FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
Autor
Advogados / Representantes
IVAN DE FALCHI JUNIOR
OAB/SP 169031·CPF·Representa: Autor
BRUNO NOBREGA DE SOUSA
OAB/MG 104642·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA
OAB/MG 219785·CPF·Representa: Autor
JOANA ZAGO CARNEIRO
OAB/ES 18629·CPF·Representa: Autor
LUCIANA GARBELINI HORTA
OAB/SP 189014·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/07/2024, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 18:01
Retificação de Classe Processual
30/07/2024, 18:01
Mero expediente
27/05/2024, 16:45
Publicação
26/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Decisão anterior homologou a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do advogado RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, bem como determinou a intimação da União para se manifestar sobre a cessão de créditos noticiada pelo advogado IVAN DE FALCHI JUNIOR. Devidamente intimada, a União não se manifestou. Foi comunicado, pelo TRF3, o pagamento das requisições. O cessionário indicou dados de conta bancária para transferência (ID 313047867). É o relatório. Decido. 1. Homologo a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do beneficiário IVAN DE FALCHI JUNIOR. 2. Ciência às partes dos extratos de pagamento. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para realizar as transferências, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Noticiadas as transferências, arquivem-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 18:34
Mero expediente
22/03/2024, 18:22
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) depositado(s) o(s) valor(es) requisitado(s) por PRC/RPV, conforme comprovante(s) que segue(m). Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é parte exequente intimada(s) da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s), para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642, JOANA ZAGO CARNEIRO - ES18629, JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA - MG219785 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Decisão anterior homologou a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do advogado RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, bem como determinou a intimação da União para se manifestar sobre a cessão de créditos noticiada pelo advogado IVAN DE FALCHI JUNIOR. Devidamente intimada, a União não se manifestou. Foi comunicado, pelo TRF3, o pagamento das requisições. O cessionário indicou dados de conta bancária para transferência (ID 313047867). É o relatório. Decido. 1. Homologo a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do beneficiário IVAN DE FALCHI JUNIOR. 2. Ciência às partes dos extratos de pagamento. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para realizar as transferências, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Noticiadas as transferências, arquivem-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2024, 18:34
Mero expediente
22/03/2024, 18:22
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) depositado(s) o(s) valor(es) requisitado(s) por PRC/RPV, conforme comprovante(s) que segue(m). Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, é parte exequente intimada(s) da disponibilização em conta corrente à ordem do(s) beneficiário(s) da(s) importância(s) requisitada(s), para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 16:00
Julgamento em Diligência
12/01/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:52
Publicação
21/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, na qualidade de cessionária do crédito integral do advogado RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, apresentou instrumento relativo à cessão de créditos realizada e requereu a sua inclusão como terceira interessada, bem como seja o depósito do precatório realizado à disposição do Juízo para futuro levantamento. A União não se opôs à cessão. Na sequência, a requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, na qualidade de cessionária do crédito integral do advogado IVAN DE FALCHI JUNIOR, apresentou instrumento relativo à cessão de créditos realizada e requereu que seja o depósito do precatório realizado à disposição do Juízo para futuro levantamento. É o relatório. Procedo ao Julgamento. Dispõe o artigo 21 da Resolução 822/2023 - CJF que " A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". Por sua vez, prevê o artigo 100 da Constituição Federal, §13, que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. Quaisquer eventuais prejuízos e dúvidas a respeito do instrumento serão resolvidos entre cedente e cessionário no foro de eleição. Decido. 1. Homologo a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do beneficiário RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA. 2. Solicite-se ao TRF3 o aditamento do precatório n. 20230004540 (protocolo n. 20230059695) - num. 279638388, a fim de que o depósito seja realizado à disposição do Juízo. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União para se manifestar sobre a cessão de créditos noticiada. 4. Após, retornem conclusos. Int.
20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2023, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:19
Publicação
05/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, na qualidade de cessionária do crédito integral do advogado RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, apresentou instrumento relativo à cessão de créditos realizada e requereu a sua inclusão como terceira interessada, bem como seja o depósito do precatório realizado à disposição do Juízo para futuro levantamento. Decido. 1. Solicite-se ao TRF3 o aditamento do precatório n. 20230004537 (protocolo n. 20230059694) - num. 279638386, a fim de que o depósito seja realizado à disposição do Juízo. 2. Foi retificada a autuação, para fazer inclusão da cessionária no polo ativo e cadastramento dos advogados. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União para se manifestar sobre a cessão de créditos noticiada. 4. Após, retornem conclusos. Int.
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2023, 19:26
Por decisão judicial
22/03/2023, 18:11
Mero expediente
22/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:54
Publicação
03/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) e conferido(s) o(s) ofício(s) requisitórios(s), conforme segue(m). Com a ciência/publicação deste ato ordinatório, são as partes intimadas da(s) minuta(s) expedida(s) e do prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2023, 12:41
Publicação
20/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO As partes noticiaram a realização de acordo quanto aos valores devidos no cumprimento de sentença. Os advogados IVAN DE FALCHI JUNIOR e RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA requereram a exclusão da advogada LUCIANA GARBELINI HORTA da autuação e das publicações. Em relação à titularidade dos honorários sucumbenciais, os honorários advocatícios são devidos ao advogado que atuou na fase de conhecimento do processo e a advogada LUCIANA GARBELINI HORTA atuou até a prolação de sentença, tendo constado em sua renúncia a ressalva da percepção dos honorários advocatícios pelo período proporcional à sua atuação no processo (num. 254376938 - Pág. 143). Dessa forma, o polo ativo será retificado para incluir o nome dos advogados na condição de exequentes dos honorários advocatícios e a advogada LUCIANA GARBELINI HORTA será cadastrada para recebimento das publicações em seu próprio nome e não em nome do exequente. Decido. 1. Homologo o acordo e acolho o valor de R$3.213.015,38, sendo R$2.920.923,07 para o exequente e R$292.092,31 referente aos honorários advocatícios, valores posicionados para 07/2022. 2. A autuação foi retificada para incluir o nome dos advogados na condição de exequentes e a advogada LUCIANA GARBELINI HORTA foi cadastrada para recebimento das publicações em seu próprio nome. 3. Intimem-se os advogados para indicar o percentual de honorários advocatícios ao qual cada um faz jus neste processo. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não haja concordância entre os advogados em relação ao percentual devido a cada um deles, a questão será apreciada após a expedição do ofício precatório em nome do autor. 4. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 5. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s). 6. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 7. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 8. Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item4, aguarde-se sobrestado em arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2022, 10:10
Expedição de precatório/rpv
16/09/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 11:00
Julgamento em Diligência
14/09/2022, 11:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 14:53
Recebimento
15/08/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:02
Recebimento
21/06/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIDEKI HIRASHIMA Advogados do(a)
APELANTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIÃO FEDERAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIDEKI HIRASHIMA Advogados do(a)
APELANTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: HIDEKI HIRASHIMA Advogados do(a)
APELANTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: HIDEKI HIRASHIMA Advogados do(a)
APELANTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307-B
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido em apelação (ID 110804237, f. 232-242), cuja ementa se transcreve a seguir: ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APOSENTADORIA. LEI 6.903/8 1. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. LEI 9.528/97. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ 13/10/96. VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1523/96. GARANTIA DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VANTAGENS NOS TERMOS DA LEI 6.903/8 1, SOMENTE APÓS 13/10/96 DEVEM SE SUBMETER AOS DITAMES DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74, da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela Lei n°6.903/81, de 30 de abril de 1981. 2. No entanto, em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada pela Medida Provisória n° 1.523, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 5° dispõe que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho mantêm a vinculação previdenciária durante o exercício do mandato e serão aposentados nos termos da legislação a ela pertinente. 3. A Lei n° 6.903/81 condicionava a aposentadoria especial dos Juízes Classistas temporários a dois requisitos, a saber: mínimo de 30 anos de serviço; estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos 5 (cinco) anos contínuos ou não, de efetivo exercício do cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. 4. Há de se destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STF, a aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que o interessado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício, sendo despiciendo tenha ele requerido ou não o mesmo, a saber: “Súmula n.° 359, STF: ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” 5. Com a publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 11 de outubro de 1996, a aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral passou a ser disciplinada pelo Regime Geral da Previdência Social. 6. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que quando a Medida Provisória vem a ser convertida em lei, tem-se que a norma primitivamente editada pela medida provisória original se considera vigente, sem solução de continuidade, desde a publicação desta (RMS n. 23149, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, in D.J. de 2.10.98, pág. 15), sendo que a medida provisória convertida em lei, sem alterações, dada a sua aprovação e promulgação integrais, apenas lhe torna definitiva a vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo (ADIMC n. 691/TO, Pleno, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, in D.J. de 19.6.92, pág. 9519). Assim, não houve perda da validade da Medida Provisória que instituiu novos parâmetros para a aposentadoria dos Juízes Temporários. 7.
Trata-se de noção sedimentada na jurisprudência Pátria que, uma vez alterada a legislação que regulava a aposentadoria do Juiz Classista Temporário da Justiça do Trabalho, através de instrumento normativo com força de lei (Medida Provisória), antes que o magistrado temporário implementasse as condições necessárias à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional, este não terá direito à aposentadoria especial como Juiz Classista da Justiça do Trabalho, e sim pelo regime geral da Previdência Social. 8. Disso decorre que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro Nacional até 13/10/96 - dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996 - fazem jus à aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, e, por consequência, os magistrados temporários classistas que até então não haviam preenchido os requisitos legais, passaram a ser regidos pela nova legislação. 9. O STF já se pronunciou reiteradas vezes no sentido da constitucionalidade da Lei n. 9.528/97, da tempestividade das reedições da Medida Provisória n. 1.523/96 que lhe deram origem e que não há se falar em direito adquirido dos juízes classistas à aposentadoria nos termos da Lei n. 6.903/81, se não houve o implemento das condições previstas nesta legislação até o dia 13/10/1996, data que entrou em vigor aquela Medida Provisória. Precedentes: RE 432.445-AgR-ED-ED, Rel. Mm. Eros Grau, DJ 14.11.2007; RE 484.911-ED, Rel. Mm. Sepúlveda Pertence, DJ 17.8.2007; AI 501.935-AgR, Rel. Mm. Cezar Peluso, DJ 4.2.2005, entre outros. 10. Em que pese o entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores sobre o tema, ao se analisar detidamente o feito, se infere que a situação fática colocada nos autos não se adequa à orientação jurisprudencial acima cotejada, isto porque o apelante não pretende somar períodos de exercício de judicatura classista de 1ª e 2ª instância apurados após a MP 1523/96, para fins de contagem de tempo total de serviço e o reconhecimento do direito à aposentadoria como Juiz Classista. 11. In casu, o autor busca comprovar que anteriormente à vigência da referida MP 1523 em 13/10/96, possuía mais de 05 anos de exercício no cargo de Juiz Classista de l instância, ainda que tenha exercido a suplência como Juiz Classista Convocado na 2ª instância, sem que tenha ocorrido a alteração de mandato ou mudança da titularidade para cargo de Juiz Classista titular do TRT, mantendo-se inalterado o vínculo originário no cargo de Juiz Classista de 1° grau. De fato, não se trata o caso dos autos de pleito relativo à somatória dos períodos dos exercícios prestados em instâncias distintas para fins de contagem do tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria como Juiz Classista, posteriormente a MP 1523/96, ao contrário, refere-se ao período aquisitivo anterior à sua vigência. 12. A hipótese não se limita à análise da possibilidade de soma do tempo de exercício em duas instâncias distintas, mas da concomitância do exercício como Juiz Classista de Primeira Instância e enquanto no mesmo cargo, ter servido como suplente de Juiz Classista na Segunda Instância. Para tanto, há de se verificar se houve o rompimento do vínculo original que tenha caracterizado o exercício de judicaturas distintas, ou, tão somente, a continuidade ou a manutenção do vínculo inicial original. 13. Do exame do Mapa de Tempo de Serviço (fl. 27/28), emitido pelo TRT da 2 Região, é inequívoco que na data de 02/08/96, portanto, antes da vigência da MP 1523/96 (13/10/96), o autor contava com 30 anos e 11 dias de tempo total de serviço para a aposentadoria, restando por cumprido o primeiro requisito para a concessão do benefício. 14. Quanto ao tempo de exercício de 05 anos, contínuos ou não, no cargo que se pretendia se aposentar, vê-se do mesmo documento (fl. 27) que conta o apelante com o tempo de 06 anos, 04 meses e 08 dias de exercício como Juiz Classista Trabalhista, dos quais exercidos como: - Substituto de Juiz Classista na 15ª JCJ, triênio 89/92, com posse em 02/05/89, no total de 06 meses; -Juiz Classista Temporário da 43ª JCJ nos triênios 90/93 e 93/96, com posse em 01/10/90 e exercício em 30/09/96, deduzidas as convocações na 2ª instância (fi. 27 verso), no total de 03 anos, 10 meses e 05 dias; -Suplente de Juiz Classista em Segunda Instância, no triênio 93/96 com posse em 26/07/93, no total de 02 anos. 15. Nos períodos referentes à suplência no TRT, as datas se encontram abrangidas pelo triênio 93/96 enquanto se encontrava no cargo de Juiz Classista da 43ª JCJ, vale dizer, as datas em que foi convocado como Suplente estão em concomitância com o mandato na 1ª Instância, sendo óbvio que o total de 06 anos, 04 meses e 08 dias, apurados pela Administração do TRT da 2ª Região, não é o resultado da "soma" de judicaturas exercidas em mandatos distintos, mas exercidos durante o tempo em que era titular do cargo de Juiz Classista de l Instância, tendo sido deduzidos os períodos desempenhados como Juiz Classista Suplente de 2° grau do seu Mapa de Tempo de Serviço, meramente para fins demonstrativos, os períodos de convocação no TRT, no entanto, foram devidamente computados ao final, totalizando corretamente os 06 anos 04 meses e 08 dias de tempo de serviço efetivo no exercício do cargo. 16. Entender de forma diversa seria reconhecer a possibilidade de exclusão do período de convocação no Tribunal Regional do Trabalho - 2 anos - do tempo total efetivamente exercido no cargo de Juiz Classista temporário de 1° grau, apurado em 06 anos, 04 meses e 08 dias, tão somente para negar o direito à aposentadoria do Juiz Classista de 1ª Instância, ao argumento de não ter cumprido o tempo mínimo 05 anos no exercício, unicamente por ter sido convocado para suplência no Tribunal. 17. Equivaleria a aplicar uma punição ao Juiz Classista de 1° grau por ter sido convocado como substituto no TRT e no cômputo do tempo total de serviço, para sua aposentadoria, ter esse período excluído (2 anos). Tal compreensão não se coaduna com os princípios garantidos pela Magna Carta, como a segurança jurídica e o direito adquirido. 18. O apelante, anteriormente à vigência da MP 1523/96 (13/10/96), em 02/08/96, já havia cumprido todos os requisitos exigidos na lei vigente à época para a aposentadoria especial de Juiz Classista de 1° grau. Tanto é que, foi julgado pelo Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região, parcialmente procedente o pedido de aposentadoria do autor, para reconhecer o direito à aposentadoria proporcional e não integral, como pleiteado. 19. Da referida decisão, apelou o Ministério Público do Trabalho em Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho e esta foi totalmente reformada com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente pelo entendimento sufragado pelo STF quando do julgamento do MS n° 20.864, que entendeu que o Juiz classista só poderá se aposentar no cargo em que tiver efetivo exercício, continuamente ou não, por cinco anos no mínimo. Não tendo os cinco anos, contínuos ou não, quer no cargo de Juiz Classista de 1° grau, quer no cargo de Juiz classista do TRT, não poderá se aposentar, nem no primeiro ou no segundo cargo. 20. Não se discute aqui o referido posicionamento há muito sedimentado na jurisprudência pátria, apenas se verifica, na espécie, não se tratar a controvérsia de possibilidade ou não da somatória de períodos em instâncias distintas, durante a vigência da MP 1523/96, convertida na Lei 9528/97. Sobreleva notar que o autor não pretende a aposentadoria no cargo Juiz Classista do TRT, busca em verdade o reconhecimento da continuidade do seu vínculo como Juiz Classista de 1° grau e a aposentadoria neste mesmo cargo, tendo cumprido os seus requisitos antes da vigência da referida MP. 21. Tal assertiva pode ser demonstrada através dos contracheques acostados pelo autor às fis. 56/60, que se referem ao período de suplência e corroboram a tese de concomitância ou continuidade no cargo, na medida em que se verifica dos comprovantes de pagamentos a existência de parcela referente à "Adicional de Substituição/Suplência" (ADIC.SUB.SUP.2ª), o que comprova que o autor manteve o vínculo originário como Juiz Classista da 43ª JCJ, enquanto também, percebia adicional de suplência/substituição quando convocado por aquele Tribunal. 22. Conforme se depreende da leitura do Ofício SLP-AP n° 18/09, restou declarado pela própria Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que "de acordo com o mapa de tempo de serviço do Serviço de Cadastro Pessoal deste Tribunal, apurou-se que o interessado contava, até 01/08/96, com 30 anos e 11 dias para fins de aposentadoria, sendo 06 anos, 04 meses e 08 dias de magistratura, exercidos no período de 09/06/89 a 01/08/96 (...)" (fl. 203) 23. Consta do documento pertencente ao processo administrativo TRT-MA n° 232/96-B que "por oportuno, que conforme consta da certidão SPC/SCJ n° 7/2002 (fis. 25/26), o interessado não foi alcançado pela obrigatoriedade da opção mencionada no item II da Resolução Administrativa n° 333/96, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cópia também anexa, tendo em vista que o seu mandato como Juiz Classista Temporário, Representante dos Empregadores, na 43° Vara do Trabalho de São Paulo, findou-se em 29 de setembro de 1996." (fi. 36) 24. Em razão da concomitância e em observância ao princípio do tempus regit actum, o que deve ser efetivo é o exercício e não o cargo, e efetivo deve ter o sentido de positivo, no sentido de verdadeiramente laborado. Até porque o cargo de juiz classista não é efetivo, no sentido de permanente, pela razão simples de ser temporário. Precedentes. 25. Cabível a fixação dos parâmetros para a atualização monetária das verbas em atraso, eis que cabíveis a aplicação de juros de mora e correção monetária dos valores atrasados, pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, a contar do requerimento administrativo (14/06/1996). Consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça encontra-se assente que a correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Nesse aspecto, tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema legal tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. 26. No período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do 1NPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC. A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema, conforme fundamentado mais abaixo. 27. Devem ser aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto n° 2.322/87. A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória n° 2.180-35/2001. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganhou novos contornos, uma vez que a Lei n° 11.960, publicada na referida data, modificou novamente a redação do dispositivo acima mencionado. Não obstante a Lei n° 11.960/09 seja fruto da conversão da MP n° 457, de 10 de fevereiro de 2009, a referida Medida Provisória nada dispunha sobre a modificação do artigo l° -F da Lei n° 9.494/97, que somente veio a receber a mencionada nova redação com a publicação da Lei n° 11.960 em 30 de junho de 2009. 28. A partir da edição da Lei n° 11.960/2009, restou determinado que a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança. Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC. 29. Serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei n° 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei 0 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos. 30. A aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei n° 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso 1 da Lei n° 8.177/91) enfrenta problema de tormentosa solução, já que orbita atualmente no Judiciário Nacional viva discussão sobre se a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 alcançaria a) condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e b) critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios. 31. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação de recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (repetitivo) no sentido de que: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013). 31. O Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do RE 870.947 com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do STF, em sessão de 20 de setembro de 2017, definiu os parâmetros da correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois os referidos consectários, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório. Em sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do RE 870.947, o plenário definiu duas teses sobre a matéria: a primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico -tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 50, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009" 32. A segunda tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 50, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 33. Cumpre consignar que não houve modulação de efeitos daquela decisão e nada indica que o E. Supremo Tribunal Federal o fará no tocante à correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, sendo certo que tal medida depende da aprovação de dois terços dos membros da Corte (art. 27 da Lei n° 9.868/1999). Na ausência de pronunciamento neste sentido, opera-se a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc. 34. Não é competência de este Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice - Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Não obstante tais constatações, de se reportar novamente do entendimento supra cotejado no sentido de aplicação de índice que possa refletir efetivamente a inflação ocorrida no período em relação ao qual se quer ver atualizado determinado valor. 35. A aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei n° 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. Diante da motivação lançada, restam os consectários delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF n°.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto n° 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei n° 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/2012. 36. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do Diploma Processual vigente à época da publicação da sentença, nos termos do art. 20, § 4° e do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. 37. Apelação parcialmente provida. A embargante alega omissão no julgado quanto à violação à exigência expressa de completude do prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo da aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, a possibilidade de compensação com eventual aposentadoria já concedida e o uso do INPC em detrimento da UFIR. Ainda, arguiu contradição ao reconhecer o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício após o requerimento administrativo e determinar a retroação da condenação àquela data (ID 125973989). Contraminuta do apelante (ID 137099059). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que os julgamentos dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, passo a analisar o mérito. Inicialmente, consigno que os embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. 1. Omissões Quanto às alegadas omissões em relação à verificação do prazo de efetivo exercício do cargo da aposentadoria e os índices de correção monetária aplicáveis, os embargos não prosperam, visto que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais matérias. De fato, pretende a embargante rediscutir tema de fundo decidido por esta Turma, sem apontar nenhuma das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no V. Acórdão, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. E, como pretende a Embargante revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, o recurso não merece provimento. A 1ª Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI n. 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, D.E. 29/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv n. 0031748-84.2015.4.03.6182, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. D.E. 13/11/2018) Quanto à compensação, por sua vez, é de se registrar que tal tese não foi invocada pela União em defesa ou em contrarrazões. Ora, não há como o julgador omitir-se na análise de matéria não suscitada oportunamente pela parte interessada, não incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, VI, do CPC. No caso, evidente a inovação recursal pela embargante, a qual não pode ser admitida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante. 3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes. 4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança - a oportunidade, porém, foi perdida. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, J. 12/04/2016, DJe 18/04/2016) Portanto, rejeita-se os embargos neste ponto. 2. Contradição De outro lado, tenho que o julgado apresenta a contradição apontada quanto ao termo inicial da atualização monetária. De fato, a decisão recorrida consignou que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de Juiz Classista de 1º Grau ao autor ocorreu em 02/08/1996, antes da vigência da MP n. 1.523/96, mas após o requerimento administrativo, datado de 14/06/1996 (a ver: itens 13, 18 e 25 da ementa retro transcrita). Contudo, fixou a incidência da atualização monetária a partir daquele requerimento, como se vê do acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a tempo de serviço como juiz classista temporário de 1° instância, com incidência de atualização monetária a contar do requerimento administrativo, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelos Des. Fed. Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o relator Des. Fed. Hélio Nogueira que negava provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Considerando o reconhecimento expresso no voto condutor do acórdão no sentido de que, quando do requerimento administrativo, o embargado ainda não havia preenchido os requisitos legais para fazer jus à aposentadoria especial, evidente a contradição entre a fundamentação lançada e a decisão proferida. Nesse ponto, os embargos merecem acolhida, a fim de que conste do acórdão a incidência da atualização monetária a partir de 02/08/1996. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela União a fim de eliminar a contradição apontada, determinando a incidência da atualização monetária a contar da data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ora reconhecido, ou seja, em 02/08/1996. É como voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA E ARGUIÇÃO DE TESE NÃO SUSCITADA EM DEFESA OU CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Quanto às alegadas omissões em relação ao prazo de efetivo exercício do cargo da aposentadoria e os índices de correção monetária aplicáveis, os embargos não prosperam, visto que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais matérias. 4. Impossibilidade de rediscussão do tema de fundo decidido por esta Turma sem a presença de nenhuma das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios. Precedentes. 5. Quanto à compensação, é de se registrar que não há como o julgador omitir-se na análise de matéria não suscitada oportunamente pela parte interessada, não incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, VI, do CPC. No caso, evidente a inovação recursal pela embargante, a qual não pode ser admitida. 6. Quanto à contradição, de fato, a decisão recorrida consignou que o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de Juiz Classista de 1º Grau ao autor ocorreu em 02/08/1996, antes da vigência da MP n. 1.523/96, mas após o requerimento administrativo, datado de 14/06/1996 (a ver: itens 13, 18 e 25 da ementa). Contudo, fixou a incidência da atualização monetária a partir daquele requerimento, evidenciando a contradição entre a fundamentação lançada e a decisão proferida. 7. Nesse ponto, os embargos merecem acolhida, a fim de que conste do acórdão a incidência da atualização monetária a partir da data do preenchimento dos requisitos legais. 8. Embargos declaratórios providos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela União a fim de eliminar a contradição apontada, determinando a incidência da atualização monetária a contar da data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ora reconhecido, ou seja, em 02/08/1996, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.