Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA AMARO PEDRO - SP285720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A
autora: correspondência da Caixa Econômica Federal, com data de postagem em 14/07/2014 (id 262797551, fl. 02). Em nome do falecido: fatura de cartão de crédito, com vencimento em 12/02/2014 (id 35600626, fl. 07), fatura de cartão de crédito, com vencimento em 12/03/2014 (id 35600626, fl. 08) e correspondência da Caixa Econômica Federal, com data de postagem em 14/07/2014 (id 262797551, fl. 01). Além da prova material, foi colhido o depoimento pessoal e foi ouvida uma informante. A autora narrou que trabalhava em um escritório e recebia em torno de R$4.000,00 e pagava em torno de R$ 900,00 de aluguel. Disse que residia ela, o filho e a mãe e que esta recebia uma aposentadoria. Relatou que, naquela época, o filho tinha 19 anos e era ajudante geral em uma empresa de tintas, na qual recebia um salário de R$ 900,00. Relatou que o filho a ajudava com as contas de consumo, pois a autora tinha gastos altos com os pais, que aumentavam com o passar do tempo, pois surgiam novas doenças e ela tinha que arcar com mais medicamentos. Informou que ela fazia uso de alguns medicamentos que não são fornecidos pela rede de saúde, com um custo de R$ 100,00. Disse que o filho pagava as contas de água, luz e telefone fixo e que, depois do óbito, a autora precisou custear tais despesas. Afirmou que o filho começou a trabalhar em dezembro de 2013 e faleceu em maio de 2014. Declarou que anteriormente a autora custeava tais despesas. Assegurou que o pai ficava muito na casa da depoente para tratar da saúde. A testemunha Edneide Simplício da Silva, cunhada da autora e ouvida como informante, disse que o falecido ajudava a mãe, assegurando que havia atraso nas contas caso ele não ajudasse a autora. Disse que a autora tinha muitos gastos com os pais, que eram dependentes dela, tendo que arcar com medicamentos, fraldas e cuidadores. Informou que morava o filho, a autora e o sogro da depoente. Disse que o sogro ficava com a autora, que a depoente ia ajudá-la quando esta não conseguia uma pessoa para ficar com ele, que tinha a perna amputada. Disse que o falecido estava trabalhando naquela época, que tudo ocorreu próximo ao óbito. Afirmou que a autora teve depressão depois que o Gustavo faleceu. Observa-se que a autora juntou documentos que indicam o convívio comum com o filho em data próxima ao óbito. Segundo a autora, o filho arcava com as contas de contas de água, luz e telefone fixo, fato corroborado com o depoimento da testemunha, que disse que ele pagava as contas de consumo. Ademais, esta salientou que havia atraso no pagamento das contas quando o pagamento ficava a cargo da autora. Ocorre que a autora auferia R$ 4.000,00 e o filho percebia R$ 900,00 naquela época. Vale dizer, a autora auferia valor bastante superior ao filho. Cabe destacar, ainda, que o filho começou a trabalhar seis meses antes do óbito, sendo que anteriormente, a autora arcava com todas as contas da casa. Não é de se ignorar que a autora se beneficiava com o pagamento das contas de consumo pagas pelo filho, mas isso de modo algum configura dependência econômica sua em relação a ele. Ainda que a autora eventualmente atrasasse os pagamentos, era a provedora da casa e continuou sendo nos meses seguintes, ou seja, mesmo depois que o filho passou a pagá-las. Portanto, não há que se falar dependência econômica da autora em relação ao falecido. Por fim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008920-30.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. MARIA DAS GRACAS DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do filho Gustavo Silva Damasceno, ocorrido em 10/05/2014, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 36024863). A autora juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 41772154), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Deferida a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, sendo os depoimentos juntados nos autos (id 259140874 e anexos). Houve conversão em diligência, tendo a parte autora juntado documentos (id 262797551). Dada ciência ao INSS, que reiterou os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 21/05/2015, o óbito do filho ocorreu em 10/05/2014 e, sendo proposta a demanda proposta em 21/07/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Verifica-se que o falecido detinha a qualidade de segurado. De acordo com o extrato do CNIS, o segurado manteve vínculo empregatício até o momento do óbito, no período de 06/12/2013 a 10/05/2014, na DISTRIBUIDORA SAFARI LTDA. Da qualidade de dependente e da comprovação da dependência econômica No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso dos autos, a autora sustenta o direito à pensão por morte na qualidade de genitora do segurado falecido, Gustavo Silva Damasceno. Verifica-se que o INSS não reconheceu o direito à pensão sob o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica. A certidão de óbito do filho (id 35600626, fl. 06) indica que o segurado falecido foi filho da autora. Por outro lado, a fim de demonstrar a dependência econômica, a autora juntou documentos que indicam o convívio na mesma residência, com endereço na Rua Fernandes Tourinho, 358, Jardim Vera Cruz – São Paulo - SP: Em nome da
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2022.