Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A
APELADO: CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003320-59.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
APELADO: CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
APELADO: CACHUCHO & CACHUCHO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Revendo os autos, observo que assiste razão à embargante no tocante a contradição ora apontada, vez que foi deferido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda. Assim, deve ser restringida a decisão aos limites do pedido, ou seja, afastando-se toda menção à restituição de qualquer valor pago antes do ajuizamento da ação.. Dessa forma,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003320-59.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra v. acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. "- A restituição do indébito, pela via administrativa, está restrita a condenação (pagamento) ao regime constitucional do precatório (art. 100 da Carta Magna). - Assim, a sentença declaratória reconhece ao autor o direito de ressarcimento total ou parcial. Uma vez declarado esse direito, seu exercício poderá dar-se por quaisquer das duas vias, restituição ou compensação. - Recurso desprovido." Requer a embargante que os embargos de declaração sejam acolhidos e providos, para que sejam supridas as omissões/contradições apontadas, com a exclusão do deferimento da restituição, bem como com a análise da remessa necessária. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003320-59.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para reduzir a decisão de ID 253175166 aos limites do pedido, afastando-se toda menção à restituição de qualquer valor pago antes do ajuizamento da ação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Restringida a decisão aos limites do pedido, ou seja, afastando-se toda menção à restituição de qualquer valor pago antes do ajuizamento da ação. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para reduzir a decisão de ID 253175166 aos limites do pedido, afastando-se toda menção à restituição de qualquer valor pago antes do ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.