Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NSK BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO JOSE AYRES MOREIRA - SP289437-A
APELADO: SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS - SP, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000555-45.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por NSK BRASIL LTDA., pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A questão tratada no presente recurso é objeto do Recurso Especial n.º 1.974.197/AM, do Recurso Especial n.º 2.000.020/MG, do Recurso Especial n.º 2.003.967/AP e do Recurso Especial n.º 2.006.644/MG, admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia (tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos), no qual se busca "Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado." e ainda pendente de julgamento, com determinação de sobrestamento nacional (art. 1.037, II do CPC). Importa anotar, por oportuno, que o prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.974.197/AM, do Recurso Especial n.º 2.000.020/MG, do Recurso Especial n.º 2.003.967/AP e do Recurso Especial n.º 2.006.644/MG, vinculados ao tema n.º 1.170 dos Recursos Repetitivos. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.