a ciência ao autor, bem como a intimação da(s) testemunha(s), devendo ser informado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome completo, celular com WhatsApp e e-mail da parte autora, da(s) testemunha(s) e do advogado. No mesmo prazo, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia(s) da(s) cédula(s) de identidade (RG) da(s) testemunha(s) arrolada(s). Ademais, também, deverão ser informados a nacionalidade, local de nascimento, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação e endereço da(s) testemunha(s) para o preenchimento do respectivo termo de qualificação. Em caso de não cumprimento pelo patrono das determinações supra no prazo assinalado, sem qualquer justificativa plausível, a audiência poderá ser cancelada. Incumbirá ao patrono, com supervisão de servidor deste Juízo, zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, devendo ser informado, ainda, se a autora e suas testemunhas, quando da realização da videoconferência, serão ouvidas no escritório do advogado ou cada uma em sua residência. A audiência será realizada no sistema de videoconferência – Microsoft Teams – através de convite a ser enviado por e-mail. Este Juízo entrará em contato com o patrono próximo da data da audiência, via WhatsApp, para esclarecimentos de eventuais dúvidas. Intime-se o INSS, que deverá informar dois dias antes da audiência o nome e e-mail do(a) Procurador(a) que realizará a mesma. Int. SÃO PAULO, 12 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 15:21
Publicação
31/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a declaração de Emergência na Saúde Pública, a manutenção das restrições impostas pela pandemia e diante da necessidade de adoção de postura protetiva para preservação da saúde das partes, testemunhas, advogados, servidores e desta Magistrada, considerando-se, ainda, a normativa recomendada pelas Portarias Conjuntas PRES/CORE nºs 10 e 17, de 03 de julho de 2020 e 07 de maio de 2021, respectivamente, no sentido de se evitar aglomeração de pessoas, observando-se as condições necessárias ao distanciamento social, bem como a determinação expressa para que as audiências sejam realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, cogitando-se, em caráter excepcional, a realização presencial tão somente nos casos de urgência, quando inviáveis a possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis e devidamente justificados. Assim, atendendo-se ao contido nas Portarias supracitadas, esclareça as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade da capacidade técnica, estrutural e procedimental para realização de audiência por videoconferência. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para verificação da disponibilidade de data mais próxima e posterior designação da audiência. Outrossim, ressalto que dadas as incertezas quanto a continuidade ou não do teletrabalho, deverão as partes ficar cientes que, se na data a ser designada houver o retorno das atividades jurisdicionais de forma presencial, a audiência será realizada presencialmente. No caso de inviabilidade, deverá a parte, no mesmo prazo, apresentar os motivos da impossibilidade, bem como esclarecer, documentando, se for o caso, os motivos de relevância e urgência (por exemplo, doença grave) e não somente a questão da necessidade financeira, hipóteses que justificariam a designação de eventual audiência presencial, com caráter estritamente excepcional. Não configurada uma das hipóteses acima mencionadas, inviabilidade ou motivos de relevância e urgência, voltem os autos conclusos, oportunamente, para designação futura de data para realização da audiência. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2021, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2021, 15:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2021, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ CARLOS FREITAS MAGNO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA JUNQUEIRA FERRAZ - SP427460
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 44447715:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008942-88.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a produção de prova testemunhal para comprovar reconhecimento de vínculo empregatício. Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que cabe à parte interessada diligenciar no sentido de obter os documentos de seu interesse. No mais, ausente qualquer elemento documental que demonstre ter diligenciado na obtenção da prova, sem resultado favorável. Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos. No mais, tendo em vista que a testemunha FLAVIO KATINSKAS reside em outra localidade, esclareça a parte autora, no mesmo prazo, se o depoimento da referida testemunha será colhido neste Juízo ou em outra localidade. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2021.