Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 575815830:
exequente: 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Prazo para o Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofício(s) requisitório(s), concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 575815830:
exequente: 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA INDEFIRO o pedido, porquanto os valores já foram depositados, encontrando-se à disposição da parte exequente. Afigura-se desnecessária, por conseguinte, intervenção deste juízo para que possa proceder ao levantamento. Prazo para o Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 19:46
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 14:04
Por decisão judicial
09/10/2025, 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2025, 19:03
Por decisão judicial
09/04/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALINE ORTEGA TORRES, SILVIO ORTEGA TORRES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), conforme determinado no despacho ID 355174423. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 SUCEDIDO: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (artigo 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do artigo 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (artigo 1.839 do Código Civil). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 defiro a habilitação de ALINE ORTEGA TORRES, CPF: 310.090.808-22 e SILVIO ORTEGA TORRES FILHO, CPF: 363.951.828-46 (ID 349152135 e 352619229), como sucessor(a,es) processual(ais) de ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo. Exclua-se a prioridade de tramitação, pela idade - idoso, concedida ao falecido exequente, tendo em vista não ser o caso da hipótese estabelecida no artigo 1.048, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe ressaltar que o(s) herdeiro(as) que se achar(em) prejudicado(s), deverá(ão) promover(rem) a ação cabível perante os sucessores/habilitados. O direito do herdeiro e sucessor processual de receber os créditos devidos ao falecido vem com o ônus de responder pelos créditos recebidos perante os demais herdeiros. Após, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, conforme determinado na decisão ID 341558284. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 17:39
Mero expediente
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:34
Expedida/certificada
25/02/2025, 12:32
Mero expediente
24/02/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO ID 335157548 - Ante o determinado: "Diante do exposto, de ofício: (i) reconheço não ser o corréu Lucas Paulo dos Santos litisconsorte passivo necessário e determino sua exclusão dos autos; (ii) reduzo a sentença aos limites do pedido, a fim de excluir da condenação o pagamento de pensão por morte a Lucas Paulo dos Santos no período de 26/11/2016 a 7/10/2017. No mais, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação autárquica. É o voto.", exclua-se o nome de LUCAS PAULO DOS SANTOS, do pólo passivo dos autos, após a publicação deste despacho. No mais, junte a parte exequente, no prazo de 30 dias, as respectivas procurações, dos pretensos sucessores processuais da exequente falecida ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA, bem como a certidão emitida pelo INSS acerca da inexistência de habilitados por morte.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 18:46
Julgamento em Diligência
16/12/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Ante o silêncio da parte exequente, arquivem-se os autos, até provocação, ou até a ocorrência da prescrição.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Providencie a parte exequente, no prazo de 30 dias, a respectiva substituição processual, haja vista o óbito da exequente ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
23/10/2024, 00:00
Mero expediente
22/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:29
Publicação
17/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 341555499, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 338783533, ratificados no ID 341251386, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Ademais, em fase de cumprimento de sentença, não se mostra razoável fixar honorários sucumbenciais quando se trata de mera homologação de cálculos aceitos pelas partes como corretos, seja em sede de execução invertida ou impugnação à execução. Não se trata de pretensão resistida pela parte contrária, a qual, embora tenha apresentado seus cálculos, não se opôs aos valores apresentados pelo executado. É importante destacar que este juízo tem aplicado o mesmo entendimento nos casos em que o INSS apresenta cálculos em sede de execução invertida e a parte aceita tais valores, bem como em caso de concordância da autarquia com os cálculos apresentados pela parte exequente, de modo que se mostra incabível penalizar aquele que, visando ao encerramento mais breve da fase de cumprimento de sentença, o que garante menor dispêndio de dinheiro público e contribui para a celeridade processual, concorda com os cálculos apresentados pela parte contrária. O referido procedimento está em consonância com artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não tenha sido impugnada, o qual entendo ser aplicável à parte exequente por questão de lógica e de isonomia. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 9 de outubro de 2024.
16/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2024, 13:23
Expedição de precatório/rpv
14/10/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
07/10/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 15:29
Expedida/certificada
04/10/2024, 14:40
Mero expediente
04/10/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 338783532 e anexo), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 13 de setembro de 2024.
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
16/09/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2024.
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2024, 15:26
Mero expediente
19/08/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 14 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 15:33
Mero expediente
15/08/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 18:53
Recebimento
14/08/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS PAULO DOS SANTOS, ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS PAULO DOS SANTOS, ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS PAULO DOS SANTOS, ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
APELADO: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608-A V O T O Inicialmente, consigno ser despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão está voltada ao recebimento de benefício que não está sendo pago a outro possível beneficiário. No caso destes autos, há notícia de que um dos filhos do segurado falecido - Lucas Paulo dos Santos - era menor de idade na data do óbito, o qual, todavia, não recebeu o benefício de pensão por morte. A propósito, em 9/11/2017, quando foi pleiteado o benefício ora requerido pela parte autora, esse filho já havia completado 21 anos de idade. Está ausente, portanto, sua condição de litisconsorte passivo necessário nesta ação, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo. Ademais, a concessão de pensão por morte ao corréu Lucas Paulo dos Santos, no período de 26/11/2016 a 7/10/2017, implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que, a teor do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), é vedado ao julgador decidir além do pedido. Assim, em observância ao princípio da congruência, a pretensão recursal será analisada somente à luz do pedido de pensão por morte à autora Aristotelina de Carvalho Penha desde o requerimento administrativo em 9/11/2017. Nessa esteira, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A matéria preliminar aventada no recurso, contudo, fica rejeitada. De fato, a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta Relatoria não merece acolhida, por não estarem configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Também não é a hipótese de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n. 1.188 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a contenda não guarda congruência com a questão afetada, qual seja: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço." Isso porque a pretensão deduzida não está pautada unicamente na sentença trabalhista homologatória de acordo, mas também em outros documentos que teriam o condão de demonstrar o vínculo trabalhista debatido. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 dessa lei. Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável. Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (g. n.): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador. Na hipótese, o óbito do instituidor – José Paulo dos Santos Filho - ocorreu em 19/3/2014. Os pontos controvertidos referem-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido e de sua união estável com Aristotelina de Carvalho Penha. A qualidade de segurado mantém-se com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Entretanto, a lei estabelece lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada ou efetuando o recolhimento de contribuições, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991 (redação anterior à MP n. 905/2019): “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No caso em análise, a teor dos dados do Cadastro Nacional de informações Sociais (CNIS), o falecido manteve vínculos trabalhistas entre 5/1977 e 1/2006 e efetuou recolhimento como contribuinte individual na competência 7/2007. O requerimento administrativo, apresentado em 19/11/2017, foi indeferido por ter sido considerada mantida a qualidade de segurado do extinto somente até 15/9/2008, ou seja, 12 (doze) meses após a cessação da última contribuição ocorrida em 7/2007. Segundo narrativa da inicial, é equivocada essa decisão administrativa, pois o extinto mantivera vínculo trabalhista na empresa "Construtora Primacom Eireli - ME", no período de 19/3/2012 até a data do óbito (19/3/2014). Efetivamente, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a Autarquia Previdenciária não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (artigo 506 do CPC). Na situação em debate, para fins de comprovação do alegado vínculo empregatício, a parte autora juntou aos autos: (i) cópia da sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em 20/7/2017, nos autos do processo trabalhista n. 1000481.39.2016.5.02.0604, ajuizada pela companheira do falecido; (ii) correspondências eletrônicas (e-mails) de conteúdo comercial, enviadas pela empresa para cliente, com referência ao “encanador Paulo” e ao acidente por ele sofrido na execução do serviço, datados de 27/2/2014, 13/3/2014, 18/3/2014; (iii) boletim de ocorrência com descrição do acidente sofrido pelo instituidor; (iv) termo de declarações prestados no 68º DP de Lageado sobre o acidente. Os e-mails de conteúdo comercial de 2014 demonstram o fato de que o falecido laborava como encanador empregado na “Construtora Primacon” e fazem referência ao acidente de trabalho (fls. 539/546 do pdf). O boletim de ocorrência (fl. 531 do pdf) e as declarações prestadas na Delegacia de Polícia de Lageado (fls. 554/555) também fazem referência ao acidente sofrido pelo falecido em 17/3/2014, nos seguintes termos: “Comparece o declarante Leandro Paulo dos Santos noticiando que é filho do Sr. José Paulo dos Santos Filho o qual, enquanto estava trabalhando em uma escola localizada na estrada do Lageado, veio a sofrer queda de sobre a laje, sendo socorrido por ambulância (...)”. Por sua vez, consoante ata de audiência realizada em 13/6/2023, foram ouvidas a testemunha Adriana Capelletti Hamed e a informante Leila Cristina dos Santos. A testemunha Adriana Capelletti Hamed afirmou o labor de pedreiro do falecido, não sabendo se era empregado ou autônomo. A informante Leila Cristina dos Santos, filha do falecido, declarou que o pai trabalhava todos os dias como encanador em uma empresa e faleceu em 2014, em decorrência de acidente de trabalho. Segundo ela, o genitor fazia manutenção em uma caixa d’água quando sofreu uma queda. Nesse contexto, reputo demonstrado, pelos meios de prova carreados nestes autos, o vínculo trabalhista do falecido no período de 19/3/2012 até 19/3/2014 com a empresa "Construtora Primacom Eireli - ME", o que lhe confere a qualidade de segurado na data do óbito. Passo à análise da união estável entre a autora Aristotelina de Carvalho Penha e o extinto. A parte autora apresentou, para fins de comprovação da união estável, comprovantes de residência do casal na Rua Alto Garças, 623, Cidade Patriarca, São Paulo/SP. Juntou, ainda: (i) cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual foi reconhecido o vínculo afetivo de março de 2007 a março de 2014. (ii) cópia do processo de arrolamento de bens do falecido em que a autora foi nomeada inventariante; (iii) contrato de seguro de vida do falecido com as Casas Bahia de 2009, constando a autora como esposa e beneficiária; (iv) fotos do casal. Ademais, a prova oral produzida confirmou, de forma plausível, a existência da união estável entre a autora e o falecido. Os depoimentos estão pormenorizadamente esclarecidos na sentença, cujo conteúdo neste detalhe perfilho e cito: “A testemunha da autora, Adriana Hamed Manzioni, narrou que ela e a autora eram vizinhas no Bairro Patriarca, que morava a três minutos, a pé, da casa da autora. Relatou que morou na Rua Alto Garças desde criança até completar dez anos de casada e que continuou morando lá por ser próximo à casa dos seus pais. Disse que está casada há 40 anos e que conhece a autora desde quando era muito pequena. Disse que o falecido era presente na casa, que presenciava quando o finado ajudava o filho da autora a entrar no carro, pois o menino tinha dificuldade de locomoção. Assegurou que o falecido e a autora se apresentavam como marido e mulher, que sempre o notava presente no local. Informou que não sabe se o falecido tinha filhos, que o casal não teve filhos em comum. Disse que não sabe se eram casados oficialmente, mas que os via juntos, que ele ia à padaria, ao açougue, ficava na calcada da casa, então, concluiu que que eram casados. (...) A informante Leila Cristina dos Santos, arrolada pelo corréu, é filha do falecido e irmã do corréu. Disse que são em três irmãos: Leandro, Leila e Lucas. Disse que conheceu a autora quando o pai passou a se relacionar com ela, sendo que a depoente já era casada e tinha aproximadamente 23 anos de idade naquela época. Relatou que o pai foi morar na casa da autora, na Rua Alto Garças, que morava o casal e os filhos da autora. Disse que ele faleceu em 2014, em decorrência de um acidente de trabalho, que trabalhava todos os dias como encanador para uma empresa. Disse que não sabe como o pai recebia o salário e se era registrado. Narrou que o genitor fazia a manutenção em uma caixa d’agua quando sofreu uma queda, que foi levado ao hospital Ermelino Matarazzo, mas veio a falecer em virtude da queda. Disse que sua prima a avisou, que ela correu para o hospital e a autora já estava lá quando chegou. Afirmou que o velório foi na Vila Formosa, que estava a autora e os filhos. Informou que não sabe como o pai e a autora dividiam as despesas e se ela passou por dificuldades financeiras porque não tiveram muito contato depois do falecimento do genitor. Assegurou que o casal nunca se separou e que a empresa empregadora não deu o suporte necessário. Disse que o pai sempre trabalhou como encanador. Informou que a família e a autora pagaram as despesas do funeral e que o seu irmão Leandro tratou dos trâmites do funeral”. Dessa forma, está comprovada a união estável, razão pela a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). Em decorrência, diante da comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da união estável na data do óbito, é impositiva a manutenção da sentença. Fica mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas depois da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (9/11/2017), bem como o pagamento dos valores retroativos de 26/11/2016 a 7/10/2017 ao corréu Lucas Paulo dos Santos, acrescida dos consectários legais, antecipados os efeitos da tutela. Nas razões de apelo, a autarquia federal requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a suspensão do feito, nos termos do REsp 1.938.265/MG (Tema n. 1.188). No mérito, alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a comprovação da qualidade de segurado e da condição de companheira. Requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, de ofício: (i) reconheço não ser o corréu Lucas Paulo dos Santos litisconsorte passivo necessário e determino sua exclusão dos autos; (ii) reduzo a sentença aos limites do pedido, a fim de excluir da condenação o pagamento de pensão por morte a Lucas Paulo dos Santos no período de 26/11/2016 a 7/10/2017. No mais, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação autárquica. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão está voltada ao recebimento de benefício que não está sendo pago a outro possível beneficiário. - À luz do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador decidir além do pedido, razão pela qual a sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. - Não cabe cogitar de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.188 do STJ, quanto a pretensão deduzida não está pautada unicamente na sentença trabalhista homologatória de acordo, mas também em outros documentos que teriam o condão de demonstrar o vínculo trabalhista debatido. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991. - Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e sua união estável com a parte autora na data do óbito, é devido do benefício de pensão por morte. - Mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas depois da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). - De ofício, fica reconhecida a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e reduzida aos limites do pedido a sentença ultra petita. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer não ser o corréu Lucas Paulo dos Santos litisconsorte passivo necessário e reduzir a sentença aos limites do pedido, bem como rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183
31/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2024, 13:43
Mero expediente
30/01/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 06:52
Recebimento
30/11/2023, 16:10
Expedida/certificada
21/11/2023, 14:15
Mero expediente
21/11/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O ID 301321805: tendo em vista que a AADJ não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo concedido por este juízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 intime-se o representante do INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, oriente o referido setor e comprove a realização da referida diligência. Destaco que não há que se falar em intimar novamente à AADJ para cumprir a referida diligência, uma vez que já há tarefa aberta para isso. Ademais, considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após a comprovação da implantação do benefício, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de outubro de 2023.
20/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2023, 10:01
Mero expediente
17/10/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:34
Petição (Apelação)
17/10/2023, 11:04
Publicação
23/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA, com qualificação nos autos, propôs a demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de LUCAS PAULO DOS SANTOS, objetivando concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de José Paulo dos Santos Filho, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Emenda à inicial. Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 31912307). Sobreveio réplica, juntando documentos (id 33252280 e anexos). Após, a parte autora foi instada a incluir, no polo passivo da demanda, o filho do falecido LUCAS PAULO DOS SANTOS, menor por ocasião do óbito (id 44586457). Tendo em vista que a parte autora não tomou as providencias, a demanda foi extinta sem julgamento do mérito (id 45923736). A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a ausência de intimação do despacho de id 44586457. Acolhidos os embargos, anulou-se a sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, prosseguindo-se na demanda (id 53908508 Citado, o corréu apresentou contestação (id 242569984). A seguir, a parte autora juntou documentos (id 247200907 e anexos). Após, o corréu juntou documentos (id 258462416 e anexos). Realizada audiência (ids 290845198 e 290843893 e anexos), foram ouvidas duas testemunhas. Foram apresentadas alegações finais pela parte autora e, em seguida, pelo corréu. Certificado o decurso do prazo para o INSS. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cabe salientar que embora o corréu não tenha formalmente apresentado reconvenção, é o caso de analisar a sua pretensão quanto aos atrasados, uma vez que foi produzido o contraditório e houve instrução probatória suficiente. Preliminarmente. Prescrição. Quanto ao menor na data do óbito, dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º, do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 – ou artigo 3º c/c artigo 198, inciso I, do CC/02): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. O corréu Lucas, nascido em 07/10/1996, contava com 17 anos de idade na data do óbito do genitor. Por ser maior de 16 anos, o prazo prescricional já corria em seu desfavor. Como integrou a lide somente em 26/11/2021, quando se manifestou nos autos pela primeira vez (id 169097793) encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/11/2016. Com relação à parte autora, considerando-se que ajuizou a demanda em 17/12/2019, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 17/12/2014. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Cessado o recolhimento das contribuições, a tendência é que o segurado perca esta qualidade e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação, porém, isso não ocorre durante o denominado período de graça, vale dizer, o período no qual, embora não esteja mais contribuindo, o interessado ainda continua vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso dos autos, a pensão por morte foi indeferida em razão da falta de qualidade de segurado, que teria sido mantida até 15/09/2008. De fato, consultando o CNIS, nota-se que o último recolhimento foi em 07/2007. Ocorre que a autora sustenta que o de cujus prestou serviços no período de 19/03/2012 a 19/03/2014 na CONSTRUTORA PRIMACON EIRELI. Ademais, foi a óbito em virtude de um acidente de trabalho. Por conseguinte, juntaram aos autos as cópias da reclamação trabalhista, a fim de provar o preenchimento do requisito qualidade de segurado. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, o espólio da falecida ajuizou a reclamação trabalhista em face da reclamada CONSTRUTORA PRIMACON EIRELI, em que foi reconhecida a relação empregatícia no período de 19/03/2012 a 19/03/2014, por meio de acordo homologado (id 247200950, fl. 02). O vínculo foi anotado na carteira profissional de trabalho, em decorrência da demanda trabalhista, com data de saída na data do óbito (id 26208505, fl. 09). Cabe destacar que a parte autora juntou correios eletrônicos de 2014, demonstrando que o falecido laborava como encanador para a Construtora Primacon, fazendo referência ao acidente sofrido (id 247200947, fl. 06-08). Aliado às provas materiais, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, uma da parte autora e a outra do corréu. A testemunha da autora, Adriana Hamed Manzioni, narrou que ela e a autora eram vizinhas no Bairro Patriarca, que morava a três minutos, a pé, da casa da autora. Relatou que morou na Rua Alto Garças desde criança até completar dez anos de casada e que continuou morando lá por ser próximo à casa dos seus pais. Disse que está casada há 40 anos e que conhece a autora desde quando era muito pequena. Disse que o falecido era presente na casa, que presenciava quando o finado ajudava o filho da autora a entrar no carro, pois o menino tinha dificuldade de locomoção. Assegurou que o falecido e a autora se apresentavam como marido e mulher, que sempre o notava presente no local. Informou que não sabe se o falecido tinha filhos, que o casal não teve filhos em comum. Disse que não sabe se eram casados oficialmente, mas que os via juntos, que ele ia à padaria, ao açougue, ficava na calcada da casa, então, concluiu que que eram casados. Informou que o falecido era pedreiro, mas não sabe se era empregado ou autônomo e que a autora não trabalhava fora. Disse que a autora tem também uma filha. Disse que notou a ausência do falecido e soube do falecimento por intermédio da autora, no mercadinho do bairro, que o óbito foi por volta de 2013 ou 2014. Disse que não sabe se houve velório, que não compareceu. Disse que não sabe se houve separação entre eles, que nunca tomou conhecimento de separação e que a autora informou do óbito. Afirmou que não sabe como era a divisão de despesas e que a autora não trabalhava fora por causa do menino. Disse que a parte autora passou por dificuldades financeiras depois do óbito, que as pessoas do bairro a ajudaram financeiramente, assim como ajudaram outros que também precisaram. Disse que a autora ainda mora no mesmo local, com o filho. Declarou que a filha da autora é casada, mas está sempre lá. A informante Leila Cristina dos Santos, arrolada pelo corréu, é filha do falecido e irmã do corréu. Disse que são em três irmãos: Leandro, Leila e Lucas. Disse que conheceu a autora quando o pai passou a se relacionar com ela, sendo que a depoente já era casada e tinha aproximadamente 23 anos de idade naquela época. Relatou que o pai foi morar na casa da autora, na Rua Alto Garças, que morava o casal e os filhos da autora. Disse que ele faleceu em 2014, em decorrência de um acidente de trabalho, que trabalhava todos os dias como encanador para uma empresa. Disse que não sabe como o pai recebia o salário e se era registrado. Narrou que o genitor fazia a manutenção em uma caixa d’agua quando sofreu uma queda, que foi levado ao hospital Ermelino Matarazzo, mas veio a falecer em virtude da queda. Disse que sua prima a avisou, que ela correu para o hospital e a autora já estava lá quando chegou. Afirmou que o velório foi na Vila Formosa, que estava a autora e os filhos. Informou que não sabe como o pai e a autora dividiam as despesas e se ela passou por dificuldades financeiras porque não tiveram muito contato depois do falecimento do genitor. Assegurou que o casal nunca se separou e que a empresa empregadora não deu o suporte necessário. Disse que o pai sempre trabalhou como encanador. Informou que a família e a autora pagaram as despesas do funeral e que o seu irmão Leandro tratou dos trâmites do funeral. Enfim, diante de todos os elementos colhidos, é possível concluir sobre a existência do vínculo empregatício no período de 19/03/2012 a 19/03/2014. Ademais, há boletim de ocorrência acerca do acidente de trabalho sofrido em 19/03/2014 (id 247200945, fl. 15), que culminou no óbito. Logo, restou preenchida a qualidade de segurado. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora relata que ela e o falecido conviveram pública e socialmente como família durante muitos anos. A exordial foi instruída com a certidão de óbito do finado, constando que faleceu em 19/03/2014. Como endereço residencial, constou Rua Doutor Maro Monteiro, 40, Jardim Samara, São Paulo. O filho Leandro foi o declarante do óbito. Em que pese o endereço diverso indicado na certidão de óbito, a autora juntou documentos com endereço comum do casal na Rua Alto Garças, 623, Cidade Patriarca – São Paulo. Em seu nome, no aludido endereço, juntou: recibo de pagamento referente a despesas do velório (id 247200945, fl. 14). Ainda, a Rua Alto Garças, 623, é o endereço da autora indicado no inventário. Em nome do finado, no mesmo endereço, juntou: conta da Claro de 07/2017 (id 26208505), conta da NET, de 07/2017 (id 26208505, fl. 56) e de 09/2015 (id 33252730, fl. 05), nota das Casas Bahia de 2009 (26208505, fl. 57), nota de Loja de Colchões, emitida em 07/2012 (id 26208505, fl. 59), nota da NET emitida em 03/2016 (id 26208505, fl. 60), ordem de serviço da NET de 06/2011 (id 26208505). Outrossim, a parte autora demonstrou que foi nomeada inventariante no processo de arrolamento de bens do finado (id 26208505, fl. 31). Juntou, ademais, ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que foi reconhecida a união estável no período de março de 2007 a março de 2014 (id 26208505, fl. 34) Em contrato de seguro com as Casas Bahia, de 2009, a autora era beneficiária do falecido (id 26208505, fl. 56). Também juntou fotos. Além disso, as testemunhas foram uníssonas quanto à existência de união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. Considerando-se que o óbito ocorreu anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, suas disposições não devem ser aplicadas ao caso, for força do Princípio Tempus Regit Actum. Por fim, a autora formulou requerimento administrativo em 09/11/2017 e o óbito ocorreu em 19/03/2014, ou seja, há mais de 30 dias. Assim, a pensão é devida à autora desde 09/11/2017, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8213/91, em sua redação original. Quanto ao corréu, como não formulou requerimento administrativo, deve se considerar a data em que ingressou na demanda para fins de prescrição. Como ingressou em 26/11/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/11/2016, conforme já fundamentado no tópico da prescrição. Logo, os atrasados são devidos no período de 26/11/2016 a 07/10/2017, quando completou 21 anos de idade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, Aristotelina de Carvalho Penha, desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2017, com o pagamento dos valores atrasados desde então, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 26/11/2016 a 07/10/2017 ao corréu Lucas Paulo dos Santos, conforme consta na fundamentação acima, pelo que extingo o feito com resolução do mérito Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício à autora, Aristotelina de Carvalho Penha, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa do INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Com relação ao corréu Lucas, deixo de conceder a tutela porquanto fazem jus somente a valores atrasados, não configurando perigo de dano. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Com relação à autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em relação ao corréu, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, referente ao período de 26/11/2016 a 07/10/2017, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO; Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE; Beneficiária: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA- NB. 184.202.212-9, DER em 09/11/2017; Beneficiário (corréu) LUCAS PAULO DOS SANTOS – Atrasados no período de 26/11/2016 a 07/10/2017;Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I São Paulo, 16 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:26
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 15:25
Procedência
21/08/2023, 10:25
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O 1.
Autor: Sem prazo Prazo Corréu: Sem prazo Prazo INSS: 5 (cinco) dias São Paulo, 29 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 290845198). 2. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 14:52
Mero expediente
29/06/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O
Autor: Sem prazo Prazo Corréu: 5 (cinco) dias São Paulo, 16 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o corréu LUCAS PAULO DOS SANTOS para alegações finais, conforme determinado no termo de audiência (ID 290845198). Int. Prazo
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
16/06/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 14:25
Expedida/certificada
14/06/2023, 17:29
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/06/2023, 15:30
Ato ordinatório
26/05/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O 1. Tendo em vista nova necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (06/06/2023, às 15:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 13/06/2023 (terça-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001. 2. INTIMEM-SE as partes, que deverão providenciar a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). São Paulo, 26 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2023, 10:16
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/04/2023, 10:15
Mero expediente
26/04/2023, 23:00
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O 1. ID 282644589: A necessidade de oitiva da testemunha LEANDRO PAULO DOS SANTOS será apreciada após a realização da audiência. 2. AGUARDE-SE a audiência presencial designada para o dia 06/06/2023. Int. São Paulo, 19 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 17:23
Mero expediente
19/04/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E S P A C H O 1. Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, CANCELO a audiência anteriormente agendada (02/05/2023, às 15:30 horas), REDESIGNANDO-A para o dia 06/06/2023 (terça-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001. 2. Observem as partes os itens 6, 7 e 8 da r. decisão ID 280679621. 3. INTIMEM-SE as partes, que deverão providenciar a comunicação de sua(s) respectiva(s) testemunha(s). São Paulo, 14 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
18/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2023, 09:55
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
17/04/2023, 09:54
Mero expediente
14/04/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:41
Publicação
04/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 D E C I S Ã O 1. É sabido que desde o início da pandemia da Covid-19 este juízo enveredou todos os esforços para dar regular andamento aos processos, realizando teleaudiências, normalmente, para a oitiva de testemunhas residentes tanto na capital de São Paulo quanto em outros municípios, estados e até mesmo países. 2. Tal prática continuou, com êxito, com o advento do Juízo 100% Digital, o qual proporcionou benefícios notórios, tais como a eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região. Sobretudo, permitiu, por meio de audiências remotas, a oitiva de testemunhas pelo próprio juízo natural da causa. 3. No entanto, com o advento da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022, e do expediente SEI n.º 0283441-91.2021.4.03.8000, a realização de audiências de forma presencial passou a ser a regra, sendo a forma telepresencial excepcionalizada, como podemos extrair do art. 3º do referido ato normativo: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) 4. Neste sentido, tendo em vista que a realização da audiência de forma presencial constitui a regra e que presente demanda não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses excepcionais, CANCELO a audiência telepresencial marcada para o dia 10/05/2023. 5. Nos termos do art. 139, VIII, do Código de Processo Civil, REDESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 02/05/2023 (terça-feira), às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 12º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP 01410-001. 6. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 7. No intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 8. Por fim, consigno que a parte autora poderá apresentar outros documentos que comprovem o alegado até a data da audiência. Em caso de omissão, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 15:03
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
31/03/2023, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 09:58
Publicação
30/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DECISÃO 1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades; 2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas; 3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum; 4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19; 5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020. 6.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 DESIGNO a audiência de oitiva das testemunhas arroladas para o dia 10/05/2023 (quarta-feira), às 15h30, a ser realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR, TABLET ou COMPUTADOR. 7. Desde já, INFORMO às partes que não haverá intimação das testemunhas por mandado, devendo tal comunicação ser feita por seu patrono, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial (artigo 455, do Código de Processo Civil). 8. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível. Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”). 9. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação. 10. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional. 11. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo. 12. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até a data da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória. 13. RESSALTO, por oportuno, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à parte realizar as diligências necessárias a provar suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório. 14. Cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado. 2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em 19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências que foram designadas (fls. 59 e 62). Foi aberta, inclusive, oportunidade para a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto, quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar, adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto. 3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso). (Sétima Turma. Apelação Cível nº 2314388. Processo nº 0023307-07.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Data do Julgamento: 30/01/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. Data: 06/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular. Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido. (grifo nosso). (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2217235. Processo nº 0002006-38.2017.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni. Data do Julgamento: 03/06/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial 1. DATA:17/06/2019) 15. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
26/01/2023, 09:48
Expedida/certificada
26/01/2023, 09:43
deferimento
24/01/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO 1. ID 246871249:
autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias Prazo corréu Lucas: 15 (quinze) dias São Paulo, 19 de julho de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 defiro ao corréu LUCAS PAULO DOS SANTOS o prazo de 15 dias para juntada de novos documentos. 2. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, a idade (ou data de nascimento) de Leila Cristina dos Santos e Leandro Paulo dos Santos, os outros filhos do falecido (ID 26208505) na data do óbito, conforme já determinado. 3. Esclareça a parte autora como pretende comprovar a dependência econômica com o falecido.. 4. IDs 247200923-247200950: ciência aos réus. Int. Prazo
20/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2022, 16:16
Mero expediente
19/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
10/06/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 07:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO 1.
autor: 15 (quinze) dias Prazo corréus: 15 (quinze) dias São Paulo, 7 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 Recebo a petição ID 27906592 como emenda à inicial (novo valor da causa: R$ 102.916,66), sem prejuízo à parte ré, pois se trata apenas de retificação do valor da causa. Proceda a SECRETARIA a devida retificação do valor da causa na autuação. 2. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação do corréu Lucas Paulo dos Santos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. ESPECIFIQUEM as partes, minuciosamente, as provas que pretende produzir, justificando-as, lembrando à parte autora que este é o momento oportuno para a apresentação de todos os documentos por meio dos quais pretende comprovar o alegado na demanda, caso não tenham sido juntados até o momento. 4. ESCLAREÇO, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção. 5. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, a idade (ou data de nascimento) de Leila Cristina dos Santos e Leandro Paulo dos Santos, os outros filhos do falecido (ID 26208505) na data do óbito. Int. Prazo
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 08:55
Mero expediente
07/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MARIANA FANELLI CAPPELLANO - SP248566 DESPACHO 1. Primeiramente, ao SEDI para inclusão do CPF do corréu LUCAS PAULO DOS SANTOS na autuação, conforme documento de ID 84019033. 2. Considerando a regularização de sua representação processual, e juntada aos autos de documento de identidade (ID 84019033) apresente o corréu LUCAS PAULO DOS SANTOS contestação no prazo legal que deverá observar artigo 336 do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Cumpra-se. Prazo
autor: sem prazo. Prazo INSS: sem prazo. Prazo corréu: 15 (quinze) dias São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 17:18
Remessa (outros motivos)
27/01/2022, 17:10
Recebimento
26/01/2022, 13:54
Mero expediente
24/01/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS PAULO DOS SANTOS DESPACHO 1. ID 84018743 e anexos:
autora: 5 (cinco) dias São Paulo, 15 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 recebo como aditamento à inicial. 2. A advogada da parte autora, MARIA CRISTINA XAVIER - OAB SP130608, juntou aos autos procuração com a finalidade de representação processual do corréu LUCAS PAULO DOS SANTOS. Diante de notório conflito de interesses, bem como a vedação de Patrocínio Simultâneo (art. 355, parágrafo Único, CPP), passíveis de penalidades penais e administrativas junto ao órgão de classe, deverá a patrona, no prazo de 5 dias, renunciar aos poderes conferidos pelo referido corréu. Intime-se. Prazo
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 11:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 08:04
Recebimento
10/08/2021, 12:25
Remessa (outros motivos)
10/08/2021, 12:25
Recebimento
09/08/2021, 17:15
Mero expediente
09/08/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:52
Recebimento
09/08/2021, 12:06
Remessa (outros motivos)
09/08/2021, 12:06
Recebimento
06/08/2021, 15:09
Mero expediente
02/08/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 12:28
Publicação
24/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA, diante da decisão de id 45923736, a qual, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de diligência que lhe competia, ou seja, a apresentação do endereço de Lucas Paulo dos Santos, a fim de que este fosse integrado no polo passivo da presente demanda. Sustenta que, embora tenha sido informada, por telefone, acerca do cancelamento da audiência designada para o dia 27/01/2021, dada a necessidade de integrar Lucas Paulo dos Santos no polo passivo da presente demanda antes que fosse realizado o aludido ato, a autora alega que não foi intimada do despacho que solicitou o fornecimento do endereço de Lucas, sob pena de extinção do feito, juntando publicações em nome de sua advogada no período de 26 a 29/01/2021. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Em 27/01/2021, foi proferido o despacho de id 44586457, cujo teor passo a transcrever: “Compulsando os autos, constata-se a existência de 3 filhos do segurado JOSÉ PAULO DOS SANTOS, sendo que, a época do seu falecimento, ocorrida em 19/03/2014, o filho LUCAS PAULO DOS SANTOS era menor de idade (ID 26208505, pp. 03). Verifica-se que, no acordo celebrado entre a parte autora e os filhos do segurado, em 29/11/2016, LUCAS PAULO DOS SANTOS já é maior de idade (ID 26208505, pp. 33-35). Considerando que eventual sentença de procedência poderá afetar interesses desse filho, menor por ocasião do falecimento do segurado, deve ser incluído no polo passivo da relação processual. Posto isso, cancelo a audiência designada para o dia 27/01/2021, às 16:30 horas, e determino a inclusão de LUCAS PAULO DOS SANTOS no polo passivo, devendo a parte autora indicar seu domicílio para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.” Verifico que, de fato, houve erro na intimação, pois, observando-se os andamentos posteriores ao aludido despacho, verifica-se que não constou que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar, sobrevindo a certidão de decurso. Ademais, a parte autora juntou as publicações em nome da patrona no período de 26 a 29/01/2021, demonstrando suas alegações. Nesse passo, anulo a sentença de id 45923736, a fim de dar prosseguimento ao feito, incluindo-se LUCAS PAULO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, devendo a parte autora indicar seu domicílio para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ao SEDI para que providenciem a inclusão de Lucas Paulo dos Santos no polo passivo. P.R.I. SãO PAULO, 19 de maio de 2021.
21/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2021, 22:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2021, 18:57
Conclusão (para julgamento)
25/04/2021, 22:54
Expedida/certificada
17/03/2021, 13:54
Mero expediente
10/03/2021, 00:40
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 23:05
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2021, 22:55
Publicação
25/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER - SP130608
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017414-15.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. ARISTOTELINA DE CARVALHO PENHA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte. Concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação. Designada a audiência de oitiva de testemunhas, posteriormente cancelada pelo despacho id 44586457, porquanto se constatou a existência de um dos filhos do segurado falecido com legitimidade para integrar o pólo passivo da lide, sendo intimada a autora para fornecer o domicílio para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Foi certificado o decurso do prazo para a autora se manifestar (id 45911283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O despacho id 44586457 foi proferido no seguinte sentido: Compulsando os autos, constata-se a existência de 3 filhos do segurado JOSÉ PAULO DOS SANTOS, sendo que, a época do seu falecimento, ocorrida em 19/03/2014, o filho LUCAS PAULO DOS SANTOS era menor de idade (ID 26208505, pp. 03). Verifica-se que, no acordo celebrado entre a parte autora e os filhos do segurado, em 29/11/2016, LUCAS PAULO DOS SANTOS já é maior de idade (ID 26208505, pp. 33-35). Considerando que eventual sentença de procedência poderá afetar interesses desse filho, menor por ocasião do falecimento do segurado, deve ser incluído no polo passivo da relação processual. Posto isso, cancelo a audiência designada para o dia 27/01/2021, às 16:30 horas, e determino a inclusão de LUCAS PAULO DOS SANTOS no polo passivo, devendo a parte autora indicar seu domicílio para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Conforme se verifica, embora intimada, a autora não cumpriu o determinado pelo juízo, inviabilizando a citação do corréu.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.