Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VALDIVINO EURIPEDES DE SOUZA - SP328448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009315-27.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VALDEIR PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita pela decisão de ID 4151587. Após regular tramitação do feito, inclusive com realização de perícia médica (laudo ID 10927377), citação do INSS e apresentação de contestação (ID 12387060), o patrono da parte autora peticionou noticiando o falecido do autor e requerendo dilação de prazo para regularizar a situação da pretensa sucessora do autor falecido Pelo despacho de ID 14465334, suspenso o curso da ação nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC e concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o patrono fornecer as peças necessárias para habilitação, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91 c/c a Lei Civil. Petição da parte autora juntada ao ID 18071899, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito. Concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a habilitação de sucessores (ID 19177071). Decorrido o prazo, não houve manifestação, sendo concedido novo prazo pelo despacho de ID 22395509). Petição juntada ao ID 23486060 com documentos, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito. Pelo despacho de ID 26199126 deferido o pedido de sobrestamento do feito e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Os autos foram sobrestados em 03/2020 e, em 02/2022, levantados e despachados para o patrono da parte autora informar se houve decisão final no processo administrativo (ID 241594146). Petição da pretensa sucessora juntada ao ID 244249689, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito, ante o não julgamento do recurso interposto perante o INSS. Determinada a devolução dos autos ao arquivo sobrestado (ID 244746545). Os autos foram novamente encaminhados ao arquivo sobrestado em 04/2022 e, em 06/2023, levantados e despachados para o patrono da parte autora informar se houve decisão final no processo administrativo (ID 289856819). Petição juntada pela pretensa sucessora ao ID 292471296, requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento procedente quanto aos pedidos autorais, sucessivamente, sucessórios na corrente demanda. Ante o teor da manifestação da parte autora, intimada a mesma para cumprir o despacho de ID 14465334 no prazo de 15 (quinze) dias. Petição da pretensa sucessora, requerendo o reconhecimento da união estável nos próprios autos ou, subsidiariamente, o que “achar de direito” concedendo novo prazo para o devido cumprimento (ID 296976558). Pelo despacho de ID 301513977 concedido o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da determinação constante do despacho de ID 301513977. Nova petição juntada pela pretensa sucessora (ID 304132256), requerendo o sobrestamento da presente ação, tendo em vista que protocolou “ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem” sob o n.º 1003275.06.2023.8.26.0075. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nestes termos, evidenciada a ausência de interesse processual da parte autora, estando o feito paralisado desde 02/2019, não tendo havido até então a habilitação de seus sucessores, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos herdeiros, que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide, haja vista a não regularização da representação processual, em razão do óbito do autor. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. No caso, também, ausente um dos pressupostos processuais da ação – regular representação processual -, causa impeditiva do prosseguimento do feito. Posto isso, reconheço a ocorrência de falta de regular representação processual, bem como falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.