Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 20:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/04/2026, 00:00
Mero expediente
13/04/2026, 20:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do pagamento (RPV/Precatório) juntado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 19:15
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2026, 16:37
Por decisão judicial
07/01/2025, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2024.
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 17:02
Por decisão judicial
23/07/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 326240476, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 11 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
13/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2024, 11:49
Mero expediente
12/06/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 18:27
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
29/05/2024, 15:23
Publicação
29/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 323720559 e anexo, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 18:05
Expedição de precatório/rpv
23/05/2024, 15:51
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
23/05/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 323720559 e anexo). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
07/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2024, 16:07
Mero expediente
03/05/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:03
Mero expediente
24/04/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos devidos, nos termos do julgado. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
19/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2024, 14:21
Mero expediente
17/04/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 08:48
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
16/04/2024, 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 12 de abril de 2024.
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 14:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/02/2024, 12:58
Expedida/certificada
16/02/2024, 16:31
Mero expediente
15/02/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 312908901: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
30/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2024, 09:32
Mero expediente
23/01/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 29 de novembro de 2023.
01/12/2023, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
29/11/2023, 19:19
Mero expediente
29/11/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 09:54
Recebimento
24/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2023, 08:24
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 08:24
Mero expediente
23/10/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Tendo em vista que foi postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de execução, determino que seja utilizado o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. Em outros termos, se, quando da apuração dos valores, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
02/10/2023, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
01/10/2023, 10:17
Expedida/certificada
29/09/2023, 09:10
Mero expediente
28/09/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 15:01
Recebimento
27/09/2023, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTAIR APARECIDO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
APELADO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ALTAIR APARECIDO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
APELADO: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975-A, REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.03.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 08.07.1985 a 31.08.1992, 30.05.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 01.06.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 08.05.2017). Da nulidade do laudo pericial. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte. (...) (TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022). Nessa direção, também não há que se falar em sobrestamento do feito pela discussão acerca da possível eficácia do EPI, uma vez que as provas contidas nos autos resolvem suficientemente a controvérsia. Da remessa necessária. No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se trata do caso de remessa necessária. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, após recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 08.07.1985 a 31.08.1992, 30.05.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 01.06.2016. Pois bem. No tocante aos intervalos controversos, verifico que o segurado esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, pelo critério “pico de ruído” para o intervalo de 06.03.1997 a 01.06.2016, conforme PPP’s e laudo pericial (ID 65485242 – págs. 19/20 e 25/28 e ID 274931902), exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. A fim de melhor visualização da tese definida, colaciono abaixo a ementa do voto proferido pelo Relator, Ministro GURGEL DE FARIA: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido.”. (STJ – Primeira Seção – REsp nº 1.886.795/RS, julgado em 18.11.2021, com publicação do acórdão em 25.11.2021 - destaquei). Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 08.05.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria especial ajuizado por Altair Aparecido Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sentença pela improcedência do pedido. Apelação interposta pela parte autora. Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, por cerceamento ao direito de defesa da demandante, em razão da não produção de prova pericial relativamente a todos os períodos em que supostamente executou atividades especiais. Laudo pericial anexado aos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, “[...] para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/07/1985 a 31/08/1992, 30/05/1995 a 05/03/1997 e 30/05/1995 a 05/03/1997, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.” (ID 274932026 – pág. 11). A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, em que argumenta, preliminarmente, pela suspensão do processo, tendo em vista a pendência de julgamento do Tema 1.124/STJ, bem como pela necessidade de submissão da sentença à remessa necessária. Tenciona, ainda em sede preliminar, a nulidade do laudo pericial. No mérito, afirma não haver comprovação de qualquer trabalho especial desenvolvido pela parte autora, motivo por que busca a improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, na qual afirma ter comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial. Com contrarrazões, subiram os autos a este Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação do autor, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.05.2017), tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICOS. RUÍDO. METODOLOGIA “PICO DE RUÍDO”. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No tocante aos intervalos de 08.07.1985 a 31.08.1992, 30.05.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 01.06.2016, verifico que o segurado esteve exposto a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, pelo critério “pico de ruído” para o intervalo de 06.03.1997 a 01.06.2016, conforme PPP’s e laudo pericial (ID 65485242 – págs. 19/20 e 25/28 e ID 274931902), exercendo, portanto, atividades especiais, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte a autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (DER 08.05.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 08.05.2017). 10. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. 11. Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 08.05.2017). 15. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2023, 08:59
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se-as para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo
autor: 15 dias. São Paulo, 3 de abril de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
05/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2023, 07:24
Mero expediente
03/04/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 16:30
Petição (Apelação)
03/04/2023, 16:28
Petição (Apelação)
20/03/2023, 17:47
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ALTAIR APARECIDO NETO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos especiais para fins de concessão da aposentadoria especial. A demanda foi proposta no Juizado Especial Federal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 9917047, fl. 98). Citado, o INSS ofereceu a contestação (id 9917047, fls. 103-106), pugnando pela improcedência da demanda. O JEF declinou da competência em razão do valor da causa, sendo os autos redistribuídos a este juízo. Ratificados os atos processados no Juizado, bem como concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 11404690). Embora intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova. Proferida sentença de improcedência da demanda. O autor interpôs a apelação, tendo o Tribunal anulado a sentença, de ofício, para a realização da prova pericial. Realizada a prova pericial, sendo juntados os laudos (id 91829052, 111708761, 270419671), com o qual o autor se manifestou. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/07/1985 a 31/08/1992 (LINHAS SETTA LTDA), 02/06/1993 a 22/08/1994 (INJEMIX IND. E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA) e 30/05/1995 a 01/06/2016 (M. CASSAB COM. IND. LTDA). Cabe ressaltar que o INSS, na contagem administrativa da DER de 08/05/2017, não reconheceu a especialidade de nenhum período. Em relação ao período de 08/07/1985 a 31/08/1992 (LINHAS SETTA LTDA), a perícia (id 111708761) indica que o autor exerceu as seguintes funções: LÍDER DE PLASTIFICAÇÃO: Treinar os funcionários, receber e distribuir as ordens de serviço e acompanhar a produção, inventariar produtos em processo, fazer conferência de cores com cartelas, manter a qualidade dos produtos, trocar programas nas máquinas têxteis, manter a disciplina conforme as normas internas, zelar pela limpeza e organização dos locais dos locais de trabalho. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 84,40 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 08/07/1985 a 31/08/1992. No tocante ao período de 02/06/1993 a 22/08/1994 (INJEMIX IND. E COMÉRCIO DE PLASTICOS LTDA), a perícia (id 270419671) indica que o autor exerceu as seguintes funções: PRENSISTA: Fabricam produtos em plástico e borracha e velas. Preparam matérias-primas, máquinas e moldes para fabricação dos produtos. Controlam e documentam o processo de produção. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. Ao final, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 83,15 dB (A), sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso de 02/06/1993 a 22/08/1994. Quanto ao período de 30/05/1995 a 01/06/2016 (M. CASSAB COM. IND. LTDA), o laudo (id 270419671) indica que o autor prestou as seguintes funções: LÍDER DE PRODUÇÃO: Garantir as atividades na linha do processo produtivo em ambiente de fábrica, otimizando os recursos disponíveis, visando o atingimento das metas de prazo, custos, segurança e diretrizes dos programas de qualidade. Ao final, não se constatou a exposição a agentes químicos, sendo salientado que as atividades realizadas envolveram a utilização de materiais do ramo da indústria de alimentação animal, não havendo insalubridade. Por outro lado, constatou-se a exposição habitual e permanente ao ruído de 83,28dB(A). Logo, é caso de reconhecer a especialidade apenas do lapso de 30/05/1995 a 05/03/1997. Somando-se os períodos reconhecidos, conclui-se que não possui tempo suficiente para a aposentadoria especial: Anotações Data inicial Data Final SETTA 08/07/1985 31/08/1992 INJEMIX 02/06/1993 22/08/1994 M CASSAB 30/05/1995 05/03/1997 Até a DER (08/05/2017) 10 anos, 1 mês e 21 dias Sem o reconhecimento de períodos especiais após a DER, não se afigura possível reafirmar a DER. Por fim, não houve pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/07/1985 a 31/08/1992, 30/05/1995 a 05/03/1997 e 30/05/1995 a 05/03/1997, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ALTAIR APARECIDO NETO; Tempo especial reconhecido: 08/07/1985 a 31/08/1992, 30/05/1995 a 05/03/1997 e 30/05/1995 a 05/03/1997. P.R.I. SãO PAULO, 16 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 14:33
Procedência em Parte
16/03/2023, 13:44
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 258731461: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 7 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 19:43
Mero expediente
07/12/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:51
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/12/2022, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 260811451: considerando o substabelecimento sem reserva de poderes, agiu acertadamente a secretaria ao proceder à exclusão do(a) advogado(a) do polo ativo. 2. ID 258731461: CIÊNCIA às partes. 3. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa PLASDIAM - Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. (Av. Riachuelo, nº 25, Conceição, Diadema/SP, CEP 09912-190), por similaridade, com relação ao período laborado na empresa INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.,
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 designo o dia 03/11/2022, às 16h30, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 4. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 5. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 6. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 7. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 8. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022.
