Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CHAVES - SP388899
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou, subsidiariamente, de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, sustentando que possui direito adquirido aos referidos benefícios. Para tanto, narra que pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 192.037.775-9), com DER em 03/01/2019. Todavia, o benefício foi indeferido por falta da qualidade de segurado. Não conformado, o autor formulou novo requerimento administrativo, para a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/195.510.178-4, DER 19/11/2020), que também foi indeferido por falta da qualidade de segurado. Contestação juntada ao ID 254886202, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002194-69.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz algumas definições. Da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando que se trata de pedido de benefício requerido após a vigência da EC 103/19, necessário o esclarecimento das novas regras, o que também não impede a concessão do benefício, considerando as regras anteriores à referida Emenda Constitucional, desde que cumpridos seus requisitos antes de sua vigência, em atenção ao princípio da concessão do benefício mais vantajoso e do princípio do tempus regit actum. Em síntese, a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103/19, alterou as regras da aposentadoria voluntária. A aposentadoria por tempo de contribuição – como tradicionalmente restou estabelecida -, com a promulgação da referida EC 103/19, foi extinta, uma vez que hoje é obrigatório, concomitantemente, o preenchimento do requisito etário para sua concessão, isto é, o benefício previdenciário de aposentadoria atualmente é concedido observando o tempo de contribuição, mas também a idade do segurado, portanto. Desta forma, o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/19, ficou assim estabelecido: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ademais, há de se observar as regras de transição, dispostas no corpo da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Do caso concreto. Segundo narrativa da exordial, a parte autora teve o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.037.775-9, DER em 03/01/2019) indeferido, em razão da falta de tempo de contribuição e da perda da qualidade de segurado. Conforme acórdão administrativo (ID 243392339), embora a parte autora tenha apresentado CTC referente ao período em que trabalhou vinculada a regime próprio de previdência, o período ali indicado não foi computado na contagem, por não ter a parte autora reingressado no RGPS. Pela mesma razão, a parte ré concluiu pela perda da qualidade de segurado e indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria. Reproduz-se trecho do Acórdão: Foi apresentada CTC para o período de 1988 à 2013, porém não houve retorno ao RGPS após a desfiliação do RPPS, conforme preceitua o Artigo 153 inciso IV da IN 77/2015: as contribuições vertidas para o RPPS certificadas na forma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculado do regime de origem, observado o disposto no § 3º do art. 137. A parte autora formulou, ainda, requerimento de aposentadoria por idade urbana (NB 41/195.510.178-4, DER 19/11/2020), que também foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado. Todavia, imperioso observar, conforme redação do §1º, art. 102, da Lei 8.213/91, que para as aposentadorias programadas, não interessa se houve perda da qualidade de segurado, desde que a parte autora tenha cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício. In verbis: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Além disso, não é razoável exigir o reingresso ao RGPS como condição para a contagem recíproca do tempo indicado em CTC, sob pena de esvaziar-se o direito estampado no §9º, art. 201 da Constituição da República, e repetido no §5º, art. 26, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, colaciona-se interessante julgado proferido pela 1ª Turma Recursal no Estado de Santa Catarina. In verbis: RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECIPROCA. REINGRESSO AO RGPS. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. 2. A referência ao art. 13, § 4º, contida no art. 26, § 5º, ambos do Decreto 3.048/99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS. 3. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666/2003). 4. No caso concreto, é possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas, mesmo com o acréscimo, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou na presente data. 5. Recurso parcialmente provido. (XXXXX-21.2021.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/09/2022) Sendo assim, não há razões para que o período indicado na CTC, de 01/08/1988 a 03/05/2013, seja desconsiderado. Assim, realizada a contagem recíproca e atendidos os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício cabível. Quanto à concessão de aposentadoria. Superado o reconhecimento dos períodos, foi elaborada contagem de tempo pela CECALC (ID 324997044), que chegou às seguintes conclusões: - Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, não foram preenchidos os requisitos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019. Isso porque na data da DER, em 03/01/2019, a parte autora possuía 63,1 anos de idade, 30 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, além de 371 meses de carência. - Já com relação à aposentadoria por idade, foram preenchidos os requisitos do art. 18 da EC 103/2019, eis que na data da DER, em 19/11/2020, a parte autora possuía 65 anos de idade, 30 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, além de 371 meses de carência. Desta feita, é procedente o pedido subsidiário formulado pela parte autora, de concessão da aposentadoria por idade (NB 41/195.510.178-4, DER 19/11/2020). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1. RECONHECER COMO TEMPO COMUM o período de 01/08/1988 a 03/05/2013, constante de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Estado da Paraíba; 2. CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE (41/195.510.178-4), com DIB em 19/11/2020. 3. CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, reconhecida a verossimilhança por esta cognição exauriente, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que ora fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Oficie-se Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício judicial. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. Paulo Bueno de Azevedo Juiz Federal