Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA MARIA DE SOUZA MARTINS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSELI OLIVA - SP83811
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GRASIELA DEL PORTO CITRANGULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GOULART - SP179755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA GARCIA NAGATA - SP432248 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009199-06.2018.4.03.6112
Vistos. Certificado o trânsito em julgado da ação rescisória nº 5002220‑18.2024.4.03.6112 (ID 557174572), extinta sem resolução de mérito (ID 469086227, páginas 7/9), não subsiste óbice à continuidade desta fase executiva. A Exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados pela Executada CEF (ID 469082032), nos ID's 366538698 (R$ 210.007,44, conta n° 3967.005.86404044-7) e 411040716 (R$ 6.295,66, conta n° 3967.005.86405696-3), totalizando R$ 216.303,10, quantia suficiente para a quitação integral do débito. Ademais, a impugnação da CEF não procede (ID 559585378). O título executivo transitado em julgado estabeleceu responsabilidade solidária entre as rés, sendo inviável rediscussão, nesta fase, sobre suposta responsabilidade subsidiária ou ordem de preferência. Eventual direito regressivo deverá ser exercido na via própria pela CEF/Executada. Diante do exposto: Defiro a expedição dos alvarás para levantamento, em favor da Exequente, dos valores depositados nos ID's 366538698 e 411040716. Determino o desbloqueio, via Sisbajud, de quaisquer ordens de indisponibilidade ainda vigentes relacionadas a este feito, especialmente a referente ao bloqueio originário de R$ 210.007,44 (ID 333476131), como solicitado pela CEF (ID 366538696), porquanto efetivou o depósito nos autos (ID 366538698). Intime-se a Exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento dos alvarás anteriormente expedidos (IDs 297706764, 297708212, 297708244 e 297710589) e, oportunamente, junte, também, a comprovação bancária dos novos levantamentos ora deferidos. Fica consignado que o cumprimento desta decisão ocorrerá tão somente após o seu trânsito em julgado. Certificado o trânsito, expeçam-se os alvarás e proceda-se ao desbloqueio Sisbajud, nos termos acima deliberado. Após os levantamentos/pagamentos efetivados, intime-se a Exequente para se manifestar sobre a quitação do débito. Oportunamente, cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se.