Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEISSON RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MIGUEL JOSE DA SILVA - SP120449 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA ALVES DA SILVA - SP313036
EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL), REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO - SP172579 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO FONSECA PIMENTEL - SP157863 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERIDIANA VALLADA ANTAO - SP380189 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUANA ANDRADE DINIZ - SP458071 DECISÃO Ids 455072402, 473271461, 546939621, 546939621, 547249637, 548098825, 557019622, 573653767, 573691589:
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022717-02.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública para que o autor permaneça "em tratamento junto ao corréu Hospital Beneficência Portuguesa, até que a Municipalidade de São Paulo providencie redirecionamento do paciente a Hospital da Rede Pública ou Privada, conveniado ao SUS, que possua atendimento de oncologia pediátrica com alta complexidade com equipe de profissionais especializados neurologista, endocrinologista e cirúrgico para realização de exames e procedimentos de reestadiamento programados semestralmente e suporte medicamentoso e retirada de Portocath, além de retorno para reavaliação clínica-radiológica.” (Id 25866789). O título executivo impôs aos entes federativos a obrigação solidária de garantir o tratamento do autor junto ao Hospital Beneficência Portuguesa (BP), até que houvesse o efetivo redirecionamento por parte do Município de São Paulo para hospital da rede pública ou privada conveniada ao SUS, apta ao atendimento do paciente portador de quadro evolutivo de meduloblastoma do sistema nervoso central. No mais, denota-se que a sentença proferida não estabeleceu qualquer vinculação do tratamento ao domicílio do autor, estando, porém, a transferência ao nosocômio público ou credenciado ao SUS condicionada à sua aptidão ao atendimento adequado ao paciente, nos termos declinados. Nesse aspecto, o Município de São Paulo alegou a impossibilidade de cumprimento do título executivo pelas seguintes razões: i) inexistência de nosocômio na rede municipal apta ao atendimento; ii) impossibilidade técnica do cumprimento da decisão no âmbito municipal, eis que não dispõe de unidade hospitalar em que se concentre o seguimento necessário e simultâneo nas especialidades de neurologia, endocrinologia, neurocirurgia e oncologia pediátrica; iii) o autor é munícipe do Guarujá/SP e procurou recentemente atendimento junto à Santa Casa de Misericórdia de Santos/SP, que estaria habilitada para o serviço de que o exequente necessita (Id 547249637). É evidente que a localização do hospital, sendo próxima ao domicílio do autor, constitui um fator importante para o tratamento, dada a gravidade da doença, porém, no caso dos autos, ela é suplantada pelo quesito da especialidade. Da leitura atenta do acórdão em Id 53637734, no tocante à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, constato que o d. relator registrou que “a despeito do autor residir no Município do Guarujá/SP, seu tratamento é realizado em nosocômio localizado na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual esta é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda”. Ademais, o cumprimento da obrigação foi direcionado ao Município de São Paulo. O E. TRF-3 suspendeu a decisão agravada em Id 322102036, que considerou possível a transferência do exequente para o Hospital Santo Antônio de Santos (Id 325483451). De seu turno, o Estado de São Paulo informou em Id 324957467 que o Hospital Santo Antônio de Santos considerou inviável a transferência do exequente e o reencaminhou para a Santa Casa de Santos. Em Id 327247178, consta a informação de que o exequente passou em consulta com a neurocirurgia do Hospital da Santa Casa de Santos, em 20/05/2024, sem indicação cirúrgica, e que fora encaminhado para avaliação e continuidade de tratamento na oncologia clínica. Em 573653767 e docs. seguintes, o Estado de São Paulo se limitou a reiterar a informação sobre a consulta (única) realizada na Santa Casa em 20/05/2024, havendo a ressalva de que não consta nenhuma solicitação no portal SIRESP para o paciente. Em resumo, embora a execução tenha sido iniciada em 2021, não há nos autos qualquer informação concisa sobre o redirecionamento do exequente para tratamento em outro estabelecimento de saúde com estrutura que atenda às suas necessidades. Tampouco há registro da inserção de seus dados no SIRESP para a regulação de acesso. Fato é que o título executivo não conferiu ao autor o direito ao tratamento permanente no Hospital BP. Ademais, referido hospital já não é mais conveniado ao SUS (Id 305066030), o que dificulta e encarece toda a dinâmica que envolve a prestação dos serviços públicos de saúde. Não obstante, o autor não pode ficar desprovido do tratamento do qual necessita e que se mostra, de fato, ser de alta complexidade, pela inércia da parte executada. Deste modo, até que os entes federados providenciem o aludido redirecionamento, deverão os executados União, Estado e Município arcar com os custos do tratamento do exequente no Hospital Beneficência Portuguesa (com as devidas compensações administrativas legalmente previstas), inclusive no tocante à cirurgia da qual necessita, visto que faz parte do plano de tratamento oncológico. Ponto relevante, porém, consiste no fato de que o autor não é paciente pediátrico, conforme constou na sentença, eis que conta atualmente com mais de 30 anos de idade (nascimento em 31/05/1993). Logo, necessita de hospital com as características descritas no dispositivo da sentença, para atendimento compatível com sua idade, ou seja, adulta, nos termos do relatório médico em Id 324296716. Ante o exposto e considerando o documento em Id 319768768, determino ao Município de São Paulo e ao Estado de São Paulo que: Promovam o redirecionamento do exequente para tratamento em hospital oncológico (CACON/UNCACON) credenciado/conveniado ao SUS (adulto), observadas as necessidades constantes no dispositivo da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo assinalado no item 1), deverão informar, imediatamente, nos autos, o cumprimento desta decisão e a data da consulta (dia e hora) já previamente agendada para o autor, para os próximos 10 (dez) dias, subsequentes. Na impossibilidade de redirecionamento ao hospital conveniado/credenciado ao SUS, nos termos do item 1), deverão os coexecutados apresentar justificativa nos autos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Ficam os executados advertidos de que o não redirecionamento do exequente aos hospitais credenciados/conveniados do SUS, sujeitará a continuidade do tratamento junto ao Hospital BP, inclusive cirúrgico, arcando os executados (União, Estado e Município), solidariamente, com os custos respectivos, até que os termos da sentença sejam efetivamente cumpridos. Comunique-se ao Excelentíssimo Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento n. 5012862-29.2019.4.03.0000 (Id 17723254), a prolação desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular