Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBERTO PINTO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO PINTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003554-59.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04/2020, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do caráter especial de diversos períodos laborados, bem como o cômputo de tempo de contribuição referente a recolhimentos realizados no NIT de sua irmã. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em sentença proferida em 01/09/2022, reconhecendo-se como especial apenas o período de 19.11.2003 a 8.8.2006, determinando-se a averbação deste período. Não foram reconhecidos como especiais os períodos de 07.11.1997 a 18.11.2003 e de 20.10.2010 a 12.9.2014. Também não foram computados os períodos de recolhimentos realizados no NIT da irmã do autor (1.5.1981 a 31.5.1981, 1.9.1981 a 31.3.1982, 1.6.1982 a 31.8.1982, 1.11.1982 a 31.3.1984, 1.1.1985 a 31.10.1998, 1.1.1989 a 31.5.1993). Os períodos de 9.5.1991 a 9.11.1992, 8.10.1993 a 16.11.1993, 3.1.1994 a 31.7.1996 e 15.8.1996 a 26.9.1997, embora analisados pela perícia, não foram considerados por não constarem do pedido inicial. Os honorários advocatícios foram determinados em favor do INSS, diante da sucumbência mínima, a serem arbitrados na fase de execução da sentença. Houve interposição de Apelação pelo INSS em 06/10/2022. Inicialmente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para impugnações acerca dos dados constantes do PPP. Afirma que a conclusão do perito não deve prevalecer por se tratar de laudo extemporâneo que não retrata a realidade do ambiente laboral à época da prestação do serviço. Alega que o perito realizou a perícia em um único local (Passaredo Transportes Aéreos) e concluiu, sem base documental adequada, sobre a exposição do autor a ruídos. Argumenta que os níveis de ruído informados no PPP fornecido pela Passaredo estão abaixo do limite legalmente estabelecido. Aduz que a perícia foi realizada com fundamento único nos relatos do autor, sem oitiva dos representantes da empresa e sem análise dos estudos ambientais. Alega ainda que os aeronautas não estão expostos a ruídos nocivos. Questiona a metodologia de aferição do ruído utilizada no laudo pericial. Houve interposição de Apelação pela parte autora em 08/10/2022, alegando, que os períodos de 9.5.1991 a 9.11.1992, 8.10.1993 a 16.11.1993, 3.1.1994 a 31.7.1996 e 15.8.1996 a 26.9.1997 devem ser considerados, pois foram objeto de aditamento à inicial (ID 54876355) e o INSS foi intimado para se manifestar (ID 54902287), tendo apresentado defesa padrão sem impugnar tais períodos (ID 58475839). No mérito, sustenta que o período de 1.11.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como especial por ter laborado como copiloto estagiário na S/A Viação Rio-Grandense em recuperação judicial, conforme classificação dos Decretos 53.831/64 (item 2.4.1) e 83.080/79 (item 2.4.3) e de acordo com PPP apresentado. Argumenta que o período de 20.10.2010 a 12.9.2014 também deve ser reconhecido como especial por ter exercido atividade de piloto comandante na empresa Passaredo Transportes Aéreos Ltda, conforme mesma classificação legal e PPP. Questiona o não reconhecimento dos períodos em que realizou recolhimentos no NIT de sua irmã (1.5.1981 a 31.5.1981, 1.9.1981 a 31.3.1982, 1.6.1982 a 31.8.1982, 1.11.1982 a 31.3.1984, 1.1.1985 a 31.10.1988, 1.1.1989 a 31.5.1993), aduzindo que o preenchimento dos carnês foi realizado pelo contador e o autor não pode ser prejudicado por erro de terceiro. Argumenta que providenciou declaração da irmã reconhecendo o erro, realizada em cartório. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER caso o tribunal entenda que na DER original não havia os requisitos necessários. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor. Há pedido de antecipação de tutela. Os autos foram remetidos a esta Corte em 16/03/2023. É o relatório. V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Tutela de urgência O autor reitera pedido de antecipação dos efeitos da tutela e pugna pela preferência no julgamento (ID 337800564), em razão de enfermidades que lhe acometem, porém, a análise da tutela de urgência se confunde com o mérito e com ele será analisado. