Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIN SOLUCOES COMERCIAIS INTEGRADAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIN SOLUCOES COMERCIAIS INTEGRADAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005019-69.2021.4.03.6102
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no tema 1.415 da repercussão geral: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150; e 195; I; a, da Constituição Federal, a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, como fundamento de validade para a incidência das contribuições sobre a parcela de vale-transporte e do auxílio-alimentação paga pelo empregador e descontada do empregado." Eventuais recursos outros, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.415, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal