Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: SELMA RUAS FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478 D E S P A C H O Trata a presente de execução de valores devidos a título de honorários advocatícios, promovida pelo INSS, em razão da revogação dos benefícios da gratuidade de justiça de Selma Ruas Ferreira. Instada a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.537,05, a executada deixou decorrer in albis o prazo. Ato contínuo, houve apresentação de cálculo atualizado pelo INSS, já com a incidência da multa prevista no artigo 523, § ** do CPC, totalizando o valor de R$ 10.407,56 (id 38108832), momento no qual foi requerido o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. A medida pleiteada foi deferida, tendo o bloqueio sido realizado em 23/06/2020 (id 39396734) e recebido o protocolo sob nº 20200010895472. Na oportunidade, restaram bloqueados os valores de R$ 2.819,37 (depositados na CEF) e R$ 4.068,33 (depositados no Banco do Brasil). Decorrido o prazo para impugnação, tais valores restaram transferidos para as contas 2206.005.86404899-4 e 2206.005.86404900-1, respectivamente. A exequente informou haver saldo devedor remanescente no valor de R$ 3.519,98 (id 1733495), o que foi adimplido pela executada através de Guia de Recolhimento da União, diretamente vinculada ao exequente, conforme comprovado sob id 41937144. Dos documentos acostados e existentes nos autos, seria possível depreender a satisfação do débito, parte pela constrição de ativos financeiros e parte pelo recolhimento do saldo devedor remanescente através de GRU. No entanto, a executada informou e comprovou nos autos que, após o bloqueio realizado em 23/09/2020, ocorreram outras constrições em suas contas correntes e poupança, provenientes deste autos, conforme alegado sob id 44259096. É o relatório. DECIDO Após a comprovação pela executada da existência de bloqueios posteriores em contas de sua titularidade, houve informação no sentido de que, de fato, houve reiteração do protocolamento da ordem de bloqueio em 11/12/2020, conforme se depreende do extrato acostado sob id 45047137 (protocolo 20200011857462). Independentemente dos motivos que ensejaram tal reiteração, vez que é notório que a implantação do sistema SISBAJUD ocasionou diversas inconsistências e divergências de dados, noto que o segundo bloqueio realizado não deve prosperar. Isso porque, os valores constritos no primeiro bloqueio realizado em 23/09/2020 somados a quantia recolhida pela executada através de GRU são suficientes para adimplir o débito aqui executado. Assim, determino o desbloqueio dos valores constritos através da ordem de bloqueio sob protocolo 20200011854762 (id 45047137 através do sistema SISBAJUD, imediatamente. Sem prejuízo, reitere-se à CEF o ofício expedido sob id 43518975, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Cumprida as determinações, dê-se vista às partes e, em nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Int. Santos, 4 de fevereiro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5000418-87.2016.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)