Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENITO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E, NATALIA ROCHA BARROS - MG169627
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005331-30.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. BENITO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 31516887). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 34711870), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal e de expedição de ofícios (id 39132196). Deferida a realização da perícia direta e por similaridade (id 105449105), sendo os laudos juntados nos autos (ids 178699469, 182208585, 186974363 e 186987053), com os quais o INSS e o autor se manifestaram. Encaminhados os autos ao perito para esclarecimentos, prestados no id 244919034, com o qual o autor impugnou (id 246860556). O autor requereu a realização de perícia nas empresas cuja avaliação pelo perito restaram prejudicadas, ante a ausência de maquinário. Indeferido o pedido de realização de nova perícia em relação aos períodos avaliados pelo perito (id 257144637). O autor juntou prova emprestada (id 259472348 e anexos). Interposição de agravo de instrumento (id 259492641), sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela (id 260667992). Convertido o julgamento em diligência, a fim de que o autor se manifestasse acerca do interesse na realização da perícia em relação aos períodos em que não houve a avaliação por parte do perito (id 261316193). Sobreveio a resposta no sentido de possuir interesse, não tendo o autor condições financeiras de arcar com os valores dos honorários periciais (id 262433455). Tendo em vista que os valores dos honorários das perícias já realizadas, pagas pela AJG, atingiram o limite previsto na Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, conforme salientado no id 261316193, as partes foram intimadas no sentido de que não seria possível uma nova realização de perícia, razão pela qual o exame da especialidade seria feito com base na prova emprestada juntada pelo autor (id 270191962). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL Tendo em vista que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”, passo a adotar o referido posicionamento, de modo que apenas para os requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição apresentados até 28/04/1995 existe a possibilidade de conversão dos períodos comuns em tempo especial. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012. 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados...EMEN: (EERESP 201200356068, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2015..DTPB:.) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 01/08/1988 (MILITAR), 09/08/1988 a 21/03/1989 (SIMETRA TÊXTIL LTDA), 22/03/1989 a 08/03/1991 (PERMETAL S A METAIS PERFURADOS), 18/03/1991 a 12/04/1991 (VENUS SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 06/05/1991 a 31/08/1994 (ACOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA), 04/10/1994 a 10/01/2000 (WEG MOTORES LTDA), 05/05/2000 a 31/07/2000 (NEW PARTNER RECURSOS HUMANOS LTDA), 01/08/2000 a 01/04/2002 (FERREIRA DI CITTADELLA DO BRASIL LTDA), 09/09/2002 a 18/10/2002 (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA), 02/12/2002 a 10/04/2003 (SIMCORH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA), 05/05/2003 a 21/05/2003 (GLOBAL SERVIÇOS LTDA), 11/06/2003 a 16/11/2003 (ALLTIME EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA), 17/11/2003 a 10/03/2004 (AVS BRASIL GETOFLEX LTDA (VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA), 15/03/2004 a 07/10/2014 (CUMMINS BRASIL LTDA), 31/10/2015 a 03/05/2016 (COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), 10/10/2016 a 06/10/2017 (GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA), 01/10/2017 a 06/08/2018 (ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), 19/10/2018 a 13/05/2019 (AUXILIARLOG – SERVIÇOS GERAIS E LOGÍSTICOS EIRELI) e 13/05/2019 a 22/04/2020 (ZARAPLAST S.A). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, que os salários concomitantes sejam somados na apuração da RMI. Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade do período de 04/10/1994 a 05/03/1997 (WEG MOTORES LTDA), sendo, portanto, incontroverso (id 31212445, fl. 152). Em relação ao período de 01/08/1987 a 01/08/1988 (MILITAR), o autor juntou o certificado de reservista, indicando que foi incorporado e licenciado no interregno acima. Referido lapso não pode ser reconhecido como especial para fins do RGPS, nos termos do artigo 96, I, da Lei 8213/91. Contudo, tendo em vista que não se encontra no CNIS, pelo conjunto da postulação, é caso de reconhecer o tempo comum de 01/08/1987 a 01/08/1988. Com relação aos períodos de 22/03/1989 a 08/03/1991 (PERMETAL S A METAIS PERFURADOS), 18/03/1991 a 12/04/1991 (VENUS SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 06/05/1991 a 31/08/1994 (ACOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA), 06/03/1997 a 10/01/2000 (WEG MOTORES LTDA), 05/05/2000 a 31/07/2000 (NEW PARTNER RECURSOS HUMANOS LTDA), 01/08/2000 a 01/04/2002 (FERREIRA DI CITTADELLA DO BRASIL LTDA), 09/09/2002 a 18/10/2002 (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA), 02/12/2002 a 10/04/2003 (SIMCORH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA) e 05/05/2003 a 21/05/2003 (GLOBAL SERVIÇOS LTDA), embora tenha sido deferida a realização da perícia, constatou-se que o local periciado não possuía atividades similares, principalmente por não possuir prensas, razão pela qual não se realizou o exame (id 186987053). Em que pese o interesse em realizar a perícia sobre os períodos mencionados, o autor informou que não possuía condições financeiras para arcar com a prova. Ademais, como os valores dos honorários das perícias já realizadas, pagas pela AJG, atingiram o limite previsto na Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, conforme salientado no id 261316193, não se afigura possível uma nova determinação de prova com base no benefício da gratuidade da justiça. Logo, este juízo salientou que o exame seria feito com base nos documentos juntados, incluindo a prova emprestada (id 270191962). No que se refere ao período de 22/03/1989 a 08/03/1991 (PERMETAL S A METAIS PERFURADOS), o PPP (id 31212403, fls. 16-18) indica que foi ajudante geral no setor de produção, tendo que efetuar a limpeza da máquina e setor de trabalho, abastecer a máquina com matéria prima, auxiliar o prensista na realização do setup, além de outras tarefas. Como há menção de prensas na atividade, mesma informação do perito judicial, afigura-se razoável reconhecer a especialidade do lapso de 22/03/1989 a 08/03/1991 com base no PPRA da empresa, indicando a exposição ao ruído acima de 90 dB (A), conforme id 259473162, fl. 19). Em relação ao período de 06/05/1991 a 31/08/1994 (ACOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA), o PPP (id 31212403, fls. 49-50) indica que foi operador de produção e, depois, operador de galvanoplastia, no setor de galvanoplastia, tendo que fixar manualmente as folhas de níquel nas gancheiras, introduzir no tanque de banho eletrolítico, utilizando talha elétrica apropriada, aguardar a lavagem e desincrustação do material submerso junto ao banho de cromo, retirar a gancheira e remover o material já superficialmente tratado, acondicionar em bancada para procedimentos de movimentação e acondicionalmente e, assim, sucessivamente. Consta que ficou exposto a H2SO4/cromo, sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental, razão pela qual, nos termos dos códigos VI, VIII, do anexo II, do Decreto nº 3.048/99, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 06/05/1991 a 31/08/1994. No tocante ao período de 06/03/1997 a 10/01/2000 (WEG MOTORES LTDA), o PPP (id 31212403, fls. 53-54) indica que foi ajudante de produção, tendo que executar atividade de colocação de buchas, eixos, arruelas, calotas e outros componentes de motores, abastecer os postos de trabalho etc. Consta que ficou exposto ao ruído de 85,80 dB (A), dentro do limite tolerado pela legislação da época, razão pela qual não é caso de reconhecer a especialidade. Com relação ao período de 09/09/2002 a 18/10/2002 (VRS RECURSOS HUMANOS LTDA), o PPP (id 31212403, fls. 56-57) indica que foi operador de máquinas, ficando exposto ao ruído de 88,9 dB (A), dentro do limite tolerado pela legislação da época, razão pela qual não é caso de reconhecer a especialidade. No que se refere ao período de 05/05/2003 a 21/05/2003 (GLOBAL SERVIÇOS LTDA), o PPP (id 31212403, fls. 59-60) indica que o autor foi ajudante geral, tendo que abastecer linha de produção e máquinas, alimentar as máquinas automáticas, auxiliar na linha de produção e operar nos processos de produção. Consta que ficou exposto ao ruído proveniente das máquinas e equipamentos fabril, porém, com menção de que não foi realizado o monitoramento quantitativo no período. Tendo em vista que o autor juntou, como prova emprestada, um PPP (id 259473164) em que o trabalhador também foi ajudante geral no setor de produção, em local onde se afigura possível observar o labor com máquinas, é caso de examinar o seu teor. Nele, consta que ficou exposto ao ruído de 86,3 dB (A), dentro do limite tolerado na época. Quanto às demais provas emprestadas, há menção de exposição a níveis de ruídos abaixo de 90 dB (A), ou, ainda, as descrições das atividades não correspondem exatamente às mesmas descritas no PPP do autor, ressaltando-se que a simples menção ao cargo de ajudante no setor de produção, por si só, não é suficiente para utilizar determinada prova emprestada. Logo, não é caso de reconhecer a especialidade do vínculo. Em relação aos períodos de 05/05/2000 a 31/07/2000 (NEW PARTNER RECURSOS HUMANOS LTDA), 01/08/2000 a 01/04/2002 (FERREIRA DI CITTADELLA DO BRASIL LTDA) e 02/12/2002 a 10/04/2003 (SIMCORH PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RECURSOS HUMANOS LTDA), não houve a juntada de documentos com menção às atividades realizadas pelo autor, daí porque não se afigura possível adotar as provas emprestadas para fins de exame dos agentes nocivos. No tocante aos períodos de 11/06/2003 a 16/11/2003 (ALLTIME EMPREGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA), 17/11/2003 a 10/03/2004 (AVS BRASIL GETOFLEX LTDA (VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA) e 15/03/2004 a 07/10/2014 (CUMMINS BRASIL LTDA), houve a realização de perícia (id 186987053), indicando que o autor prestou as seguintes funções: - Operava mandrilhadeira. - Trabalhava com a lavadora. -Operava furadeira radial de bancada e fresa. - Trabalhava na linha toda com talha. - Preparava e fazia os ajustes da máquina para produção; - Trabalhou com rosquiadeira, fazendo rosca para terminais de mangueira hidráulica. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 82,51 dB (A), dentro do limite tolerado pela legislação, razão pela qual não devem ser reconhecidos como especiais. Em relação ao período de 09/08/1988 a 21/03/1989 (SIMETRA TÊXTIL LTDA), houve a realização de perícia (id 186974363), indicando que o autor prestou as seguintes funções: - Laborou na produção da tecelagem com tear - Realizava ajustes e conectava os fios dos carreteis ao tear. - Carregava os carreteis, assim como os retirava quando estavam vazios. - Trabalhou também com engomadeira. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 81,23 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 09/08/1988 a 21/03/1989. No que se refere aos períodos de 31/10/2015 a 03/05/2016 (COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), 10/10/2016 a 06/10/2017 (GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA) e 01/10/2017 a 06/08/2018 (ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), houve a realização de prova pericial (id 178699469), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: - Laborou principalmente como vigilante patrimonial armado. - Realizava rendição dos postos; - Fazia rondas. - controlava acesso de veículos e pessoas no Aeroporto de Guarulhos. - Trabalhava uniformizado e armado com um revólver calibre 38. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao perigo, sendo o caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 31/10/2015 a 03/05/2016, 10/10/2016 a 06/10/2017 e 01/10/2017 a 06/08/2018, com base no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Quanto aos períodos de 19/10/2018 a 13/05/2019 (AUXILIARLOG – SERVIÇOS GERAIS E LOGÍSTICOS EIRELI) e 13/05/2019 a 22/04/2020 (ZARAPLAST S.A), houve a realização de perícia (id 182208585), indicando que o autor exerceu as seguintes funções: - Laborou principalmente como PORTEIRO de acesso tanto de pedestres quanto de veículos. - Realizava rondas. - fazia o cadastramento de entrada e saída de veículos, realizava check list. - Controlava a entrada e saída de pessoas. - Abria e fechava os portões para os veículos. - Fazia o cadastramento de pessoas para acessar a área da fábrica. Consta que o autor “exerceu a atividade de porteiro, controlando acesso ao ambiente fabril e demais ambientes administrativos da empresa, exercendo rondas no estacionamento, efetuando o acompanhamento de entrada e saída de veículos”. Ao final, não se constatou a exposição ao perigo, tampouco a agentes nocivos à saúde, sendo a conclusão ratificada nos esclarecimentos prestados no id 244919034. De fato, nota-se, pela descrição das atividades, que as funções ficaram restritas à fiscalização das dependências das empresas, sem o dever específico de combater qualquer ação de criminosos. Ademais, não se afigura razoável equiparar as empresas onde o autor trabalhou com outros locais em que, comumente, as atividades como vigia denotam uma maior exposição ao perigo, como bancos, por exemplo. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. Como o tempo especial é insuficiente para a aposentadoria especial, impende examinar o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Somando-se os períodos até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator CONELGO 01/02/1983 24/01/1985 1,00 ACANA 02/01/1986 31/07/1987 1,00 EXÉRCITO 01/08/1987 01/08/1988 1,00 SIMETRA 09/08/1988 21/03/1989 1,40 PERMETAL 22/03/1989 08/03/1991 1,00 VENUS 18/03/1991 12/04/1991 1,00 ACOPLAST 06/05/1991 31/08/1994 1,40 WEG 04/10/1994 05/03/1997 1,40 MOTORES 06/03/1997 10/01/2000 1,00 NEW 05/05/2000 31/07/2000 1,00 FERRIERA 01/08/2000 01/04/2002 1,00 VRS 09/09/2002 18/10/2002 1,00 SIMCORH 02/12/2002 10/04/2003 1,00 GLOBAL 05/05/2003 21/05/2003 1,00 ALLTIME 11/06/2003 16/11/2003 1,00 VIBRACOUSTIC 17/11/2003 10/03/2004 1,00 CUMMINS 15/03/2004 07/10/2014 1,00 COMANDO 31/10/2015 03/05/2016 1,40 GPS 10/10/2016 06/10/2017 1,40 ALBATROZ 07/10/2017 06/08/2018 1,40 PREMIUM 19/10/2018 08/02/2019 1,00 Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 17 anos, 3 meses e 15 dias 179 meses 30 anos e 8 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 18 anos, 2 meses e 27 dias 190 meses 31 anos e 7 meses - Até a DER (08/02/2019) 35 anos, 8 meses e 4 dias 397 meses 50 anos e 9 meses 86,4167 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 1 mês e 0 dia Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 08/02/2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Quanto ao pedido de que os salários de contribuição sejam somados para fins de apuração da RMI, o Superior Tribunal de Justiça assentou precedente, no tema 1070, com a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Logo, é caso de acolher a pretensão, a fim de que o INSS observe a forma de cálculo acima.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 06/05/1991 a 31/08/1994, 09/08/1988 a 21/03/1989, 31/10/2015 a 03/05/2016, 10/10/2016 a 06/10/2017 e 01/10/2017 a 06/08/2018, além do período comum de 01/08/1987 a 01/08/1988, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 35 anos, 08 meses e 04 dias, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, devendo ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme o tema 1070 do STJ, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 08/02/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: BENITO DOS SANTOS; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 191.442.332-9; DIB: 08/02/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS, devendo ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, conforme o tema 1070 do STJ; Tempo especial reconhecido: 06/05/1991 a 31/08/1994, 09/08/1988 a 21/03/1989, 31/10/2015 a 03/05/2016, 10/10/2016 a 06/10/2017 e 01/10/2017 a 06/08/2018; Tempo comum reconhecido: 01/08/1987 a 01/08/1988. P.R.I. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2022.