Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO VICENTINI Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS SERGIO FRUK - SP95525-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANDERSON RICARDO GOMES - SP251232-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005884-20.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Mauro Vicentini contra a r. sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunhas e, ainda, a impenhorabilidade do imóvel objeto da ação, pois
trata-se de bem de família. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O apelante peticionou informando que a União Federal (Fazenda Nacional), nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0008194-18.2018.4.03.6182 que tramitam no Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, reconheceu que o imóvel da matrícula nº 35.049 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP – mesmo imóvel discutido nestes autos – era bem de família. A partir desse reconhecimento, a União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se no sentido de não impugnar aqueles embargos à execução fiscal (Id. 270653427). Instada a se manifestar a respeito do Id. 270653427, a União Federal (Fazenda Nacional) declarou que adota o mesmo entendimento exarado nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0008194-18.2018.4.03.6182, não se opondo ao pedido do ora recorrente (Id. 288353074). É o Relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932, IV, do CPC. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. O executado Mauro Vicentini opôs os presentes embargos à execução fiscal com o objetivo de ter declarada a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob nº 35.049 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, por se tratar de bem de família. A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se no sentido de reconhecer o direito pleiteado pelo apelante, conforme declarado expressamente no Id. 270653427. Diante do reconhecimento do direito invocado pelo ora recorrente por parte da União Federal (Fazenda Nacional), o provimento do recurso de apelação é de rigor. Quanto aos honorários advocatícios, vale a aplicação do princípio da causalidade. A União Federal (Fazenda Nacional) reconheceu o pedido do executado somente em grau de recurso, justamente a partir de uma informação trazida pelo ora recorrente. Dessa forma, deve a União Federal (Fazenda Nacional) arcar com os honorários de sucumbência, os quais restam fixados em 5% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. Em face de todo o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da penhora do imóvel matriculado sob nº 35.049 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP e, ainda, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa atualizado, com apoio no art. 90, § 4º, do CPC. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de abril de 2024.