Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BORGES, RENATA APARECIDA BORGES CARDOSO SUCEDIDO: SERGIO CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335, Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335, Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004511-39.2011.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba SUCEDIDO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335 Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento dos valores em atraso referente ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido dos consectários legais e honorários advocatícios. Por decisão de Id 38318741 foi deferida a habilitação de MARIA APARECIDA BORGES CARDOSO, viúva e da filha menor à época do óbito RENATA APARECIDA BORGES CARDOSO, nos créditos do autor Sérgio Cardoso. A parte autora apresentou os valores que entende devidos para o início do cumprimento de sentença (Id 39901515). O INSS intimado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução (Id 41301071). Intimada para manifestação acerca da impugnação apresentada a parte exequente pugna pelo acolhimento dos seus cálculos (Id 42342265). Houve determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id 42068180). Parecer e cálculo da contadoria judicial (Id 45492862/45492864). Intimados para manifestação acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, a parte exequente discordou do cálculo no tocante à correção monetária (Id 45801683). O INSS não se opõe ao seu acolhimento (Id 45860439). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pois bem,
cuida-se de cumprimento de sentença, a qual se discute acerca dos cálculos de valores devidos ao exequente decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se, neste senão, que a controvérsia existente acerca dos cálculos, em que se apura o valor da condenação, resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações destoantes dos limites determinados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Outrossim, sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida como correta. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos dos valores devidos ao exequente em conformidade com a decisão exequenda, com atualização para julho de 2019. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 735.734,95 (Setecentos e trinta e cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), devidos ao exequente, e R$ 72.667,26 (Setenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), devidos à título de honorários advocatícios, valores estes atualizados até julho de 2019. Desta forma, expeça-se ofício requisitório conforme cálculo de Id 45492863, na proporção de 50% para cada uma das habilitadas, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. No tocante aos honorários advocatícios nesta fase de execução, condeno a parte exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 1.187,115,88 – R$ 735.734,95), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observada a gratuidade da justiça. Por fim, anote-se a não intervenção do MPF, conforme manifestação de Id 45926115. Intimem-se. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.