01/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2022, 15:38
Mero expediente
30/08/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:08
Julgamento em Diligência
30/08/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 258731461: CIÊNCIA às partes. 2. Informe a parte autora o e-mail institucional da empresa PLASDIAM - Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. (Av. Riachuelo, nº 25, Conceição, Diadema/SP, CEP 09912-190), a fim de comunicá-la sobre a data da perícia. Int. Prazo
autor: 10 (dez) dias Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 23 de agosto de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183
25/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 12:21
Mero expediente
23/08/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 255478148: CIÊNCIA ao INSS. 2. Tendo em vista o encerramento das atividades da empresa INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., a indicação realizada pelo Sr. Perito (ID 255136714) e a concordância da parte autora (ID 255478148),
Autor: Sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 25 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO que a prova pericial seja produzida, por similaridade, na empresa PLASDIAM - Indústria e Comércio de Plásticos LTDA. (Av. Riachuelo, nº 25, Conceição, Diadema/SP, CEP 09912-190), com relação ao período de 02/06/1993 a 22/08/1994, laborado como prensista. 3. SOLICITE-SE ao Sr. Perito a disponibilização de data para realização da perícia. Int. Cumpra-se. Prazo
26/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2022, 15:14
Mero expediente
25/07/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 255136714: MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a indicação realizada pelo Sr. Perito. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 14:28
Mero expediente
28/06/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O COMUNIQUE-SE o perito judicial para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se conhece alguma outra empresa equivalente à INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., diversa da indicada no ID 44793281 (Autometal São Bernardo. Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda.), para fins de realização de perícia por similaridade, conforme determinado na r. decisão ID 238987971. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 07:42
Mero expediente
21/06/2022, 19:05
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O MANIFESTE-SE a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, se o caso, outra empresa equivalente à INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., local em que possa ser realizada eventual perícia por similaridade, tendo em vista as informações trazidas pela empresa IFER INDUSTRIAL LTDA. (ID 249694408: “a peticionante encontra-se com as atividades paralisadas, não havendo quaisquer empregados no local.”) e pelo Sr. Perito (ID 251953814: “... informou que a empresa está inativa por aproximadamente 3 anos.”). Int. São Paulo, 30 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/05/2022, 00:00
Mero expediente
30/05/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 91294126: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa Ifer Diadema (Av. Prestes Maia, nº 655, Centro, Diadema/SP, CEP 09930-270),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 24/05/2022, às 09:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. São Paulo, 16 de março de 2022.
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 16:54
Mero expediente
16/03/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 D E S P A C H O 1. Primeiramente, EXCLUA-SE a empresa AUTOMETAL SBC INJEÇÃO E PINTURA DE PLÁSTICOS LTDA. da qualidade de terceira interessada no processo, conforme requerido na petição ID 243459286. 2. Tendo em vista o encerramento das atividades da INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO que a prova pericial seja produzida, por similaridade, na empresa IFER DIADEMA (Av. Prestes Maia, nº 655, Centro, Diadema/SP, CEP 09930-270), com relação ao período de 02/06/1993 a 22/08/1994. 3. Os quesitos são aqueles formulados na r. decisão ID 36687266. SOLICITE-SE ao Sr. Perito a disponibilização de data para a realização da perícia. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 07:44
Mero expediente
07/03/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Intimado o autor a respeito do despacho de id 111714600, item 2, sobreveio a resposta no id 135170970, no sentido de que “não se opõe a eventual perícia por similaridade”. Considerando que o Tribunal anulou a sentença, a fim de ser realizada a prova pericial,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o autor para que indique, no prazo de 15 dias, uma empresa equivalente à INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., local em que possa ser realizada eventual perícia por similaridade. No caso de eventual decurso do prazo sem resposta do autor, comunique-se o perito judicial para que informe, no prazo de 05 dias, se conhece alguma outra empresa para realização da perícia por similaridade, diversa da indicada no id 44793281. Int. Cumpra-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
11/01/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
07/01/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 D E S P A C H O 1. ID 76610847 e anexos:
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 24 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a inclusão da empresa AUTOMETAL SBC INJEÇÃO E PINTURA DE PLÁSTICOS LTDA. na qualidade de terceira interessada no processo, para fins de recebimento de intimações pelo advogado Leonardo Briganti (OAB/SP 165.367). PROVIDENCIE a Secretaria as devidas anotações. 2. Tendo em vista a manifestação da empresa no sentido de que “não existe a função de prensista para que eventualmente possa ser realizada a perícia por similaridade”, bem como as informações trazidas pelo Sr. Perito no ID 91042515 (“o endereço informado anteriormente não há a atividade exercida pelo Autor”), MANIFESTE-SE a parte autora em termos de prosseguimento. 3. Quanto à alegação do “Sr. Demerval Sanchez, gerente de rh da empresa que não iria realizar a perícia, pois, o funcionário não trabalhou lá e que ele julga não ter similaridade e além disso a empresa não recebeu o e-mail enviado pela Vara”, consigno, oportunamente, que a empresa foi devidamente comunicada da realização da perícia, conforme certidão constante no ID 48083155, tendo inclusive se manifestado por meio de advogado na presente demanda (ID 76610847). 4. IDs 91829052 / 111708761: MANIFESTEM-SE as partes sobre os laudos periciais (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 5. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada uma das perícias realizadas nas empresas M Cassab Comércio e Indústria Ltda. e Linhas Setta Ltda., conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se. Prazo
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: AUTOMETAL SBC INJECAO E PINTURA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367 D E S P A C H O 1. ID 76610847 e anexos:
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 24 de setembro de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a inclusão da empresa AUTOMETAL SBC INJEÇÃO E PINTURA DE PLÁSTICOS LTDA. na qualidade de terceira interessada no processo, para fins de recebimento de intimações pelo advogado Leonardo Briganti (OAB/SP 165.367). PROVIDENCIE a Secretaria as devidas anotações. 2. Tendo em vista a manifestação da empresa no sentido de que “não existe a função de prensista para que eventualmente possa ser realizada a perícia por similaridade”, bem como as informações trazidas pelo Sr. Perito no ID 91042515 (“o endereço informado anteriormente não há a atividade exercida pelo Autor”), MANIFESTE-SE a parte autora em termos de prosseguimento. 3. Quanto à alegação do “Sr. Demerval Sanchez, gerente de rh da empresa que não iria realizar a perícia, pois, o funcionário não trabalhou lá e que ele julga não ter similaridade e além disso a empresa não recebeu o e-mail enviado pela Vara”, consigno, oportunamente, que a empresa foi devidamente comunicada da realização da perícia, conforme certidão constante no ID 48083155, tendo inclusive se manifestado por meio de advogado na presente demanda (ID 76610847). 4. IDs 91829052 / 111708761: MANIFESTEM-SE as partes sobre os laudos periciais (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 5. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada uma das perícias realizadas nas empresas M Cassab Comércio e Indústria Ltda. e Linhas Setta Ltda., conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Int. Cumpra-se. Prazo
28/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2021, 17:02
Mero expediente
27/09/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 18:25
Ato ordinatório
24/05/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 46826218 / 47859094 / 47859706: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (Av. das Nações Unidas, nº 20.882, Vila Almeida, São Paulo/SP),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 03/08/2021, às 13:00 horas, para a perícia a ser realizada na empresa LINHAS SETTA LTDA. (Rua Elisha Otis, nº 401, Cooperativa, São Bernardo do Campo/SP) designo o dia 25/08/2021, às 13:00 horas, e para a perícia a ser realizada na empresa AUTOMETAL SBC INJEÇÃO, PINTURA E CROMAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA. (Estr. Particular Eiji Kikuti, nº 300, Cooperativa, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09852-040) designo o dia 25/08/2021, às 14:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. São Paulo, 25 de março de 2021.
29/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2021, 16:00
Mero expediente
26/03/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALTAIR APARECIDO NETO Advogados do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554, EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a OMISSÃO da parte autora, comunique-se o profissional de confiança deste juízo, Dr. Flavio Furtuoso Roque, para que INFORME, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem conhecimento de alguma empresa equivalente à INJEMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., local em que possa ser realizada eventual perícia por similaridade. Int. Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012853-79.2018.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo