Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: VALDEONOR DA SILVA SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
embargado: “A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado.” Assim, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011728-71.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 375161249) contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 373042843) que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar os honorários advocatícios em sucumbência recursal, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.11.1987 a 03.03.1992 e de 01.12.1993 a 05.03.1997, com conversão em tempo comum e concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER em 24.04.2019. 2. O INSS sustentou a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária e pleiteou a concessão de efeito suspensivo à apelação. No mérito, alegou ausência de comprovação da atividade especial, afirmando que o ruído não foi aferido segundo metodologia adequada e que o laudo técnico é extemporâneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a incidência da remessa necessária à sentença proferida contra autarquia federal; (ii) definir se a prova apresentada comprova a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído; (iii) estabelecer se o reconhecimento da especialidade autoriza a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, circunstância verificada no caso concreto. 5. A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum e a orientação firmada no Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. A apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio idôneo para demonstrar a exposição a agentes nocivos, dispensando a juntada do laudo técnico, salvo impugnação específica quanto à sua veracidade ou consistência. 7. A elaboração de laudo técnico ou PPP em data posterior ao período laborado não impede o reconhecimento da especialidade, desde que inexistam alterações relevantes nas condições ambientais de trabalho. 8. A legislação previdenciária não exige metodologia específica para aferição do ruído, bastando que a medição seja realizada por profissional habilitado, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 9. Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído em intensidade superior ao limite legal vigente à época, admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão do tempo especial em comum. 10. Somados os períodos reconhecidos judicialmente aos já computados administrativamente, o segurado totaliza mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. 11. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: 1. A sentença proferida contra a Fazenda Pública não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, ainda que ilíquida. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário fundamentado em laudo técnico constitui prova suficiente da exposição a agente nocivo, sendo admissível a utilização de laudo extemporâneo quando inexistentes alterações no ambiente de trabalho. 3. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, é possível reconhecer a atividade especial, converter o tempo em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais.” O ente autárquico sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado. Com efeito, constou na fundamentação do acórdão
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação autárquica e fixou os honorários advocatícios em sucumbência recursal em demanda de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou omissão quanto ao afastamento da incidência da taxa Selic após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado consignou expressamente que a correção monetária e os juros de mora observarão as normas constitucionais, a legislação ordinária e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes no momento da liquidação do julgado, remetendo eventual controvérsia ao juízo da execução. Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o julgado determinou a aplicação da disciplina normativa vigente na fase de liquidação e cumprimento da decisão. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide sobre o regime constitucional de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, devendo ser observada na fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito da fase cognitiva. A pretensão deduzida pelo embargante objetiva o reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que determina a aplicação das normas constitucionais, da legislação ordinária e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época da liquidação do julgado para definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser observada na fase de cumprimento do julgado, especialmente quanto ao regime de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 496, §3º; CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão