Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL GUERRERO SIMAO Advogado do(a)
AUTOR: ELISA ANDREIA DE MORAIS FUKUDA - SP377228
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013214-91.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. GABRIEL GUERREIRO SIMÃO, devidamente qualificado, pretende o restabelecimento do benefício de auxilio doença ou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 13.11.2019, segundo alega, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões afetas, conforme petição de emenda a inicial (ID 170086125) ao NB 31/630.966.546-6. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 150295652, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID’s 170687125. Nova decisão ID 239853995. Petição e documentos ID 244550206. Determinado o sobrestamento em razão da situação orçamentária – decisão ID 244759703. Determinada nova emenda da inicial, nos termos da Lei 14.331/2022 – decisão ID 250701438 – ratificada nos ID’s 258619790 e 261914642. Petições e documentos ID’s 253348748, 253348748, 259413417 e 263612645. Indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial, conforme decisão ID 267907012. Designação de perícia – decisão ID 270621445. Laudo médico pericial ID 278725119. Determinada a citação – decisão ID 281738671. Contestação ID 282961587, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes pela decisão ID 295380939, mantiveram-se silentes. Remetidos os autos conclusos para sentença. Silentes as partes. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento e/ou cessação do pedido/benefício administrativo. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extrato do CNIS da DATAPREV/INSS (consulta feita pela magistrada e este documento quando desta sentença) – comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios e períodos contributivos, sendo os últimos, na condição de ‘contribuinte individual’, entre 01/07/2014 a 30/09/2021, 01/2022 e 02/2022. O autor atrela seu direito ao benefício concedido entre 17.11.2019 a 24.01.2020 - NB 31/630.966.546-6. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial judicial elaborado em 07.03.2023, por especialista em Traumatologia e Ortopedia, (ID 278725119), relatado que: “... O periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado....”, com a conclusão de que “não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica estritamente ortopédica.” Assim, não obstante a sugestão do Sr. perito – “Devido ao quadro clínico e psiquiátrico apresentado, faz-se necessária avaliação pericial com Clínico Geral (CA de próstata – prostatectomia) e Psiquiatra (depressão)” – e o requerimento feito pelo autor – conforme relatado, desde o início quando instado, o autor postulou a realização de perícia médica na área ortopédica (ID 263612645), sendo alertado da possibilidade de feitura de somente uma perícia sem os custos. E, no caso, à especialidade requerida, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão dos benefícios. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, pleitos atinentes ao NB 31/630.966.546-6. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2023.