Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Petição da
autora: ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Aguardem-se pelo prazo de 30 dias nos termos requeridos pela União. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 25 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Promova a União a liberação administrativa das parcelas do seguro-desemprego, observados os termos da proposta de acordo (ID 245517943). Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A autora pretende o recebimento de seguro desemprego em face da União. Não obstante a autora tenha indicado a União Federal no polo passivo da demanda, tanto em sua petição inicial como em seu aditamento, na autuação dos autos constou no polo passivo a Caixa Econômica Federal, que foi citada e contestou o pedido formulado pela autora. Assim, torno sem efeito a citação da CEF, excluindo-a dos autos. Retifique-se a autuação dos autos para constar a União Federal, excluindo a CEF, no polo passivo. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto cite-se a União. RIBEIRãO PRETO, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
17/05/2021, 07:00
Publicação
17/05/2021, 07:00
Baixa Definitiva
14/05/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006957-36.2020.4.03.6102 Trata-se ação de procedimento comum ajuizado em face da União, objetivando o recebimento de seguro-desemprego, atribuindo-se à causa a quantia de R$7.296,55. Intimada para manifestar-se sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista sua relevância para as definições do juízo competente, a autora emendou a inicial no id 42500340, ratificando o valor indicado. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001. Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos autos, dando-se a devida anotação na distribuição, nos termos das regras dispostas no Comunicado Conjunto nº 01/2016 - AGES-NUAJ, datado de 04/11/2016. Intimem-se. Ribeirão Preto, 11 de maio de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Promova a União a liberação administrativa das parcelas do seguro-desemprego, observados os termos da proposta de acordo (ID 245517943). Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A autora pretende o recebimento de seguro desemprego em face da União. Não obstante a autora tenha indicado a União Federal no polo passivo da demanda, tanto em sua petição inicial como em seu aditamento, na autuação dos autos constou no polo passivo a Caixa Econômica Federal, que foi citada e contestou o pedido formulado pela autora. Assim, torno sem efeito a citação da CEF, excluindo-a dos autos. Retifique-se a autuação dos autos para constar a União Federal, excluindo a CEF, no polo passivo. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006957-36.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto cite-se a União. RIBEIRãO PRETO, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
17/05/2021, 07:00
Publicação
17/05/2021, 07:00
Baixa Definitiva
14/05/2021, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANA RAMONIGA CORREA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006957-36.2020.4.03.6102 Trata-se ação de procedimento comum ajuizado em face da União, objetivando o recebimento de seguro-desemprego, atribuindo-se à causa a quantia de R$7.296,55. Intimada para manifestar-se sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista sua relevância para as definições do juízo competente, a autora emendou a inicial no id 42500340, ratificando o valor indicado. Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, consoante o disposto no artigo 3º, caput e § 3º da Lei n. 10.259 de 12/07/2001. Assim sendo, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal instalado junto a esta Subseção Judiciária, competente para prosseguir nos autos, dando-se a devida anotação na distribuição, nos termos das regras dispostas no Comunicado Conjunto nº 01/2016 - AGES-NUAJ, datado de 04/11/2016. Intimem-se. Ribeirão Preto, 11 de maio de 2021.