Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA LEAL LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DURVALINO PICOLO - SP75588 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUELI SPERANDIO - SP102931
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRAVIDA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., KARINA QUEIROZ NASCIMENTO, NELSON DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REU: SOLANGE CANTINHO DE OLIVEIRA - SP264051 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR - SP186501 DECISÃO Id nº 468935504: A CEF pleiteia participação do preposto e dos patronos por videoconferência na audiência designada para o dia 1º de dezembro de 2025, às 14h00. Id nº 470445089: A parte autora informa que houve alteração nos atos constitutivos da corré PRAVIDA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (id nº 470456202) e que a empresa passou a ser representada pelo Sr. Marcos Bueno Silva. Além disso, pleiteia a intimação do Sr. Marco Aurelio Nascimento de Souza na condição de testemunha, indicando novos endereços para a realização de diligências. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ nº 354/2020, que trata do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, além de outras providências: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência" (grifei) No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019987-81.2019.4.03.6100 indefiro o requerimento formulado, tendo em vista a proximidade da data de realização da audiência e a ausência de apresentação de justificativa para a participação virtual. Ademais, tratando-se de instituição financeira com sede em São Paulo/SP, presume-se que seu preposto e que seus patronos tenham disponibilidade para acompanhar presencialmente os atos processuais realizados no referido município. No sentido de que compete ao MM. Juízo avaliar a conveniência da participação em audiência por videoconferência, destacam-se os seguintes julgados: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO GARANTIDORAS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes no caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos do artigo 312 do CPP; (ii) se houve excesso de prazo na condução da ação penal; e (iii) se o indeferimento do pedido de realização de audiência telepresencial configura constrangimento ilegal ou nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Paciente teve sua prisão preventiva decretada, após representação do Ministério Público Federal, que lhe acusa de envolvimento no aliciamento de "mulas" do tráfico, as quais se utilizam do Aeroporto de Guarulhos/SP para o transporte de cocaína ao exterior. 4. A questão atinente à presença de fundamentação idônea para decretação da segregação cautelar da Paciente foi apreciada na decisão proferida nos autos do HC nº 5015482-38.2024.4.03.0000, aqui ratificada. 5. Não obstante a impetrante tenha apontado novo ato coator, inexiste nesta impetração qualquer elemento apto a alterar o entendimento firmado pelo Juízo de origem, de modo a permitir o acolhimento do pedido de revogação. Pelo contrário, fatos recentes demonstram que a Paciente não reside no endereço declinado e que até mesmo parentes próximos desconhecem seu paradeiro. 6. Há nos autos elementos que apontam para o envolvimento da Paciente e demais acusados em grupo criminoso plenamente ativo e com significativa capacidade econômica e logística, voltado para a prática habitual do crime do tráfico transnacional de drogas. 7. Tais elementos apontam para a necessidade de manutenção do decreto de prisão, fundada tanto na garantia da ordem pública, como no acautelamento da aplicação da lei penal. Nesse ponto, não se pode olvidar que a Paciente, desde quando foi decretada a sua prisão preventiva, em junho de 2024, está foragida. 8. Não restou configurado excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que inexistiu desídia ou atraso injustificado no correr da ação penal, sendo que a dinâmica dos atos processuais deu-se sem qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Ademais, encerrada a instrução e sentenciado o processo, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 9. O indeferimento do pleito defensivo de realização de audiência de instrução na modalidade híbrida foi adequadamente justificado pela Autoridade impetrada, seguindo a regra geral do Processo Penal, que estabelece a realização do ato de forma presencial, e dentro do poder instrutório que lhe compete. 10. Não há que se falar em nulidade na ausência de interrogatório de ré foragida com advogado constituído, mormente quando inexiste qualquer dificuldade de participar do ato presencialmente, a não ser o intuito de permanecer foragida. 11. Ausente qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo "a quo", que de forma fundamentada decretou e manteve a prisão preventiva da Paciente. 12. Evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas, eis que se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem de Habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: "1. A ausência de qualquer elemento apto a alterar o entendimento firmado pelo Juízo de origem, que manteve o decreto de prisão preventiva amparado na garantia da ordem pública e no acautelamento da aplicação da lei penal, obsta a concessão da ordem. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não permite a revogação da prisão preventiva. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Não há constrangimento ilegal na decisão que, de forma fundamentada, indefere o pedido de realização de audiência na forma telepresencial". ----------------_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 93, IX; Resolução nº 354 do CNJ, artigos 2º e 3º; CPP, artigo 185, § 1º e §2º, incisos I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no RHC n. 188.951/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024". (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5027983-24.2024.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO DUARTE DA SILVA, julgado em 12/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025, grifei) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO X VARA ESTADUAL. ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECUSA NO CUMPRIMENTO PRESENCIAL QUE SE TEM COMO INADMITIDA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Discussão a respeito da forma pela qual se deve conferir cumprimento a carta precatória que se insere no âmbito de cognição do conflito de competência, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência fixou-se no sentido de que referido instrumento processual também abrange controvérsias sobre a atribuição para cumprir determinados atos processuais. - Conhecimento do conflito de competência. - Divergência que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, encontra solução por meio do art. 267 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de recusa do cumprimento de carta precatória, em rol que se tem como exaustivo, no qual não incluída a hipótese em que o ato deprecado pode ser realizado por videoconferência, encaminhando o desfecho do conflito para o julgamento de improcedência, viabilizando-se a exigência de o ato ocorrer de forma presencial, sob a condução do deprecante. - Embora já se tenha deliberado de forma diversa tanto na 3.ª Seção do TRF3 (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004347-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/06/2021, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) quanto no próprio STJ, tendo em vista que o entendimento na instância superior acabou não seguindo a linha da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Laurita Vaz ao solucionar o Conflito de Competência n.º 176357 - RJ (2020/0315927-5), permanecendo inalterado em relação aos precedentes colegiados lá formados antes até da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), mesmo que ausente o caráter vinculativo de tais acórdãos exsurge sem razão contrariar essa posição, nos moldes em que se organiza o sistema de justiça brasileiro, notadamente na vigência do Código de Processo Civil de 2015. - De rigor, portanto, que se dê cumprimento à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória" (CC n. 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 14/6/2019), daí que "a videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017)" (CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020), ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. - Precedentes recentes da 3.ª Seção do TRF3 (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009815-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023; CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014560-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 05/09/2023)". (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000593-79.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024, grifei) Diante da notícia de alteração do representante legal da corré PRAVIDA, intime-se o Sr. Marcos Bueno Silva pessoalmente, a fim de que compareça à sede do Juízo na data designada, para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência da pena de confesso no caso de não comparecimento ou, caso comparecendo, se recuse a depor (art. 385 § 1º do CPC). Em homenagem ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC), também defiro a intimação pessoal do Sr. Marco Aurelio Nascimento de Souza, para que compareça à sede do Juízo na data designada, na condição de testemunha, mediante diligência nos endereços indicados pela parte autora (id nº 470445089). Ressalto, contudo, que, de acordo com o artigo 455 do Código de Processo Civil, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Expeçam-se os mandados de intimação para a testemunha e para a ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto