BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A
Autor
BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A
Reu
Advogados / Representantes
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
OAB/SP 178930·CPF·Representa: Autor
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
OAB/SP 178930·CPF·Representa: Réu
RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/SP 171622·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/09/2025, 09:56
Publicação
27/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5002190-63.2017.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 60.000,00 Data da Distribuição: 14/03/2017 18:23:29 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimadas de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 Pólo Passivo
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 363001247 – Diante da Procuração ID 905724 e do Substabelecimento contido no documento ID 361546929 e ID 361546938,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos em nome da Dra. Camila de Oliveira Alves, inscrita na OAB/SP sob n.º 492/606. Desse modo: Expeça-se o documento supra. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 15 de maio de 2025. dcj
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:09
Publicação
15/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Considerando a comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor e, por consequência, a obrigação deste feito, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo: Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 363001247 – Diante da Procuração ID 905724 e do Substabelecimento contido no documento ID 361546929 e ID 361546938,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos em nome da Dra. Camila de Oliveira Alves, inscrita na OAB/SP sob n.º 492/606. Desse modo: Expeça-se o documento supra. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 15 de maio de 2025. dcj
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:09
Publicação
15/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Considerando a comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor e, por consequência, a obrigação deste feito, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo: Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 10:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do pagamento da requisição de pequeno valor, cujo “status do pagamento” consta “Liberado”. Deverá o (a) patrono (a) dos autos, munido de documentos pessoais, comparecer diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104) para o levantamento dos valores depositados. Passado o prazo de 5 dias da intimação desta decisão, façam os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de março de 2025. dcj
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 18:00
Mero expediente
28/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:43
Publicação
04/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 60.000,00 Data da Distribuição: 14/03/2017 18:23:29 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 338104475, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5002190-63.2017.4.03.6100 Pólo Ativo
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do cancelamento da requisição de pequeno valor expedida e transmitida, em virtude de divergência no nome da(s) parte(s) com o Cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou situação cadastral irregular. 2. Havendo a regularidade do cadastro perante a Receita Federal, cumpra-se a decisão contida no ID 325462710, promovendo a expedição da requisição de pequeno valor no sistema PRECWEB, certificando-se. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da ordem de pagamento expedida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 4. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. 6. Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. 8. Em não havendo cumprimento da determinação contida no item “1”, arquivem-se os autos em sobrestado. SãO PAULO, 8 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1) Expeça-se certidão de inteiro teor, via sistema, conforme requerido no Id nº 295890845 e 295891952, e determinado na decisão ID 325462710. 2) Intimem-se as partes acerca do teor da decisão ID 325462710. 3) Intimem-se, também, as partes para manifestação acerca da ordem de pagamento expedida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 4) Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5) Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. 6) Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento. SãO PAULO, 12 de junho de 2024. dcj
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:52
Mero expediente
12/06/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:26
Mero expediente
16/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Promova a Secretaria a alteração da classe processual da presente demanda, devendo constar “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” ao invés de “Procedimento Comum”, haja vista o início do cumprimento do julgado pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante judicial, nos termos da planilha de cálculos constante dos ID`s nºs 266359411 e 266359427, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
04/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2023, 09:19
Evolução da Classe Processual
03/05/2023, 09:19
Mero expediente
02/05/2023, 11:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogado do(a)
AUTOR: ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno do autos da Instância Superior. Requeira a parte interessada o que de direito para o regular prosseguimento da presente demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2022, 13:24
Mero expediente
23/09/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 17:42
Recebimento
22/09/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de omissão quanto ao regime dos precatórios para levantamento dos valores, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada: “(...) A decisão ora agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação de valores. (...) Caso opte a parte pela repetição do indébito, os valores a serem restituídos serão apurados em sede de liquidação de sentença e pagos pela via do precatório. (...)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo interno. Afirma a ocorrência de erro material no voto, porquanto na inicial não há pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega, ainda, que há omissão no acórdão quanto a impossibilidade de repetição de indébito na via administrativa (restituição administrativa), quando do reconhecimento do pedido na via judicial. Deve-se respeitar o regime dos precatórios para levantamento dos valores. Regularmente intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela União para corrigir o erro material para constar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão, devendo constar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de omissão no tocante ao regime dos precatórios para levantamento dos valores. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela União para corrigir o erro material para constar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e sanar a omissão apontada, mantendo, no mais, o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 574706. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). Acresça-se que os embargos de declaração opostos pela União, que não eram dotados de efeito suspensivo, foram julgados na data de 13/05/2021, com publicação no DJe de 12/08/2021. Passo ao exame do mérito. A decisão ora agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação destinada a viabilizar a exclusão do ISS e ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação de valores. A r. sentença (ID 79901677) julgou procedente o pedido inicial, para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi autorizada a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC, por meio de precatório ou na via administrativa e nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (valor da causa: R$ 60.000,00 – ID 79901636, fl. 14 e ID 79901651). Nas razões de apelação (ID 73198761), a União requer a suspensão do processo, até o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo Tribunal Federal, no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, argumenta com a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários, em decorrência da sucumbência recíproca. Contrarrazões (ID 79901987). É uma síntese do necessário. *** Inclusão do ICMS na base das contribuições sociais *** O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Parece que não houve distinção, no STF, quanto à forma da incidência tributária, a recolher ou destacado nas notas fiscais, para efeito de exclusão. O critério é material: o tributo incidente, na cadeia produtiva, não é base de cálculo das contribuições sociais, tanto na vigência das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03 quanto na da Lei Federal nº. 12.973/14. Ademais, a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. Publique-se.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a decisão (Id 107815334) que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito da parte autora de restituir/compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, dos últimos 05 anos, devidamente corrigidos. Requer a agravante, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração frente ao acórdão do RE n. 574.706/PR (tema n. 69 de repercussão geral reconhecida) e, em não sendo essa a compreensão da digna Relatoria, que o feito seja incluído na pauta, para que seja provido o Agravo, reformando-se a monocrática, com o objetivo de manter sobrestado o processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a finalização do julgamento de tal recurso, bem como requer que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo da COFINS e do PIS seja aquela atinente ao ICMS a recolher. Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.” O Pleno, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que a ação foi ajuizada em 14.03.2017, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. No mais, a decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO RE 574706. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). 2. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. 3. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. 4. Nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. 5. Preliminar rejeitada; no mérito, agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL DO AMARAL DE OLIVEIRA SANTOS - SP171622-A, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ - SP178930-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BRASIL OZONIO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A O processo nº 5002190-63.2017.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002190-63.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO