Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: STEGO DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU - SP307920
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002661-45.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. A impetrante peticiona informando que deixará de executar judicialmente o título judicial para fins de cumprir exigência da Receita Federal do Brasil, para realização de compensação por via administrativa. Requer a expedição de certidão de inteiro teor (Num. 243969753). Observo que a r. sentença concedeu a segurança "para reconhecer o direito de a impetrante recolher as contribuições vincendas destinadas ao PIS e à COFINS sem a incidência em sua base de cálculo do valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais, devendo o impetrado se abster da imposição de sanções administrativas pelo não pagamento do mesmo; bem como o direito de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente recolhidos a título destas contribuições e observada a prescrição dos pagamentos efetuados anteriormente a 04/11/2014, atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996 combinados com artigo 26-A da Lei nº Lei 11.457/2007 e IN-RFB 1.717/2017" (Num. 37449431 - Pág. 8). Observo ainda que a r.decisão monocrática de Num. 135430577 - Pág. 1/5, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União. Interposto agravo interno pela União Federal, foi dado parcial provimento "para reconsiderar em parte a decisão de Id. n. 152276030, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, a fim de limitar a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, mantido no mais, a r. decisão agravada" (Num. 135430597 - Pág. 1). Como se vê, não há nenhum título judicial autorizando a repetição do indébito, mas apenas e tão somente a compensação, e na forma do 74 da Lei 9.430/1996, que prevê em seu §1º a necessidade de apresentação da declaração de compensação perante a Secretaria da Receita Federal. Em sede de mandado de segurança não existe, via de regra, fase de execução, não havendo que se falar em desistência de execução de título judicial. O mandado de segurança é ação de natureza mandamental, em que a execução lato sensu do título executivo judicial se faz mediante simples ordem dirigida à autoridade impetrada. E, no caso dos autos, não há no título executivo expressa previsão de repetição de indébito, de forma que não existe possibilidade de execução contra a Fazenda Pública nesse sentido. E de há muito encontra-se pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). No mesmo sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 231/STJ). Anoto que o entendimento do STJ no sentido da possibilidade de "o contribuinte optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 431/STJ, j.25/08/2010, DJe 08/09/2010) não se aplica ao mandado de segurança, que como assinalado tem natureza mandamental e não declaratória pura. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Indagações acerca do efetivo recolhimento da alíquota aplicável, do índice a ser utilizado para correção monetária, da não transferência do encargo financeiro, v. g., conduzem a discussão da causa a um amplo debate entre as partes, procedimento incompatível ao reservado para o mandado de segurança. 3. Inidoneidade da via eleita para pleitear a repetição do indébito. Precedentes: RMS 31.727/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2011, DJe 15.4.2011; AgRg no REsp 1.174.826/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010; AgRg no RMS 29.978/MA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 32.314/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Por fim, observo que a exigência de apresentação ao Fisco de decisão homologatória de desistência da execução, somente se aplica “na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução”, conforme dispunha no artigo 100, §1º, inciso III da IN-RFB 1.717/2017, e atualmente dispõe, com pequena alteração de redação, o artigo 102, §1, inciso III da IN 2.055/2021: "caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução". Pelo exposto, sendo inadmissível a execução nestes autos de repetição do indébito, descabida a desistência da execução formulada pela impetrante. Caberá à impetrante a apresentação de cópia desta decisão perante a Receita Federal do Brasil, para fins de habilitação do crédito prévia à declaração de compensação. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se certidão. Cumpra-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal