Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA FERREIRA TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA BATISTAO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: POLLYANA DA SILVA RIBEIRO MARTINS - SP236932,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015048-32.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, indeferida em sede administrativa (DER – 12/05/2021). Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a alegação de prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Note-se que a parte autora requereu o benefício administrativamente em 12/05/2021 (DER) – quando já vigentes, portanto, as alterações realizadas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. Contudo, é importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático, e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso II. Todavia, o artigo o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a seguinte tabela: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A carência a ser considerada é a do ano em que o trabalhador completou a idade mínima, nos termos da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Além disso, a partir do advento da Lei nº 10.666/2003, não se exige mais a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do benefício, “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, § 1º). II - Requisitos para obtenção de aposentadoria no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Assim, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria programada – nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - será devida quando cumpridos os requisitos de idade e de tempo de contribuição mínimos, correspondentes a: 62 anos de idade e 15 anos de tempo para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo para homens (artigo 19). Por sua vez, quanto aos segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. No caso concreto, tem-se que a demandante já havia atingido a idade mínima para aposentação à época do requerimento administrativo (12/05/2021). De acordo com a ré, não teria direito adquirido à aposentadoria, nos moldes do regime anterior à EC nº 103/2019, ou alcançado o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, hipótese em que faria jus ao benefício sob as regras de transição prescritas na EC nº 103/2019. A parte autora pretende ver integralmente contabilizados os períodos de 28/07/1975 a 24/03/1976 (vínculo de emprego); 01/06/2009 a 01/12/2016, 01/04/2017 a 01/07/2021 (vínculo de emprego doméstico); as competências de 03/1995, 05/1995, 01/1996, 02/1996, 04/1996, 05/1966, 06/1996, 12/1196 e 08/1997 (contribuinte individual), e os períodos em que recebeu seguro desemprego. Verifico que o período de 28/07/1975 a 24/03/1976 já foi reconhecido pelo INSS, portanto, incontroverso. Falta interesse de agir à parte autora. Com relação ao período em que recebeu seguro desemprego, entendo que não deve ser reconhecido para fins de averbação e carência, tendo em vista que não houve contribuição previdenciária ou efetivo exercício de atividade laboral, bem como a ausência de previsão legal. Com relação às competências de 03/1995, 05/1995, 01/1996, 02/1996, 04/1996, 05/1966, 06/1996, 12/1196 e 08/1997, verifico que foram recolhidas abaixo do mínimo legal para época e não houve a complementação dos valores, sendo, portanto, inviável o reconhecimento para fins de averbação carência. Verifico que os períodos de 01/06/2009 a 01/12/2016, 01/04/2017 a 12/05/2021, devem ser reconhecidos para fins de averbação e carência. Isso porque há anotações em CTPS, realizadas em ordem cronológica e sem sinais de rasuras, bem como anotações de alteração de salário e de FGTS (ID 171011192 – fls. 19 e 25), bem como a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista as divergências nas datas de admissão e as constantes nas “anotações gerais” da CTPS, bem como a extemporaneidade dos recolhimentos previdenciários, realizou-se audiência para comprovação do efetivo labor no período requerido. Em depoimento, as testemunhas Luiza Rosa Cavalcanti Marques, Fabiana Cristina Bazana Remédio Miname e Maria Aparecida Batistao Gonçalves (ex empregadora da parte autora), confirmaram a existência do vínculo de emprego alegado, comprovando o efetivo exercício da atividade doméstica para a integralidade dos períodos de 01/06/2009 a 01/12/2016, 01/04/2017 a 12/05/2021. Dessa forma, esses períodos devem ser reconhecidos em sua integralidade para fins de averbação e carência. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No presente caso, a parte autora preenche os requisitos da regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, no caso, a mais vantajosa. Isso porque ela possuía 70 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como mais de 15 anos de contribuição e 200 meses de carência, haja vista a averbação dos períodos acima reconhecidos. Assim, preenchidos os requisitos, é de rigor a concessão da aposentadoria pretendida, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença.
Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere aos períodos já averbados administrativamente. Quanto ao mais, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de: averbar, para cômputo da carência e de tempo de contribuição, além daqueles já reconhecidos pelo INSS, a integralidade dos períodos de 01/06/2009 a 01/12/2016, 01/04/2017 a 12/05/2021. conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por idade) em favor da parte autora, com RMI de R$ 1.100,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.212,00 (11/2022), pagando as prestações vencidas a partir da DER de 12/05/2021 (DIB), no montante de R$ 24.397,78 (atualizado até 11/2022), respeitada a prescrição quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito, respeitada a ordem cronológica dos processos em situação análoga. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA JUÍZA FEDERAL SãO PAULO, 9 de março de 2023.