Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: SIMEIA QUINA DE AGUIAR S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000137-46.2022.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em desfavor do executado, SIMEIA QUINA DE AGUIAR - CPF: 176.592.378-61, objetivando a satisfação de crédito fiscal, no importe de R$ 2.561,85, em fevereiro de 2022. A exequente foi intimada a impulsionar o feito, com a advertência que sua inércia redundaria em extinção da execução (id. 278035854). Contudo, manteve-se inerte (id. 280854772). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Caso dos autos: a parte credora foi intimada, por 3 (três) vezes (evento nº 262296616, 271001419 e 278035854), para dar seguimento ao feito, notadamente para se manifestar acerca do retorno do AR negativo (id. nº 258310864), entretanto, manteve-se inerte. Diante da omissão processual da exequente em cumprir apropriadamente a ordem judicial, a fim de ser possibilitada o necessário e adequado prosseguimento do feito para a satisfação de seu crédito, necessária se faz sua extinção. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observado o artigo 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. Consigne-se, então, que a extinção do processo executivo fiscal, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, por abandono da causa, implica extinção da execução fiscal não embargada, conforme decidiu o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a exequente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Com isso, a inércia da exequente, uma vez atendido o artigo 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Destaco que, a extinção do processo em função de não atendimento à determinação judicial prescinde de intimação pessoal da parte para suprir a falta, bastando a de seu patrono. Cito o recente precedente do e. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I - Situação em que, intimada a parte autora a dar cumprimento a diligência determinada pelo juízo necessária ao regular processamento do feito, manteve-se inerte. II - Inexigibilidade de intimação pessoal da parte autora, providência cabível tão somente nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III do CPC, que não é o caso dos autos. Sentença proferida de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. III - Recurso desprovido. (AC 00173470620134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2016.FONTE_REPUBLICACAO). (grifou-se). Por outro lado, considerando o preceito insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que determina a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade, e que deve ser analisado sob a vertente de todas as partes e não só pela perspectiva favorável ao autor, e, diante da ausência de qualquer provimento útil ao processo, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, necessária se faz sua extinção. Nesse norte, temos “O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no âmbito administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (AMS 00266846320064036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 320109, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Por derradeiro, deixo consignado que a extinção da execução sem resolver o mérito, não inviabiliza a posterior cobrança. Dispositivo Assim,
ante o exposto, extingo a presente execução sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis) se houver nos autos. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Registrado eletronicamente. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro/SP, 3 de abril de 2023.