Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGUDOS COMERCIO DE UTILIDADES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Extrato: Embargos de declaração – Contradição presente – Juízo induzido a erro pelo próprio contribuinte – Parcial provimento aos aclaratórios Sentença “M”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000420-40.2019.4.03.6108
Embargante: Agudos Comércio de Utilidades Ltda Embargada: União
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000420-40.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, ID 285631392, manejados pelo polo privado, aduzindo “contradição”, pois não requereu a desistência de execução da verba honorária, mas apenas do indébito tributário, devendo constar “a homologação da desistência da execução judicial do título judicial, por ser este requisito indispensável para o deferimento da habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil”. Contraditório, ID 286427721. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Com parcial razão a parte contribuinte. De fato, foi o Juízo induzido a erro pelo próprio interessado, à medida que no petitório do ID 275640943 postulou pela “homologação da desistência da execução judicial do título judicial”. Ora, não discriminou o particular qual a desistência, abrangendo o título judicial o principal, o indébito tributário, e os honorários, agora reclamados. Ou seja, da forma como postulada, sim, houve pretensão para desistência integral do título judicial. Todavia, diante do esclarecimento privado de que não buscou a desistência dos honorários e anuindo a União a respeito, ID 286427721, cabível a alteração do quanto julgado, para fins de aperfeiçoamento da prestação da tutela jurisdicional, alertando-se ao Doutor Advogado que melhor sorte pode não lograr em novas empreitadas, portanto os pedidos devem ser certos e delimitados, sob pena de problemas como o presente surgirem. Aliás, repete o mesmo equívoco a parte contribuinte em seus declaratórios, quando requer a “desistência do título executivo”, o que, mais uma vez, engloba a totalidade (indébito + honorários) e destoa do início de sua explanação recursal, quando indica que apenas desiste do título quanto ao indébito tributário. Desta forma, em razão dos aclaramentos prestados, compete ao Juízo adequar o provimento jurisdicional anterior. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, passando o dispositivo da sentença anterior a ter o seguinte teor: “HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença quanto ao indébito tributário, para os fins da IN 2.055/2021, ID 275640943, formulada por Agudos Comércio de Utilidades Ltda., Doc. Id 275640943, por possuir o subscritor poderes bastantes a tanto, Doc. Id 14107669 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 775 c.c. o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.” Cumpra a Secretaria aos demais comandos do ID 283609649 - Pág. 2. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal