Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CICERA MATIAS ALVES RODRIGUES SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES ALVES DE SOUSA SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: VICENTE MATIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A DESPACHO Não obstante as manifestações de ID´s 359262063 e 368075287, necessário consignar que devem os patronos atentarem-se para o devido cumprimento dos prazos determinados por este Juízo a fim de evitar desnecessária movimentação da máquina judiciária, o que contribui para uma morosa e ineficaz prestação jurisdicional. Sendo assim, primeiramente, providencie a Secretaria o cancelamento/desentranhamento do Alvará expedido em ID 345000821. Ante o acima exposto, e tendo em vista a documentação juntada em ID 471215844 que comprova a alteração social da sociedade de advogados, reexpeça-se o Alvará de Levantamento em favor da mesma, no que tange a VERBA SUCUMBENCIAL referente ao depósito de ID 312184699 (convertido a ordem deste Juízo em ID 340734175, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008235-02.2006.4.03.6183 SUCEDIDO: VICENTE MATIAS DE SOUSA, MARIA DAS MERCES ALVES DE SOUSA Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, após a juntada do Alvará liquidado, cumpra a Secretaria o determinado no penúltimo parágrafo de ID 344752958. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de fevereiro de 2026.