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A demanda versa sobre benefício previdenciário e reconhecimento de tempo especial, de competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I), não sobre obrigação de fazer entre empregado e empregador para entrega/retificação de PPP/LTCAT; eventual via trabalhista não exclui a jurisdição federal (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A perícia judicial produzida, realizada por expert de confiança do Juízo, observou o contraditório e é meio idôneo de prova (CPC, arts. 156, 371 e 464 a 480), não havendo indicação de vício técnico concreto (metodologia, amostragem, impedimento/suspeição etc.) mero inconformismo com as conclusões não a invalida, sendo cabível, quando necessário, complementação ou nova perícia, e não sua nulidade (CPC, art. 480). PPP e LTCAT são relevantes, mas não exclusivos (CPC, art. 369); havendo lacunas ou inconsistências, a prova técnica judicial supre e esclarece as condições ambientais. O Tema 174/TNU tem alcance específico e, longe de vedar a instrução, recomenda complementação técnica quando o PPP é omisso — o que aqui foi atendido pela perícia. Ademais, nulidade exige demonstração de prejuízo (CPC, art. 277), não evidenciado; alegações genéricas sujeitam-se à preclusão (CPC, art. 278). Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Destarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a)Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes:https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426,https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b)Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte:https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte:https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c)Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Da atividade de aeronauta Nos termos do caput e dos respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei nº 13.475/2017, são considerados aeronautas o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. Além desses profissionais, também são considerados aeronautas quaisquer tripulantes que desempenhem funções a bordo das referidas aeronaves, independentemente da tarefa realizada, conforme dispõe o artigo 9º da mencionada legislação. Nesse sentido, à semelhança do que previa a Lei nº 7.183/1984, o segundo auxiliar, o navegador de voo, o rádio-operador de voo e o aeromoço qualificam-se como tripulantes aeronautas. A análise da norma de regência (Lei nº 13.475/2017) revela que esses profissionais estão submetidos a regime de trabalho extenuante, com escalas de sobreaviso e de serviço, restrições intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes variações de pressão atmosférica— conjunto de fatores insalubres que historicamente ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade por eles desempenhada. Em razão dessas condições laborais, até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento das atividades dos aeronautas por categorização profissional, conforme os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Além da possibilidade de enquadramento por categoria, também se admitia o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição à pressão atmosférica anormal, uma vez que o interior das aeronaves — ambiente fechado, submetido a condições artificiais, com pressão superior à atmosférica — apresenta características similares às câmaras hiperbáricas, cuja insalubridade é expressamente reconhecida nos itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964e1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979. Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica anormal deve abranger tanto as altas pressões (hiperbáricas) quanto as baixas pressões (hipobáricas), não havendo justificativa para distinção, uma vez que as primeiras já são reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/1964. Tal normatização foi mantida pelos Decretos nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e, atualmente, pelo Decreto nº 3.048/1999, que, ao revogar os anteriores, preservou a previsão de exposição à pressão atmosférica anormal como agente nocivo, constante do Anexo IV, item 2.0.5. Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entende-se que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é taxativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor exercido de forma habitual e permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborado por laudo técnico ambiental. Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, é presumível que a reiterada pressurização e despressurização ambiental cause malefícios à higidez corpórea dos trabalhadores envolvidos nessas operações. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Colenda Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE COMISSÁRIA DE BORDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. Demonstrada a ocupação de "comissária de bordo", cabendo o enquadramento nos códigos 2.4.1 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 ("Transporte Aéreo - aeronautas"), até a data de 28/4/1995; bem como a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica/hiperbárica anormal, radiações ionizantes e periculosidade. Precedentes. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 19/07/2023, DJEN 25/07/2023) Outrossim, o abastecimento das aeronaves é realizado com a tripulação em seu interior, expondo os aeronautas a risco de incêndio ou explosões. A Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo 2, do Ministério do Trabalho e Emprego, item 03, letras "g" e "q", estabelece como áreas de risco: toda área de operação referente ao abastecimento de aeronaves; toda área de operação de abastecimento de inflamáveis, abrangendo, no mínimo, círculo de raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, círculo de raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Ainda, o item 01, letra "c", da mesma norma, considera como atividades ou operações perigosas aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. Assim, não é necessário que o labor ocorra diretamente no reabastecimento, bastando que se dê nas cercanias, já que o potencial de risco de explosões afeta todos os trabalhadores que se encontrem dentro das áreas de risco definidas pela norma. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 01/09/2021, DJEN 08/09/2021). Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 19.11.2003 a 08.08.2006, reconhecido como especial pela sentença. Por sua vez, a parte autora recorre postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 09.05.1991 a 09.11.1992 08.10.1993 a 16.11.1993 03.01.1994 a 31.07.1996 15.08.1996 a 26.09.1997 01.11.1997 a 18.11.2003 20.10.2010 a 12.09.2014 01.12.2015 a 01.08.2017 15.08.2017 a 20.11.2019 25.11.2019 a 10.02.2020 Períodos de recolhimento no NIT da irmã: 1.5.1981 a 31.5.1981, 1.9.1981 a 31.3.1982, 1.6.1982 a 31.8.1982, 1.11.1982 a 31.3.1984, 1.1.1985 a 31.10.1988, 1.1.1989 a 31.5.1993 Nenhum período foi reconhecido administrativamente. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Períodos de recolhimento no NIT da irmã: 01.05.1981 a 31.05.1981, 01.09.1981 a 31.03.1982, 01.06.1982 a 31.08.1982, 01.11.1982 a 31.03.1984, 01.01.1985 a 31.10.1988, 01.01.1989 a 31.05.1993 Recolhimentos como contribuinte individual Provas: Carnês para Recolhimento de Contribuições (IDs 254415660 e seguintes); Declaração da irmã realizada em cartório. Análise: Verifica-se dos carnês juntados que estão preenchidos tanto com o NIT da irmã do autor, quanto com o nome de Izabel da Conceição, não representando mera confusão entre os NITs, mas a verdadeira intenção de recolhê-los em seu nome, nem restou comprovada conduta irregular da autarquia ao não efetuar o aproveitamento das contribuições para o autor mediante renúncia da segurada, haja vista não existir previsão nesse sentido na legislação de regência. Conclusão: Não comprovados os períodos comuns. Períodos: 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 26.09.1997 Empresa: Aeroclube de Brasília, Security Couriers Encomendas Expressas Ltda, Brasil Central Linhas Aéreas S/A, Itapemirim Transportes Aéreos S/A Função: Copiloto/ comandante Provas: CTPS (ID 271419504 - pág. 82/86), Laudo pericial (ID 240790069) Análise: Apesar de não haver pedido expresso na inicial em relação aos períodos em análise, nem a pretensão manifesta de aditar a inicial por meio de peça adequada de emenda à inicial, pode-se inferir, em interpretação integrativa, a intenção de ver os períodos reconhecidos como especiais. Em razão das condições laborais do aeronauta, até 05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento das atividades dos aeronautas por categorização profissional. Além disso, o laudo apontou exposição a ruído de nível 83,5 dB(A), acima do limite permitido até 05/03/1997. Vê-se que para o intervalo de 06/03/1997 a 26/09/1997 o limite previsto era de 90 dB(A), não autorizando o reconhecimento como especial. Conclusão: Reconhecida a especialidade de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 05.03.1997, conforme os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, e Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I. Período: 01.11.1997 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 08.08.2006 Empresa: S/A Viação Rio-Grandense em recuperação judicial (perícia por similaridade na Passaredo Transportes Aéreos Ltda) Função: Copiloto/Aeronauta Provas: Laudo pericial (ID 240790069); PPP (ID 32619868, pág. 56/57) Análise: O PPP juntado não informa exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual foi realizada perícia técnica, em que atestou exposição a ruído de nível 83,5 dB(A) até 18/11/2003, abaixo do limite permitido, e de 85,8 dB(A) de 19.11.2003 a 08.08.2006, acima do limiar permitido. Conclusão: Especialidade mantida de 19.11.2003 a 08.08.2006, com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Período: 20.10.2010 a 20.03.2014 e 25.11.2019 a 10.02.2020 Empresa: Passaredo Transportes Aéreos Ltda Função: Piloto comandante Provas: PPP (ID 271419572), Laudo pericial (ID 240790069). Análise: O PPP juntado referente ao período de 20.10.2010 a 20.03.2014 apontava exposição a ruídos em níveis abaixo do permitido, contudo, a perícia realizada na própria empresa identificou exposição a ruído de 85,8 dB(A), acima do limiar permitido. Conclusão: Reconhecida a especialidade, com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Período: 01.12.2015 a 01.08.2017 Empresa: Flyways Linhas Aéreas Ltda. Função: Comandante Provas: Laudo pericial (ID 240790069). Análise: O Laudo identificou exposição a ruído de 85,8 dB(A), acima do limiar permitido. Conclusão: Reconhecida a especialidade, com base no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Período: 15.08.2017 a 20.11.2019 Empresa: Sideral Linhas Aéreas Ltda Função: Copiloto Provas: PPP (ID 271419577) Análise: Havendo PPP que cumpre as formalidades legais, este prevalece sobre a perícia técnica, eis que observa as particularidades existentes na empresa laborada. O PPP indica exposição a ruído de nível 77 dB(A), abaixo do limite permitido, não autorizando o reconhecimento da especialidade. Conclusão: Não Reconhecida a especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 08.08.2006, 20.10.2010 a 20.03.2014, 01.12.2015 a 01.08.2017 e 25.11.2019 a 10.02.2020. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Verifica-se que, na DER em 15/03/2018, o autor totalizou 13 anos e 13 dias de tempo especial, insuficientes à concessão de aposentadoria especial; ainda que fosse reafirmada a DER, o autor precisaria cumprir mais de 10 anos em atividade especial, o que configura hipótese de fato impossível, uma vez decorridos apenas 7 anos desde a DER. Também não preenchera os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. Não se vislumbra, ainda, hipótese de reafirmação da DER para data em que o autor preencha os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Frisa-se que o período laborado em condições especiais posteriormente a 13/11/2019 não é mais passível de conversão em tempo comum mediante aplicação de fator de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 25, § 2º da EC 103/2019. Portanto, a r. sentença merece reforma apenas para reconhecimento de período especial adicional. Sucumbência Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 4º, inciso III do CPC. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor pra reconhecer os períodos especiais de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 05.03.1997, 20.10.2010 a 20.03.2014, 01.12.2015 a 01.08.2017 e 25.11.2019 a 10.02.2020, em adição ao já reconhecido na sentença de 19.11.2003 a 08.08.2006, determinando ao INSS que proceda à averbação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AERONAUTA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECOLHIMENTOS EM NIT DE TERCEIRO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento do caráter especial de diversos períodos laborados como aeronauta, bem como cômputo de contribuições realizadas no NIT da irmã do autor. A sentença reconheceu como especial apenas o período de 19.11.2003 a 8.8.2006, determinando sua averbação. O INSS apela questionando a validade da perícia judicial e a metodologia utilizada. O autor apela postulando o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a computação dos recolhimentos realizados no NIT de sua irmã. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial por similaridade é válida para comprovar a especialidade do labor; (ii) saber se os períodos em que o autor exerceu atividade de aeronauta devem ser reconhecidos como especiais, seja por enquadramento profissional, seja por exposição a agentes nocivos, especialmente ruído; (iii) saber se as contribuições realizadas no NIT da irmã do autor podem ser computadas em seu favor; e (iv) saber se há direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A demanda versa sobre benefício previdenciário, sendo de competência da Justiça Federal. A perícia judicial produzida por expert de confiança do juízo, observado o contraditório, constitui meio idôneo de prova. Mero inconformismo com as conclusões não a invalida. A perícia por similaridade é admitida quando há impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Até 05.03.1997, a legislação permitia o enquadramento das atividades dos aeronautas por categorização profissional, conforme os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Os aeronautas estão submetidos a regime de trabalho extenuante, com escalas de sobreaviso, restrições intervalares e constantes variações de pressão atmosférica, conjunto de fatores que historicamente ensejam o reconhecimento da especialidade. 5. Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 05.03.1997, o limite era de 80 dB(A); de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite era de 90 dB(A); a partir de 19.11.2003, o limite passou a 85 dB(A), devendo ser aferido pelo critério NEN. A inobservância quanto à metodologia adequada não invalida a medição em decibéis, sendo o empregado parte vulnerável na relação de trabalho. 6. Os períodos de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996 e 15.08.1996 a 05.03.1997 são reconhecidos como especiais por enquadramento profissional de aeronauta e por exposição a ruído de 83,5 dB(A), acima do limite permitido à época. O período de 06.03.1997 a 26.09.1997 não é reconhecido, pois o limite passou a 90 dB(A). 7. O período de 19.11.2003 a 08.08.2006 permanece reconhecido como especial, conforme sentença, pela exposição a ruído de 85,8 dB(A), acima do limite de 85 dB(A). Os períodos de 20.10.2010 a 20.03.2014, 01.12.2015 a 01.08.2017 e 25.11.2019 a 10.02.2020 são reconhecidos como especiais pela exposição a ruído de 85,8 dB(A), acima do limite permitido, conforme perícia judicial que prevalece sobre PPP que indicava níveis inferiores ou pela ausência de PPP adequado. 8. Os períodos de recolhimento no NIT da irmã não são reconhecidos, pois os carnês estão preenchidos com o NIT e o nome da irmã, não representando mera confusão, mas verdadeira intenção de recolher em nome dela. Não há previsão legal que autorize o aproveitamento das contribuições mediante renúncia da segurada. 9. Com 13 anos e 13 dias de tempo especial na DER de 15.03.2018, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial, que exige 25 anos. Também não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Não há hipótese de reafirmação da DER, pois o período laborado após 13.11.2019 não é mais passível de conversão para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. IV. Dispositivo 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para reconhecer os períodos especiais de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 05.03.1997, 20.10.2010 a 20.03.2014, 01.12.2015 a 01.08.2017 e 25.11.2019 a 10.02.2020, em adição ao já reconhecido na sentença de 19.11.2003 a 08.08.2006, determinando ao INSS que proceda à averbação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 109, I; CPC, arts. 156, 277, 278, 371 e 464 a 480; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decretos nº 53.831/1964, item 1.1.6 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5 do Anexo I e item 2.4.3 do Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1 do Anexo IV; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; TNU, Tema 174; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5003322-17.2021.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19/07/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor pra reconhecer os períodos especiais de 09.05.1991 a 09.11.1992, 08.10.1993 a 16.11.1993, 03.01.1994 a 31.07.1996, 15.08.1996 a 05.03.1997, 20.10.2010 a 20.03.2014, 01.12.2015 a 01.08.2017 e 25.11.2019 a 10.02.2020, em adição ao já reconhecido na sentença de 19.11.2003 a 08.08.2006, determinando ao INSS que proceda à averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora