Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOACYR JOSE DE PONTE Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004065-20.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ajuizado por Moacyr José de Ponte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi deferida a Gratuidade da Justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada. Foram produzidos laudos periciais médico e socioeconômico. Sentença, pela improcedência do pedido. Houve apelação. Acórdão deste E. Tribunal, pela anulação da sentença ante cerceamento de defesa. Baixa dos autos. Foi realizada a complementação do laudo pericial médico. Sentença, pela improcedência do pedido. Apelação da parte autora, pelo reconhecimento da deficiência leve e conversão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.11.1964, o reconhecimento da deficiência leve da parte autora e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.03.2017). Da aposentadoria concedida ao segurado pessoa com deficiência. Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 2º). Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), para dispor nos seguintes termos: "Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto". NO CASO DOS AUTOS, verifico que foi realizado laudo pericial médico, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBrA, complementado com a resposta aos quesitos suplementares da parte autora, que concluiu possuir o segurado “perda auditiva bilateral moderada”, e que “embora as frequências de 6 kHz e 8 kHz sejam importantes para a discriminação de sons em ambientes ruidosos, elas não são consideradas para a classificação legal de deficiência auditiva no Brasil, que se baseia em frequências de 500 Hz a 3000 Hz”. Aduziu, ainda, que “o periciado não apresenta prejuízo na fala ou concentração, o que sugere que a perda auditiva não é severa o suficiente para impedir completamente o exercício de atividades laborais”. Preenchida a tabela conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), chegou a pontuação de 4050 (ID 292428533 e ID 344486522). Também, foi produzido laudo pericial socioeconômico, com preenchimento da tabela nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), concluindo pela pontuação de 4025 (ID 292428543). Pontuo que que o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação: deficiência grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; deficiência moderada, quando a pontuação é entre 5.740 e 6.354; e a deficiência leve, quando a pontuação é entre 6.355 e 7.584. Sendo assim, temos que a somatória dos pontos de 4.050 (perícia médica) e 4.025 (perícia social) resulta no total de 8.075 pontos, não caracterizando qualquer grau de deficiência nos termos do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IFBrA). Portanto, não restou caracterizada a deficiência para fins de aposentadoria nos termos do art. 3º da Lei Complementar n° 142/13. Em razão da sucumbência recursal da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º, 3º, 5º do referido dispositivo legal, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça. Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. III. Razões de decidir 3. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é devida quando comprovados os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 4. No caso dos autos, realizada a perícia médica e preenchida a tabela conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), chegou-se a pontuação de 4050. Ainda, foi produzido laudo pericial socioeconômico, com preenchimento da tabela nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), concluindo pela pontuação de 4025. Pontua-se que que o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação: deficiência grave, quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; deficiência moderada, quando a pontuação é entre 5.740 e 6.354; e a deficiência leve, quando a pontuação é entre 6.355 e 7.584. Portanto, tem-se que a somatória dos pontos de 4.050 (perícia médica) e 4.025 (perícia social) resulta no total de 8.075 pontos, não caracterizando qualquer grau de deficiência nos termos do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de classificação e concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (IFBrA). IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei Complementar nº 142/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão