Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MIGUEL CHOHFI AURICCHIO, LUCINEIDE MATTOSO DE SOUZA AURICCHIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL CESARIO DE LIMA LONGUI - SP335723-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANSELMO ARANTES - SP234180-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA - SP316911-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSARIO MARGARITA JIMENEZ QUISPE, LEONARDO ROGER ARRATIA QUISPE RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5028950-15.2018.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Miguel Chohfi Auricchio e outra contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão. Argumenta que a Caixa Econômica Federal não demonstrou documentalmente que sua agência do Bom Retiro realizou tentativa de renegociação. Prossegue afirmando que a única forma de negociação apresentada pela instituição bancária consistiu no pagamento, à vista, do valor que entendia ser devido, sem qualquer margem para refutação e muito menos a possibilidade de parcelamento, em clara afronta aos princípios da boa-fé e cooperação processual. Também impugna o fato da decisão monocrática considerar que o valor da avaliação era de R$ R$ 480.545,49, ao passo que o imóvel, na realidade, pelas cláusulas contratuais, equivale R$ 698.400,00 (Cláusula Décima Quinta do Contrato de Mútuo celebrado entre a Caixa e os recorrentes) e que, por esse motivo, a arrematação do bem por terceiros teria ocorrido por preço vil, pois vendido por R$ 334.350,81, valor inferior a 50% da avaliação. Apresentadas as contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pelos arrematantes do imóvel. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a parte agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada: “(...) Na inicial reportam os autores terem firmado o contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária - interveniente quitante em 30/04/2014 pelo prazo estipulado de 180 meses com taxa de juros efetiva de 19,2794% e taxa de juros nominal de 17,7600% (id 339158537). O valor do empréstimo equivalia a R$ 349.000,00 sendo que, dessa importância, R$ 130.790,34 foram destinados à liquidação de contrato anterior e tiveram à disposição o valor de R$ 218.209,66. O imóvel de propriedade dos autores, localizado na Rua Solon n. 856, São Paulo- Capital, foi onerado por alienação fiduciária em garantia como comprometimento pela solvência do empréstimo em 180 meses em parcelas decrescentes a iniciar pelo valor de R$ 7.404,60 com vencimento inicial no dia 30/05/2014. Insurgem-se os autores contra a incorporação ocorridas no contrato, sem ciência ou autorização dos mesmos, implicando na majoração do valor inicial devido. Afirmam que a requerida, apesar de ter recebido a totalidade da dívida inicialmente contratada, intimou os autores a pagarem prestações sob pena de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. Esclarecem os autores que foram contemplados com o empréstimo da importância de R$ 218.209,66, porém, apenas dois depósitos efetuados em 2017, se somados, totalizam a importância de R$ 118.691,01 (id 339158548). Aos fatos Em primeiro lugar, não se vislumbram ilegalidades na conclusão pericial, haja vista as oportunidades conferidas aos autores para apresentarem as respectivas impugnações. Veja-se que a parte recorrente insurgiu, inicialmente, para alegar que as importâncias de R$ 15.894,86, de R$ 10.540,55, de R$ 4.044,73 e de R$ 4.851,81 e de R$ 59.218,11 não foram considerados no laudo, além da importância de R$ 59.472,90 (id 339158827). Em resposta, o perito indicou (id 339158834): "1.1. Para os valores questionados prestamos os seguintes esclarecimentos: 1.1.1. R$ 15.894,86 - conforme extrato bancário da conta corrente 00021261-9, ID 41692798 - Pág. 1, refere-se a um débito autorizado efetuado em 22/05/2014, porém, sem nenhum documento probatório que o mesmo se refira ao objeto da lide, isto é, o debito da conta corrente se refira ao pagamento de parcela do mútuo aqui discutido; 1.1.2. R$ 10.540,55 - lançado e utilizado para o pagamento da parcela 31 do contrato de financiamento objeto da lide e utilizado nos trabalhos periciais; 1.1.3. R$ 4.044,73 - refere-se ao IOF pago à vista devido na contratação, não incluso no valor financiado, ID 12564236 - Pág. 1; 1.1.4. R$ 4.851,81 - refere-se ao total das despesas pegas pelo cliente pagos à vista na contratação (Seguro pago à vista = R$ 207,08; taxa de serviço = R$ 600,00; IOF = R$ 4.044,73), ID 12564236 - Pág. 1; 1.1.5. R$ 59.218,11 - diferença de parcelas identificadas pela sigla "PP8" lançado em 12/06/17 para o pagamento das parcelas 33 a 37 - utilizado nos trabalhos periciais; 1.1.6. R$ 59.572,90 - diferença de parcelas identificadas pela sigla "PP8" lançado em 30/11/17 para o pagamento das parcelas 38 a 43 - utilizado nos trabalhos periciais." Em nova impugnação a parte autora contestou a informação do perito (id 339158837) a respeito do valor R$ 15.894,86. Em resposta o expert expressamente afirmou que a importância indicada não poderia se prestar a saldar parcelas do contrato pois, conforme comprovante de depósito a transação ocorreu em 22/05/2014, anteriormente ao vencimento da primeira prestação do contrato de financiamento em 30/05/2014. Portanto, concluiu o perito que tal depósito referia-se a um negócio jurídico estranho ao contrato de empréstimo, ora analisado (id 339158850). Ressalte-se a conclusão da perícia (id 339158820): "4.1. Se acatadas as incorporações havidas, as prestações de amortização e juros foram apuradas, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 4.2. Os valores dos Prêmios de Seguros foram apurados, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 4.3. O saldo devedor do mútuo não sofreu incidência de atualização monetária conforme previsto. 4.4. Nos casos de impontualidade as parcelas devidas sofreram a incidência de juros remuneratórios (TR + 1,48% ao mês), juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2% conforme convencionado em contrato. 4.5. Verifica-se que das 51 parcelas vencidas até a data referencial do laudo (23/08/18) 27 foram amortizadas, 16 foram incorporadas e 8 estão inadimplentes. 4.6. Efetuando a evolução do mútuo até a data base da perícia, 23/08/2018, com base nos parâmetros contratuais, e observadas as incorporações havidas em 4/12/14, 06/05/16 e 29/11/16, obtivemos como resultado para os seguintes números: (...) saldo devedor total deR$ 460.758,53 4.7. Em se fazendo a evolução do mútuo deixando de se promover as incorporações das parcelas vencidas e não pagas, havidas em 4/12/14, 06/05/16 e 29/11/16, aplicando sobre elas os juros e multa contratualmente previsto obtivemos, conforme detalhado no RELATÓRIO II, os seguintes números: (...) Saldo devedor Total 485.027,49" Por outro lado, os recorrentes insistem que a Caixa não comprovou a permissão para a incorporação das parcelas não solvidas e que esse detalhe representa uma mácula em todo o procedimento de apuração do valor devido e na execução extrajudicial. Pela matrícula (id 339158560), constata-se que o imóvel sempre foi ofertado como garantia para empréstimos concedidos pela instituição bancária requerida; inicialmente foi alienado fiduciariamente em 04/04/2013 para garantia da dívida de R$ 133.881,22 (R09) e, conforme informação trazida pelos próprios requerentes, em 12/05/2014, houve a rolagem da dívida, extinguindo-se a antiga e contraindo o atual empréstimo (R.11). De acordo com o contrato analisado, o empréstimo contraído equivale a R$ 349.000,00 sendo que, dessa importância, R$ 130.790,34 foram destinados à liquidação de contrato anterior e R$ 218.209,66 foram transferidos aos autores para serem livremente disponibilizados. Deve-se salientar que o valor da parcela inicial é expressivo (R$ 7.404,60) para a data de 30/05/2014, além da elevada taxa de juros aplicada (19,2794% taxa efetiva e 17,7600% taxa nominal). Portanto, não causa espanto que depósitos vultosos, como por exemplo, valores aproximados a R$ 60.000,00, não diminuam substancialmente o montante da dívida. A incorporação guerreada pelos devedores tratou de somar as parcelas inadimplentes ao montante da dívida e tal procedimento apresenta-se até mais benéfica, se analisadas as simulações feitas pela perícia. Por outro lado, em sua defesa a Caixa arguiu em contestação: "Cumpre esclarecer que o contrato tratar-se de linha de crédito sem destinação especifica, com recursos CAIXA, para pessoas físicas que tenham conta corrente na CAIXA e que apresentem garantia real representada por um bem imóvel, aceitando-se inclusive terreno e imóvel rural, sem vinculação com o SFH ou com SFI. A liberação do empréstimo fica condicionada ao registro da escritura pública e é efetuada, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente na CAIXA em nome do tomador. De acordo com a Agência Bom Retiro/SP, foram feitas diversas tentativas de renegociação do débito, mas sem êxito, uma vez que as previsões de pagamento nunca se concretizaram." Nesse contexto, não se vislumbra um argumento razoável a favor da tese dos apelantes, ao contrário, os fatos apontam que os autores são devedores de forma reiterada e possuem várias parcelas não adimplidas. O laudo pericial (id 339158820) aponta para 08 parcelas não pagas (se considerada a incorporação) e 24 parcelas não pagas (caso não realizada a incorporação). Do procedimento de execução extrajudicial Certificado pelo Oficial Cartorário de Imóveis - 15º Ofício de Imóveis da Capital (id 339158561) que, mesmo intimados, os autores quedaram-se inertes. Dessa forma, procedeu-se à consolidação da propriedade e alienado o bem. Os recorrentes protestam contra a alienação do bem pela requerida pelo valor de R$ 334.350,81 pois, segundo a parte recorrente, a recorrida teria admitido que o imóvel valia R$ 480.545,49, de maneira que a alienação deu-se por preço vil. Porém, a quantia indicada não equivale a 50% da quantia, suspostamente, avaliada pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual não restou configurada que a venda ocorreu em confronto ao artigo 891, parágrafo único do CPC. A propósito, cito a jurisprudência: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. 2. Os autores foram devidamente intimados para purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, conforme comprovam os documentos juntados. No entanto, os mesmos deixaram de fazê-lo, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. 3. A certidão de notificação feita pelo Oficial possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações nela constantes. (...) 9. O valor de venda à época foi de R$ 351.000,00, conforme auto de leilão negativo e do edital de licitação indicado pela quantia de R$ 237.250,00, observo que o valor da garantia fiduciária constante na cláusula décima quinta do contrato foi de R$ 270.000,00 (id 284845867 - pág. 5), de modo que não pode se cogitar que o bem tenha sido subavaliado. 10. Portanto, não há que se falar em leilão por preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC (preço inferior a 50% do valor da avaliação). 11. Como se percebe, para a declaração de nulidade do ato jurídico, necessária a demonstração de que houve irregularidades no procedimento previsto pelo Decreto-lei nº 70/66 e pela Lei nº 9.514/97, o que não se verifica in casu. (...) 14. O pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - o que não restou demonstrado no presente caso. Precedentes desta E. Corte. 15. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (TRF3, AC 5005419-06.2018.4.03.6000, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 23/04/2024) Nesse ensejo, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.” Não procedem os argumentos expostos nas razões recusais do agravo interno. Em primeiro lugar, os protestos relativos às dificuldades para negociação da dívida não foram ventilados nas razões de apelação, de maneira que não cabe, nesta oportunidade, tecer maiores considerações, lembrando que, ainda que a questão fosse anteriormente levantada, a sua improcedência seria de rigor, pois a Caixa Econômica Federal não está obrigada a negociar e aceitar termos os quais não concordou expressamente no contrato firmado. O agravante também roga pelo reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel em virtude de alienação do imóvel por preço vil. Segundo o entendimento do recorrente o parâmetro utilizado pela decisão monocrática estaria equivocado e a alienação por R$ 334.350,81 - valor inferior a 50% da avaliação – configuraria arrematação por preço vil. Sobre a questão, deve-se observar o §5º do art. 27 da Lei n. 9.514/97, esta disposição legal libera a Caixa da obrigação de restituir valores ao antigo mutuário, caso no segundo leilão não haja lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação previsto no §2º do artigo 27 da Lei 9.514/97. Nesse compasso, não procede a irresignação da parte autora, ora recorrente, pois, melhor analisando a questão, verifica-se pela matrícula do imóvel (Av. 13 – Matrícula 74.520 – id 339158857) que o mesmo foi ofertado em leilão realizado em 20/01/2020 e 03/02/2020, porém, ambas as hastas restaram negativas. Posteriormente, houve a transmissão da propriedade, por venda direta, aos arrematantes mediante o valor de R$ 334.350,81, momento em que a Caixa já se encontrava liberada da obrigação quanto a prestação de contas. Portanto, a insurgência acima, colacionada no agravo interno também improcede. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RENEGOCIAÇÃO. SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitou pedido de nulidade de arrematação de imóvel alienado fiduciariamente. Os agravantes sustentam ausência de tentativa de renegociação da dívida pela instituição financeira e alegam ocorrência de arrematação por preço vil, ao argumento de que o bem teria sido alienado por valor inferior a 50% da avaliação contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) falta de proposta para renegociação da dívida; e (ii) saber se a alienação do imóvel por R$ 334.350,81 configura arrematação por preço vil, diante do valor de avaliação indicado no contrato. III. Razões de decidir Os argumentos relativos à ausência de tentativa de renegociação da dívida não foram suscitados em momento anterior, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo interno. Ademais, inexiste obrigação legal da instituição financeira de aceitar proposta de renegociação diversa das condições contratualmente estabelecidas. Quanto à alegação de arrematação por preço vil, verifica-se que o imóvel foi levado a leilão por duas vezes, ambas hastas restaram negativas, tendo sido posteriormente alienado por venda direta, circunstância que afasta a tese de nulidade, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de agravo interno quanto a matérias não suscitadas na apelação. 2. Frustrados os leilões previstos na Lei nº 9.514/97, é válida a alienação direta do imóvel e desobrigada a Caixa Econômica Federal em prestar contas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão