Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N. P. D. L. REPRESENTANTE: MARLENE SILVA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEORGIA ALMANSA CARVALHO - SC54680,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SILVA LIMA, MARCOS HENRIQUE FRANCIO Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE BROLESE - SC42886 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007977-13.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 261788446, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. P. D. L. REPRESENTANTE: MARLENE SILVA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GEORGIA ALMANSA CARVALHO - SC54680,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SILVA LIMA, MARCOS HENRIQUE FRANCIO Advogado do(a)
REU: GABRIEL HENRIQUE BROLESE - SC42886 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007977-13.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em inspeção. N. P. D. L., representada pela avó MARLENE SILVA DE LIMA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da genitora. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 35230419). Houve emenda à inicial (id 35458356). Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 39821622). Sobreveio réplica. Manifestação do Ministério Público Federal (id 38015567). A parte autora juntou cópia do processo de pedido de tutela da menor, com o termo de guarda provisória (id 42677940). Parecer do Ministério Público Federal. Intimado, não houve manifestação do INSS. Convertido o julgamento em diligência, a fim de incluir no polo passivo da demanda, Eduardo Silva Lima e Marcos Henrique Francio, representado por Márcia Francio, sendo ambos, filhos menores da falecida por ocasião do (id 55205925). Emenda à inicial (id 56161488 e anexos). Em seguida, houve conversão em diligência, nos termos do despacho de id 60710162. Citados os corréus Marcos e Eduardo. O corréu Marcos apresentou manifestação, requerendo procedência da demanda, sustentando o rateio do benefício em três partes (id 167142381). O corréu Eduardo Silva Lima apresentou manifestação, requerendo procedência da demanda, sustentando o rateio do benefício em três partes (id 167142388). Concedido o benefício da gratuidade à Eduardo Silva Lima (id 244709007). Na sequência, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à Marcos, ademais, excluindo-se Márcia Francio como sua representante legal (id 246273833). Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência da demanda (id 249938512 Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Dispunha a Lei nº 8.213/91 em sua redação original: LBPS ORIGINAL - Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. (vigente até a edição da MP 1.523-9, de 27/06/1997) A partir de 1997, a prescrição quinquenal deixou de ter uma ressalva genérica ao direito dos menores, passando a fazer remissão ao regime civil. LBPS ATUAL: Art. 103: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP 1.523-9/97) Daí que, se até então, quando a lei falava em menores, havia que se considerar tanto impúberes quanto púberes, a partir do momento em que se acrescentou o parágrafo único ao artigo 103, a ressalva tornou-se específica aos menores impúberes, ou seja, na forma da lei civil, àqueles previstos no artigo 5º, do Código Civil de 1916 (artigo 169, inciso I, do CC/16 – ou artigo 3º c/c artigo 198, inciso I, do CC/02): CC/16: Art.169 - Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 5; (...) CC/16: Art.5º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; (...) Em outras palavras, se as normas restritivas de direitos não podem ser interpretadas ampliativamente, a prescrição quinquenal só deixou de ser ressalvada para os menores púberes, com mais de 16 anos, a partir de 27/06/1997, quando a Medida Provisória nº 1.523-9 fez remissão ao regime restritivo da lei civil. A autora N. P. D. L. está devidamente representada pela sua avó, conforme termo de guarda (id 42677940). Ademais, a autora, filha da segurada falecida, era menor de 16 anos na data do óbito, porquanto nascida em 07/11/2007. Contava com 07 anos de idade naquela ocasião. Portanto, a DIB deve ser da data do óbito, em 15/05/2015 (id 34501568). Ademais, a prescrição não corre para os absolutamente incapazes. Como a autora ainda não completou 16 anos de idade, o prazo prescricional nem sequer iniciou para ela. Logo, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas do benefício em relação à autora. Por outro lado, o correu Marcos, nascido em 06/03/1999 (id 56164154, fl. 02), contava com 16 anos de idade na data do óbito de sua genitora. Por sua vez, o corréu Eduardo, nascido em 12/12/1994 (id 56163799), contava com 20 anos de idade na data do óbito de sua genitora. Assim, quando ocorreu o óbito da genitora os corréus já estavam sujeitos ao prazo prescricional. É de se ressaltar, ainda, que não deve ser considerada a data do ajuizamento da demanda para fins de prescrição em relação aos corréus, mas sim o momento da sua manifestação nos autos. Isso porque, não tendo efetuado requerimento administrativo ou ajuizado a demanda, o interesse de agir surgiu com suas manifestações nos autos, em 23/11/2021 (ids 167142381 e 167142388). Assim, estariam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 23/11/2016. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A qualidade de dependente da autora e dos corréus é inconteste, pois são filhos da finada e eram todos menores por ocasião do óbito da genitora (id 34501568). Nesse passo, na qualidade de filhos da de cujus, a dependência econômica é presumida. Da qualidade de segurado Note-se que, a teor da lei, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito ao benefício para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor na época em que tais condições foram atendidas (artigo 102, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97). Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Cessando o recolhimento das contribuições, a tendência é de que o segurado perca esta qualidade, e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Por força do determinado pela legislação, porém, isso não ocorre durante o denominado período de graça, vale dizer, o período no qual, embora não esteja mais contribuindo, o interessado ainda continua vinculado ao sistema. Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos. No caso dos autos, a falecida detinha qualidade de segurada, porquanto tinha vínculo empregatício com a NILTON'S RESTAURANTE LTDA desde 01/11/2014, conforme CNIS de id 39821623. O vínculo empregatício encerrou-se na data do óbito. Termo inicial do benefício Considerando-se o Princípio Tempus Regit Actum, deve ser aplicada a lei vigente na data do óbito, ocorrido em 15/05/2015, quando vigia o artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997. O artigo 74 da Lei 8213/91 assim dispunha: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – (...) Em relação à autora Nathaly, o benefício é devido desde a data do óbito, ou seja, 15/05/2015 (id 34501568). Quanto aos corréus, aplica-se o disposto no artigo no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Como não houve requerimento por eles formulado, o interesse de agir surgiu com as manifestações nos autos, em 23/11/2021, conforme já salientado. Ocorre que, em 23/11/2021, Marcos e Eduardo já não faziam jus ao benefício, porquanto Marcos completou 21 anos em 06/03/2020 e Eduardo, completou 21 anos em 12/12/2015. Por fim, a pensão é devida somente à Nathaly desde a data do óbito, em 15/05/2015, até completar 21 anos de idade, em 07/11/2028.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder a pensão por morte à N. P. D. L., representada por MARLENE SILVA DE LIMA, desde a data do óbito, em 15/05/2015, nos termos da fundamentação, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, com pagamento dos valores atrasados desde então. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em relação à correção monetária da verba honorária, em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Quanto aos corréus, como não deu causa ao processo, é caso de excluir sua responsabilidade acerca das custas e da verba honorária. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: IRANILDA SILVA E LIMA (GENITORA); Beneficiária: N. P. D. L., representada pela avó MARLENE SILVA DE LIMA; Benefício concedido: NB 187.907.090-9, Pensão por morte; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; DIB: 15/05/2015; DCB: 07/11/2028 (COMPLETA 21 ANOS DE IDADE); RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. SãO PAULO, 9 de junho de 2022.