Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALDIR JOSZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: PRISCILA MENDES DOS REIS - SP305880-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032-A
APELADO: WALDIR JOSZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A Advogado do(a)
APELADO: ANA JALIS CHANG - SP170032-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001248-13.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Frustrada a tentativa da localização da parte autora por meio de Oficial de Justiça, procedeu-se a intimação por meio de edital, objetivando-se, mais uma vez, a regularidade da representação processual. D e c i d o. A representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser sanado nos termos do art. 76, do CPC. Se a parte recorrente devidamente intimada para sanar o vício de representação, não o faz, o recurso não deverá ser conhecido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". 2. Após a intimação da parte recorrente a regularizar a sua representação processual, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de correção do vício apontado acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.296.603/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Nesse passo, à míngua de pressuposto processual subjetivo a não comportar o prosseguimento do recurso excepcional, de rigor o seu não conhecimento a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC. Em face do exposto, não conheço do(s) recurso(s) excepcional(is) constante(s) de ID 121897120, declarando extinto o procedimento recursal. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int.