Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: GUSTAVO RIBEIRO COELHO QUIRINO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREIA ABBAD RODRIGUES RIBEIRO - SP287334 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001463-92.2017.4.03.6104 Defiro a realização do bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado "GUSTAVO RIBEIRO COELHO QUIRINO" (CPF/MF nº 220.657.518-35), através do sistema SISBAJUD, observado como limite o valor atualizado da execução (art. 854, CPC) (R$ 99.986,13 - 20/03/2026 - id. 571426560), juntando-se aos autos as respectivas respostas. Havendo valores bloqueados, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis. Inexistindo manifestação neste sentido, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intime-se a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC). Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, estes deverão ser liberados, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). De modo a assegurar o resultado frutífero da referida diligência, determino o sigilo do presente provimento, o qual deverá ser imediatamente levantado depois da resposta do SISBAJUD. Em sendo positivas as providências, intime-se o executado para que oponha eventual impugnação, no prazo legal. Não havendo sucesso no bloqueio ou decorrido o prazo para impugnação, abra-se vista à exequente. Santos, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal