Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISLANE ANNUNCIACAO LUCHINI Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FERREIRA CANABAL - SP212150
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GISLANE ANNUNCIACAO LUCHINI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, os valores atrasados de auxílios por incapacidade temporária recebidos administrativamente, referentes aos meses 05 a 08 de 2021 (NB 625.374.814-2) e 02 a 05/2022 (NB 636.135.819-8), tendo em vista que passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 20/05/2022 (NB 642.252.921-3). Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a parte foi intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id 63263183. Emendas à inicial. Instada a parte autora a apresentar as cópias da demanda de nº 5004402-31.2019.403.6183, bem como do acórdão proferido no agravo de instrumento 5001729-53.2020.403.0000, a parte autora juntou documentos (id 135618717 e anexos. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 229134772). Em réplica, a parte autora informou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, solicitando a continuidade da demanda para a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como dos valores retroativos do auxílio por incapacidade temporária referentes a Junho, Julho e 15 dias do mês de agosto de 2021 (id 240289586). Em seguida, informou que houve a cessação do benefício, não sendo deferido o seu pedido de prorrogação. Pleiteou novamente a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como os valores retroativos do auxílio por incapacidade temporária referentes a Junho, Julho e 15 dias do mês de agosto de 2021 e agora os dias a partir de 01/02/2022 até o restabelecimento do benefício (id 242481721 e anexos). Após, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de restabelecimento do benefício enquanto não for realizada a perícia técnica (id 250991046). O INSS manifestou-se sobre os embargos. A seguir a parte autora sustentou não ser necessária a prova pericial, juntando laudo de perícia realizada em 22/06/2022 que constatou a incapacidade, sugerindo a concessão de aposentadoria por invalidez (id 255032743 Julgado prejudicado o pedido de restabelecimento, bem como os embargos, tendo em vista a concessão administrativa do benefício (auxílio por incapacidade temporária). Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de dispensa da perícia judicial, devendo a demanda prosseguir com a realização da perícia (id 257735469). Após, a parte autora informou novamente a desnecessidade da perícia, tendo em vista a concessão de aposentadora por invalidez na perícia efetuada em 22/06/2022, com data de início da doença em 09/12/2020, requerendo o prosseguimento da demanda com relação aos valores atrasados referentes a aos meses de junho a agosto de 2021, janeiro a maio de 2022 (id 273885481) Foi suspensa a perícia já agendada, a fim de a autora juntar o laudo médico. Juntado o laudo médico do INSS (id 279893988 e 282643659). Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento da demanda em relação aos valores atrasados dos auxílios por incapacidade temporária deferidos anteriormente. Realizada a perícia, o laudo foi juntado (id 305462011. A parte autora impugnou o laudo. O perito prestou os esclarecimentos (id 312911242). A parte autora manifestou-se sobre os esclarecimentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Em relação à eventual ocorrência de coisa julgada material, a parte autora ajuizou a demanda de nº 5004402-31.2019.4.03.6183, que tramitou no 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo / SP que, tendo constatado a incapacidade temporária, foi julgada procedente concedendo o benefício em 27/10/2018 com cessação em 27/05/2021. Considerando que na presente demanda pleiteia valores a partir da referida cessação, afasto a ocorrência de coisa julgada material. Tendo em vista a demanda foi ajuizada em 02/06/2021, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 02/06/2016. Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Em perícia realizada em neurologia, compareceu a periciada. O perito informou que a periciada: “é portadora de G 20 Doença de Parkinson e hipertensão intracraniana idiopática (CID G93.2), Epilepsia (CID G40). Tem o diagnóstico da doença de Parkinson desde 2016. As convulsões e as dores de cabeça também começaram em 2016, com derivação em 2018. Realizou exame de imagem do encéfalo, cintilografia com TRODAT, mas nega ter realizado eletroencefalograma. Tomografia de crânio em 02/03/2020 com sinais de trepanação e derivação. Refere que não consegue trabalhar devido a doença de Parkinson, tremores e tontura. Faz uso de ácido valpróico, L-dopa, além de medicamentos para pressão e colesterol. Estudou até 6ª série do ensino fundamental. Tem curso superior em administração. Está sem trabalhar desde 10/2018. Está aposentada por invalidez a partir 22/06/2022, mas está requerendo períodos pregressos.”. No exame Físico/Neurológico, constou no laudo o seguinte: “Consciente, orientada no tempo e espaço, compreensão e expressão normais. Descreve todas as suas patologias de forma organizada cronologicamente, sem presença de disfunção de memória de evocação ou fixação. Função executiva preservada. Fácies normal. Marcha normal. Sem pequenos passos. Rigidez muscular leve. Tremor leve que não comprometendo função. Sem bradicinesia. Força muscular normal globalmente, tremor em ambas as mãos não incapacitante. Manipula documentos de forma ágil e eficaz, sem interferência do tremor. Sem discinesias em todos os segmentos do corpo. Roda denteada leve em ambos os membros superiores. Reflexos normais e simétricos. Coordenação motora e equilíbrio sem alterações.”. O perito consignou o seguinte: “Tem o diagnóstico da doença de Parkinson desde 2016. As convulsões e as dores de cabeça também começaram em 2016, com derivação em 2018. Realizou exame de imagem do encéfalo, cintilografia com TRODAT, mas nega ter realizado eletroencefalograma. Tomografia de crânio em 02/03/2020 com sinais de trepanação e derivação. Os movimentos involuntários e rigidez geralmente são ocasionados por disfunções de estruturas encefálicas conhecidas como núcleos da base. Estes centros neurológicos têm a função de controlar o tônus corporal e a postura. Tais disfunções têm causas diversas como uso de neurolépticos, isquemias, intoxicações por metais pesados, infecções, traumatismos cranianos, mas na maioria dos casos a causa é desconhecida (idiopática). O diagnóstico é clínico e em grande parte dos casos, todos os exames radiológicos são normais, principalmente naqueles de origem idiopática. No caso em tela, não observamos rigidez com características de parkinsonismo incapacitante e o tremor é leve e não incapacitante. Não há evidências que houve piora clínica. A doença não compromete de forma significativa à motricidade voluntária, portanto não causa incapacidade para qualquer atividade laboral, executa as atividades diárias como alimentação, higiene, sem auxílio de terceiros. Portanto, não são observados elementos para determinar incapacidade atualmente. Não há elementos para determinar incapacidade em períodos já contemplados pelo INSS, com base em perícias administrativas.”. O perito concluiu que a parte autora “Não apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente.”. Conforme se depreende do laudo juntado, a autora foi devidamente examinada pelo perito, que também analisou documentos médicos apresentados. Com relação à impugnação do laudo, em que a parte autor afirmou que não houve a análise de todos os documentos médicos pelo perito, restou esclarecido por este o seguinte: “A perícia começa antes do exame pericial, onde analiso todos os documentos apresentados e no ato pericial, são solicitados documentos que ainda não estão nos autos ou outros documentos que o periciando deseja apresentar.”. Ainda que: “(...) Quanto ao diagnóstico da doença de Parkinson, reafirmo que a pericianda tem doença de Parkinson, porém no caso em tela, não observamos rigidez com características de parkinsonismo incapacitante e o tremor é leve e não incapacitante. Não há evidências que houve piora clínica. A doença não compromete de forma significativa à motricidade voluntária, portanto não causa incapacidade para qualquer atividade laboral, executa as atividades diárias como alimentação, higiene, sem auxílio de terceiros. Portanto, não foram observados elementos para determinar incapacidade atualmente. Não há elementos para determinar incapacidade em períodos já contemplados pelo INSS, com base em perícias administrativas.”. Vale dizer, o perito não constatou incapacidade. A parte autora recebeu os seguintes benefícios, dentre outros: NB 31-625.374.814-2, DIB: 27/10/2018, DCB: 27/05/2021; NB 31-636.135.819-8, DIB: 17/08/2021, DCB: 01/02/2022; NB 32-642.252.921-3 DIB: 20/05/2022. Conforme se verifica, os meses em que a parte autora pleiteia são os intervalos entre um benefício e outro, nos quais o INSS não constatou incapacidade, logo, não se trata propriamente de valores atrasados. Tampouco o perito judicial da presente demanda constatou incapacidade. Com efeito, não reconheço a incapacidade da parte autora. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006598-03.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 26 de março de 2024.