Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: GEOVANA BRAVO DE SIQUEIRA - SP415453, NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogado do(a)
REU: RENATA TONIZZA - SP142370 S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Ciência da redistribuição a esta 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente. Conforme certidão de apontamento de possibilidade de prevenção (id’s 240714886 e 244636129) e consulta processual realizada pelo juízo, constato que a presente ação tem identidade de pedido, causa de pedir e partes em relação ao Processo n.º 5003240-49.2021.4.03.6112, que tramita perante a 1ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal. Assim, verifica-se a configuração do instituto jurídico da litispendência, o qual se dá mediante a utilização concomitante de duas ações, ambas - no caso - em tramitação na Justiça Federal a uma só vez, para a consecução de idêntico objeto, perante a mesma pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC. Desta forma, verificada a ocorrência de litispendência, outra senda não resta a este Juízo, que não extinguir o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Nesse sentido, é a lição do ilustre processualista Nelson Nery Júnior: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A Segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.” Ressalte-se que, conforme determina o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil, verificada a ocorrência de litispendência, caberá ao juiz reconhecê-la de ofício. Assim, sabendo-se que a presente ação foi distribuída quando já havia idêntica ação em curso neste Juízo, impõe-se a extinção do presente feito. Dispositivo Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face da litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000127-53.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente, data da assinatura digital. PHELIPE VICENTE DA PAULA CARDOSO Juiz(a) Federal Substituto