Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOCADORA COMERCIAL PORTO SEGURO LTDA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000106-90.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. ID 48443993 e 52019267: Nos termos em que esclarecido pela Fazenda Nacional, os débitos em cobrança nos autos não estão parcelados. Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, importa dizer que, além de a execução fiscal tramitar no interesse do credor, o Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de situação de calamidade pública, a seu critério e por meio de intervencionismo casuísta, descoordenar e agravar o cenário econômico/fiscal de combate à pandemia ao abreviar arbitrariamente o que preconiza o Estado de Direito. Com efeito, as medidas de proteção à sociedade devem ser jurídica e democraticamente construídas mesmo, e sobretudo, no cenário de crise, o que exige assegurar a posição institucional e matriz de competência constitucional dos papéis esperados e desempenhados pelo Executivo e Legislativo para toda a sociedade, a fim de que possam ser mitigados os efeitos da pandemia e correlata preservação da economia como sistema de criação e alocação de bem-estar para todos. Não pode o Judiciário, destarte, aplicar medidas diferenciadas para particulares, em confronto com os planos de recuperação, como se fosse Legislador Positivo. Ademais, em atenção ao que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 20 e seguintes), as decisões públicas, especialmente as judiciais, devem levar a sério suas consequências práticas, jurídicas, sociais, sanitárias e econômicas na realidade em que pretendem intervir, razão pela qual descabe intervir genericamente contra a produção dos efeitos das normas tributárias, num contexto em que sequer há a apresentação de um estudo de impacto específico, e suficientemente embasado, das melhores medidas a serem tomadas, de forma coordenada e finalisticamente orientada, em prol do melhor resultado sistêmico e não individualizado ou sem consideração do ambiente em que se insere. Nesta linha de pensamento, não trouxe o Executado análise específica dos efeitos da pandemia no setor em que atua, assim como não logrou expor desenvolver os ônus argumentativos que lhe competiam, e que consistem no indispensável cotejo da providência pleiteada em face de sua matriz de despesas e riscos. Mera alegação de que a penhora de ativos financeira causa danos e onerosidade excessiva ao devedor não pode ser acolhida, já que é ônus do executado provar o fato constitutivo do respectivo direito em contraposição à preferência legal instituída. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Intimem-se. Requeira, a Exequente, o que de direito em termos de prosseguimento do feito. JUNDIAí, 4 de outubro de 2021.