Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGUES & PEREIRA CORDEIROPOLIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: APARECIDO ALVES FERREIRA - SP370363
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002530-38.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum objetivando a autora a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue a incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores recolhidos a título de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Requer ainda a condenação da ré à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam à propositura da presente ação, acrescidos da taxa SELIC. Narra a inicial, em apertada síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir receita a compor o faturamento, conforme entendimento do STF. Processados os recursos interpostos pelas partes, a r. sentença (ID 18462097) que julgou parcialmente o pedido foi reformada em parte na superior instância conforme segue: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DESTACADO DA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO A PARTIR DE 15.03.2017 (RE 574.706). REMESSA OFICIAL E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS EM PARTE. APELO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. - A matéria relativa à exclusão dos valores de ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (STF, Plenário, 15.3.2017). No entanto, não houve discussão a respeito das operações realizadas pelos substituídos tributários em que não há destaque do imposto estadual por ter havido o recolhimento de forma antecipada pelos contribuintes substitutos (o denominado "ICMS-ST"), o que requer um detalhamento específico. - Com base na metodologia do cálculo inerente à substituição tributária, a qual evidencia que, ao adquirir a mercadoria para revender, o substituído tão somente reembolsa ao substituto o valor recolhido por este antecipadamente, a título de ICMS-ST, bem como haja vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no que toca à impossibilidade de se incluir o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, concluo no sentido de que a adoção de procedimento diverso configura violação constitucional e, portanto, tem o substituído o direito à exclusão desse quantum, especialmente como consequência do próprio princípio da não-cumulatividade. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Em razão da modulação dos efeitos do julgado do RE 574.706 mencionada, a requerente somente faz jus à compensação dos valores pagos a partir de 15.03.2017. - Para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. Assim, considerado o período quinquenal a ser compensado, deverá ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem no presente remédio constitucional. - Aplicação da lei vigente à época da propositura da ação (REsp 1.137.738/SP), para fins de compensação do indébito relativo ao recolhimento a maior do PIS e da COFINS. - A correção monetária é mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. No que se refere aos juros de mora, nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária ( REsp 1.111.175/SP). - Remessa oficial e recurso da União Federal providos em parte. Apelação do contribuinte provido. ID 367884956: Embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados. ID 367884963: Interposto o Recurso Especial pela União Federal, foi proferida a v. Decisão determinando o sobrestamento do feito até a resolução dos recursos REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, vinculados ao Tema 1.125: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, ainda pendente de julgamento. ID 367884966: A v. Decisão proferida pelo eg. TRF3ª Região, determinou a restituição dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação. ID 367884972: Proferido o v. Acórdão cuja ementa passo a transcrever: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TEMA 1.125/STJ. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DO TEMA 1279/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ARTIGO 1.040, inciso II, do CPC. CABIMENTO NA ESPÉCIE. - O STJ definiu a questão relativa ao ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos seguintes termos (Tema 1.125 do STJ): "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp's 1896678 e1958265 / STJ - Primeira Seção / Min. GURGEL DE FARIA / DJe de 28.02.2024). De outro lado, a corte especial, quando da apreciação de embargos declaratórios opostos pelo contribuinte no Tema 1.125 entendeu que, quanto à modulação dos efeitos, deveria ser aplicado o mesmo marco definido no tema 69 do STF. Destarte, cabe a aplicação da tese fixada no tema 1.279 do STF ao presente caso. - Quando do julgamento do Tema 1279, em 23.09.2023, o STF fixou o seguinte entendimento: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. - A jurisprudência do STJ, amparada no disposto no artigo 493 do CPC (artigo 462 do CPC/73), tem precedentes no sentido de que tal circunstância configura fato superveniente, na medida em que a modulação dos efeitos do julgado tem aplicação imediata aos feitos em andamento, e que, não obstante não esteja enquadrado nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, por tal motivo devem ser conhecidos nessa sede, na medida em que tem o condão de alterar o entendimento da decisão proferida. Nesse sentido, confira-se: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/09/2018, de maneira que os valores a serem compensados serão restringidos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017. - Acórdão retratado. Em 09/06/2025 ocorreu o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos para esta Justiça de Primeiro Grau, a autora apresenta manifestação renunciando expressamente à execução do título judicial, nos termos da Instrução Normativa da SRF do Brasil, tendo em vista que solicitará a habilitação do crédito reconhecido nos presentes autos diretamente junto à Receita Federal do Brasil, para fins de posterior compensação administrativa. ID 371620729: Por sua vez, a União Federal requer o Cumprimento de Sentença dos valores devidos a título de honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Homologo a renúncia da parte impetrante relativamente à execução do título judicial oriundo do julgado nos presentes autos, conforme manifestação expressa apresentada no ID 375328429. ID 371620729: Defiro o pedido de início de cumprimento de sentença da exequente. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por publicação nos autos ou, caso não tenha advogado constituído, por carta com AR, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Cientifique-se, desde já, de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estipulado, o débito desde já será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e ainda de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação, o que fica determinado à serventia. Proceda-se à retificação da Classe Processual fazendo constar, no sistema PJe, “Cumprimento de Sentença”. Intime-se. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 10 de julho de 2025.