Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: FENIXX MEDICAL TRANSPORT HOSPITALARES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN MATHEOS JUNIOR - SP213710, IVAM MATHEOS - SP101044 D E S P A C H O ID 245165391: Regularmente citada a executada, sem pagamento ou parcelamento do débito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006208-78.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André defiro o pedido do exequente. Proceda-se a Secretaria à constrição de valores da executada, para a garantia do débito, com observância à ordem de preferência do artigo 831, 835 c/c e 837 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei 6830/80, utilizando-se do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo. Em havendo bloqueio pelo sistema, se atendera o princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio dos valores irrisórios. Em caso positivo de bloqueio de valores, intime-se a executada, pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se à transferência da importância para conta à disposição do Juízo. Esgotadas as formalidades acima e escoados os prazos legais sem manifestação da executada, abra-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Negativa a tentativa de bloqueio de valores e esgotadas as possibilidades de localização de bens, suspendo a execução nos termos do artigo 40 da LEF. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Fica também deferida a vista dos autos ao exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o executado informar adesão a eventual parcelamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Santo André, data do sistema.