Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: SILVIA CANDIDA DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579 ATO ORDINATÓRIO Documento id. 269378373 e 269890073: ciência às partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de dezembro de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005502-30.2020.4.03.6104 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/12/2022, 17:27
Publicação
28/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
EXECUTADO: SILVIA CANDIDA DE PAULA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005502-30.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada pela Caixa Econômica Federal em face da embargante Silvia Candida de Paula visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento do Contrato nº 21.0345.110.0478300-91, Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado Caixa, firmado em 27.06.2019. A executada opôs embargos à execução, os quais foram acolhidos para declarar a extinção do débito. É o relatório. DECIDO Os embargos à execução foram julgados procedentes por sentença definitiva que declarou a nulidade da execução processada nestes autos. Dessa forma, reconhecida a inexigibilidade do débito, a presente execução deve ser extinta por falta de título.
Ante o exposto, julgo extinta por sentença a presente execução, nos termos do art. 925 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, já fixados nos embargos. Custas ex lege. Determino o desbloqueio dos valores (id. 105277109). Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal