Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENT POWER DO BRASIL REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016161-45.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada em verba honorária devida à União Federal. A decisão de fl. 29 do PDF – ID 14455789 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora executada, tendo sido mantida pela decisão do Agravo de Instrumento nº. 0028104-89.2014.4.03.0000 (fls. 212/214 do PDF - ID 14455789), transitada em julgado (ID 14455789). No ID. 245935412 a União Federal informa que deixa de efetuar as diligências aptas à comprovação de que não mais subsiste “a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, em homenagem aos princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência que devem nortear a atuação da Administração Pública. Informa, ainda, sua DESISTÊNCIA do cumprimento de sentença proposto, com fundamento, por analogia, ao disposto na Portaria MF nº 75/2012, bem como, ao limite previsto na Lei nº 10.522/02. Os depósitos judiciais constantes nestes autos foram transformados em pagamento definitivo da União (ID. 270133954). Diante da manifestação da UNIÃO, tem-se que na condição de credora está a renunciar ao crédito em que se fundamenta o título executivo, nada mais podendo requerer nestes autos, no tocante à execução. O exequente pode a todo momento deixar de prosseguir na execução da sentença ou de alguns atos da execução, consoante prescreve o Código de Processo Civil. Tratando-se de atos de constrição, independem de manifestação do devedor. É consabido que os atos da parte, consistentes em declaração unilateral de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção dos direitos processuais. Isto Posto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito concernente aos honorários advocatícios e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 06 de fevereiro de 2022. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal