Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KEILLA DALVA DA SILVA SPANO Advogado do(a)
AUTOR: REGINA CELIA CONTE - SP131816
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015891-65.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação que KEILLA DALVA DA SILVA SPANO ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a concessão de provimento jurisdicional declaratório da inexigibilidade dos débitos incidentes no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/627.352.727-3, conforme relata em seu pedido inicial. A inicial foi posteriormente aditada, para que constasse o pedido de repetição do valor de R$ 9.380,73. Citado, o INSS apresentou contestação (Doc. Num. 173621262). DECIDO Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. A prejudicial de prescrição, entretanto, não tem como ser acolhida, pois, ainda que a ação fosse julgada procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso em apreço, para auxilia o entendimento dos contornos fáticos da causa, reproduzo excerto de parecer da Contadoria Judicial (Doc. Num. 173621268 - Pág. 01/02). Em análise aos dados constantes do DATAPREV e Histórico de Créditos, observamos que o autor recebeu benefício auxílio-doença B 31/553.478.957-0, com DIB em 27/09/12 e cessação de pagamentos em 31/08/19, com base em RMI originária de R$ 1.214,54 e renda mensal paga em ago/19 de R$ 1.750,42. Em ago/19 houve revisão administrativa da RMI do auxílio-doença, com redução para o valor de R$ 1.169,02, com geração de complemento negativo de R$ 3.836,85, correspondente ao período de 05/09/14 a 31/08/19, segundo demonstrativo de cálculo constante do DATAPREV. Houve consignações sobre a renda mensal do benefício aposentadoria por invalidez B 32/627.352.727-3, para a cobrança do referido complemento, na proporção de 30%, pelo período de out/19 a março/20. Reproduzimos a RMI revista do auxílio-doença, de R$ 1.169,02, conforme demonstrativo em anexo, observando que foram computados os salários-de-contribuição informados no CNIS para os vínculos empregatícios correspondentes. Foi concedida aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/03/19, com deferimento administrativo em 05/09/19, com RMI de R$ 1.851,46, correspondente a 91% do salário-de-benefício revisto evoluído do auxílio-doença mencionado. Houve geração de complemento negativo no valor de R$ 8.889,56, relativo, segundo informação do HISCNS – Histórico de Consignações, aos valores pagos pelo auxílio-doença de 29/03/19 a 31/08/19. Referido montante foi descontado das diferenças devidas em virtude da aposentadoria por invalidez para o período, conforme se verifica do discriminado no Histórico de Créditos para a competência de set/19. Embora o fato não fique explícito no relato da exordial, percebe-se, então, que foram efetuadas duas consignações. Uma delas, acontecida no mês de setembro de 2019, decorreu da manutenção concomitante do auxílio-doença NB 31/553.478.957-0 e do NB 32/627.352.727-3 durante o período de 29/03/2019 a 31/08/2019; ocorreu um único desconto, a título de complemento negativo, do valor de R$ 8.889,56, nos proventos da aposentadoria por invalidez NB 32/627.352.727-3. A segunda consignação diz respeito com a auditagem de renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/553.478.957-0, efetuada em agosto de 2019, a implicar a redução do valor de R$ 1.214,54 para R$ 1.169,02; o decréscimo da RMI gerou complemento negativo de R$ 3.836,85, correspondente ao período de 05/09/2014 a 31/08/2019. De acordo com o histórico de créditos, efetuaram-se descontos correspondentes a percentuais de até 30% da renda mensal da aposentadoria por invalidez NB 32/627.352.727-3, nos meses de outubro de 2019 a março de 2020 (Doc. Num. 173621265 - Pág. 01/03) A questão a ser dirimida diz respeito com a exigibilidade da cobrança administrativa efetuada pelo INSS, cabendo averiguar se se aplicam os parâmetros fornecidos pelo STJ no julgamento dos Temas 531 e 979/STJ. O entendimento de que a boa-fé é princípio geral de direito impeditivo da devolução de valores indevidamente pagos ao Erário foi reafirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 531 (afetado ao Tema Repetitivo 1009), no qual se firmou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. De forma parecida o STJ decidiu por ocasião do julgamento do Tema 979 Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Transcrevo a ementa do julgado do recurso afetado ao tema 979: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Saliente-se que houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação (23/04/2021); nem por isso, este Juízo se pode eximir da necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé na conduta do segurado, como elemento determinante para a (ir)repetibilidade de valores. Tal tema - indubitavelmente de Direito Administrativo - encontra-se inserido no tópico atinente aos efeitos jurídicos da invalidação dos atos administrativos. Evidente, pois, a revisão do benefício previdenciário da parte autora levada a efeito pelo INSS, se deu necessariamente como ato administrativo final e vinculado, praticado em razão da invalidade do primeiro ato final concessivo, também vinculado. Apenas esclareço que a existência de um verdadeiro processo administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário não significa que a concessão ou revisão em si não se revista das características e pressupostos de um verdadeiro ato administrativo, aliás, objetivo final de todo o processo administrativo, bem como da decisão ao final proferida e que fundamenta (=motiva) a prática do próprio ato administrativo de concessão ou revisão. Parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das conseqüências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada. Recorde-se o velho princípio geral de direito segundo o qual a boa-fé se presume, sendo ônus da autarquia comprovar a má-fé do segurado. De volta ao caso concreto, examino a legitimidade das consignações de R$ 8.889,56 (correspondente ao período de 29/03/2019 a 31/08/2019) e de R$ 3.836,85 (correspondente ao período de 05/09/2014 a 31/08/2019) Quanto à primeira consignação, ocorrida no mês de setembro de 2019, o ato administrativo de implantação da aposentadoria por invalidez implicou a cessação do auxílio-doença em agosto de 2019, projetando seus efeitos a partir do momento em que se preencheram os requisitos da jubilação em 29/03/2019. O que há, então, é acerto de contas entre tudo aquilo que foi pago no período de 29/03/2019 e 31/08/2019 a titulo de auxílio-doença cessado, debitando-se no pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez, implantado no mês de setembro de 2019. O fundamento normativo de tal prática está no artigo 115, inciso II da lei nº 8213/91, que autoriza o INSS a efetuar os descontos de benefícios pagos além do devido, nos termos ali estabelecidos: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé." Ainda que o autor não tenha tido uma conduta concorrente do autor para tanto, não se trata de situação em que a ineficiência operacional do INSS levou a manutenção irregular de ambos os benefícios por anos a fio, situação que faria ressaltar a boa-fé do segurado. No caso, a Administração Previdenciária efetuou a compensação imediata entre as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez NB 42/176.378.160-4 a serem pagas de forma retroativa e os valores pagos a título do benefício de auxílio-doença NB 94/166.441.601-0 durante o lapso de 29/03/2019 até 31/08/2019, pagando à autora apenas a diferença entre o benefício percebido e o devido. Evidencia-se, no caso, a inexistência de erro administrativo na primeira consignação, efetuada em setembro de 2019, no valor de R$ 8.889,56. Com relação à segunda consignação, correspondente ao período de 05/09/2014 a 31/08/2019, entendo que há elementos para determinar a repetição dos valores, por identificar, aí, a boa-fé da segurada. Senão, vejamos. No presente caso, não exsurge do conjunto probatório a presença de indicativo de que a autora tenha incorrido em dolo ou má-fé na percepção do benefício em valor maior por má-fé da autora. Considerando que o cálculo da RMI é elaborado pela própria autarquia previdenciária, que, louvando-se dos mesmos documentos, apurou RMI menor após quase sete anos do início do benefício de auxílio-doença, e praticamente na iminência da implantação da aposentadoria por invalidez, entendo não ser possível a parte autora constatar ser o pagamento indevido. Considerando que nenhuma das cobranças está ativa, o provimento judicial consequente é o de devolução da quantia já descontada pelo período de outubro de 2019 a março de 2020, conforme conta elaborada pela CECALC. Nestes termos, deve ser parcialmente acolhido o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte para determinar a devolução dos valores consignados no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/627.352.727-3, durante os meses de outubro de 2019 a março de 2020, no montante de R$ 4.277,79, atualizado até fevereiro/2022, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria deste Juízo conforme os parâmetros de liquidação do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2022. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal