Baixa Definitiva29/11/2024, 07:57
Trânsito em julgado29/11/2024, 07:57
Publicação28/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face de Selma Aparecida Antonio. O acórdão transitado em julgado negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela réu e majorou a verba honorária. Ocorre que a parte autora informa que as partes celebraram acordo extrajudicial para a regularização da inadimplência do contrato do presente feito e requer a extinção. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 24 de outubro de 2024.25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido pela Caixa Econômica Federal em face de Selma Aparecida Antonio. O acórdão transitado em julgado negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela réu e majorou a verba honorária. Ocorre que a parte autora informa que as partes celebraram acordo extrajudicial para a regularização da inadimplência do contrato do presente feito e requer a extinção. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 24 de outubro de 2024.25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada24/10/2024, 18:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença24/10/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)24/10/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Dr. Gustavo Ouvinhas Gavioli para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração/substabelecimento com poderes específicos para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2024.20/09/2024, 00:00
Mero expediente19/09/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)19/09/2024, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Dr. Gustavo Ouvinhas Gavioli para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, instrumento de procuração com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2024.05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Dr. Gustavo Ouvinhas Gavioli para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos, instrumento de procuração com poderes para requerer a extinção do feito. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2024.05/07/2024, 00:00
Expedida/certificada04/07/2024, 17:11
Mero expediente04/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)04/07/2024, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.610023/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
APELADO: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 16 de maio de 2024.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.610023/05/2024, 00:00
Expedida/certificada22/05/2024, 18:30
Mero expediente16/05/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)16/05/2024, 15:13
Recebimento16/05/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SELMA APARECIDA ANTONIO MIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SELMA APARECIDA ANTONIO MIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: SELMA APARECIDA ANTONIO MIRA Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Com efeito, ainda que a parte autora não tenha trazido aos autos o contrato que deu ensejo ao empréstimo, a documentação trazida à baila comprova a disponibilidade do crédito à parte ré. Neste sentido, ressalto o Contrato de Relacionamento, Extratos de conta, Fatura do Cartão de crédito, Planilha de evolução da dívida e Demonstrativo de débito. É preciso salientar tratar-se de ação de conhecimento, e não de execução, quando então o título executivo se faria necessário. Em suma, a parte ré não logrou fragilizar as provas trazidas aos autos pela CEF, de modo que entendo demonstradas as alegações da autora a partir da documentação supracitada. Ressalto que a incidência do CDC no presente caso é certa. Todavia, não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos. Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - No presente caso, a CEF acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes (GiroCaixa Fácil – OP 734, n. 21.4067.734.0000144-04, 734-4067.003.1247-6), além de demonstrativo de débito e extratos bancários. Em suma, a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, sendo o bastante para o regular processamento da ação monitória. 2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016538-86.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de Procedimento Comum movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de SELMA APARECIDA ANTONIO para que este Juízo condene a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos). O Juízo a quo julgou PROCEDENTE O PEDIDO e extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 07/2021, a partir de quando continuará a ser atualizado. SELMA APARECIDA ANTONIO interpôs o presente recurso de apelação no qual alega, em síntese, ausência de documentos que comprovassem a relação jurídica estabelecida. Ademais, afirma a incidência do CDC no caso. Com contrarrazões vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO. CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a parte autora não tenha trazido aos autos o contrato que deu ensejo ao empréstimo, a documentação trazida à baila comprova a disponibilidade do crédito à parte ré. 2. Neste sentido, menciona-se o Contrato de Relacionamento, Extratos de conta, Fatura do Cartão de crédito, Planilha de evolução da dívida e Demonstrativo de débito. 3. É preciso salientar tratar-se de ação de conhecimento, e não de execução, quando então o título executivo se faria necessário. Em suma, a parte ré não logrou fragilizar as provas trazidas aos autos pela CEF, de modo que restaram demonstradas as alegações da autora a partir da documentação supracitada. 4. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Na realidade, tal incidência implica a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas eventualmente abusivas – e só elas – serão afastadas. Precedentes. 5. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)12/01/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 DESPACHO
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 Intime-se o autor, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2023.14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada13/11/2023, 18:40
Mero expediente13/11/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)13/11/2023, 08:21
Petição (Apelação)01/11/2023, 15:04
Publicação10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de SELMA APARECIDA ANTONIO para que este Juízo condene a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos). Aduz, em síntese, que a ré formalizou operação de Empréstimo Bancário, assumindo a obrigação de restituir os valores emprestados no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com o avençado, motivo pela qual busca o Poder Judiciário. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 69706897. Devidamente citada, a parte ré contestou o feito, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, alegando a inépcia da inicial diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alega que os documentos juntados aos autos não têm previsão quanto a possibilidade da cobrança de encargos, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (ID. 169800904). Réplica – ID. 247727086. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 267889276). Em seguida, a parte ré apresentou nova proposta de acordo (ID. 284442917), que não foi aceita pela autora (ID. 288213985). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo: Nada obstante, muito embora a CEF tenha afirmado em sua petição inicial o extravio da via original do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, os documentos acostados com a inicial demonstram a disponibilização de crédito à parte ré e a sua utilização. Assim, a inicial não é inepta, devendo o feito prosseguir. Passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que é entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive, aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Conforme observei acima, os documentos apresentados pela ré comprovam a disponibilização e a utilização dos créditos pela parte ré. Assim, restou suficientemente comprovada nestes autos tanto a relação jurídica contratual existente entre as partes, quanto a efetiva utilização pelo réu do crédito que lhe foi disponibilizado. A instituição financeira, ao emprestar dinheiro, espera recebê-lo de volta, acrescido dos juros compensatórios pela disponibilização do capital ao mutuário. Desse modo, diante da eventual impossibilidade de comprovar a efetiva taxa de juros contratada, deve-se adotar a taxa média, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, caberia a parte ré demonstrar que a taxa de juros aplicada pela autora discrepou da taxa média do Banco Central do Brasil; e isso não chegou aos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 07/2021, a partir de quando continuará a ser atualizado. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita, que defiro a referida parte. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 S E N T E N Ç A
TIPO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de SELMA APARECIDA ANTONIO para que este Juízo condene a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos). Aduz, em síntese, que a ré formalizou operação de Empréstimo Bancário, assumindo a obrigação de restituir os valores emprestados no prazo e pelo modo contratados, entretanto, não cumpriu com o avençado, motivo pela qual busca o Poder Judiciário. Com a inicial, vieram documentos. O comprovante de recolhimento das custas iniciais foi juntado no ID. 69706897. Devidamente citada, a parte ré contestou o feito, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, preliminarmente, alegando a inépcia da inicial diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alega que os documentos juntados aos autos não têm previsão quanto a possibilidade da cobrança de encargos, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor (ID. 169800904). Réplica – ID. 247727086. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 267889276). Em seguida, a parte ré apresentou nova proposta de acordo (ID. 284442917), que não foi aceita pela autora (ID. 288213985). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da inépcia da inicial diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo: Nada obstante, muito embora a CEF tenha afirmado em sua petição inicial o extravio da via original do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, os documentos acostados com a inicial demonstram a disponibilização de crédito à parte ré e a sua utilização. Assim, a inicial não é inepta, devendo o feito prosseguir. Passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que é entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive, aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Conforme observei acima, os documentos apresentados pela ré comprovam a disponibilização e a utilização dos créditos pela parte ré. Assim, restou suficientemente comprovada nestes autos tanto a relação jurídica contratual existente entre as partes, quanto a efetiva utilização pelo réu do crédito que lhe foi disponibilizado. A instituição financeira, ao emprestar dinheiro, espera recebê-lo de volta, acrescido dos juros compensatórios pela disponibilização do capital ao mutuário. Desse modo, diante da eventual impossibilidade de comprovar a efetiva taxa de juros contratada, deve-se adotar a taxa média, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, caberia a parte ré demonstrar que a taxa de juros aplicada pela autora discrepou da taxa média do Banco Central do Brasil; e isso não chegou aos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Ré ao ressarcimento da quantia de R$ 84.900,75 (Oitenta e quatro mil e novecentos reais e setenta e cinco centavos), atualizada até 07/2021, a partir de quando continuará a ser atualizado. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita, que defiro a referida parte. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada06/10/2023, 18:16
Procedência06/10/2023, 15:57
Conclusão (para julgamento)04/07/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O ID 288213980: Ciência à parte ré. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O ID 288213980: Ciência à parte ré. Tornem os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 30 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada30/05/2023, 18:18
Mero expediente30/05/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)30/05/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2023, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta efetuada pela autora. Int. SãO PAULO, 4 de maio de 2023.05/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da proposta efetuada pela autora. Int. SãO PAULO, 4 de maio de 2023.05/05/2023, 00:00
Expedida/certificada04/05/2023, 18:38
Mero expediente04/05/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)04/05/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2023, 07:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo30/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O Nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de quinze dias, venham os autos conclusos para julgamento. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo30/03/2023, 00:00
Expedida/certificada29/03/2023, 08:08
Mero expediente28/03/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)08/03/2023, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O Tendo restado infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, requeira a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo24/01/2023, 00:00
Mero expediente19/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)12/12/2022, 18:59
Julgamento em Diligência12/12/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)12/12/2022, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/11/2022, 18:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))08/11/2022, 14:30
Publicação17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 Por determinação do MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 08/11/2022 14:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, 11 de outubro de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.610014/10/2022, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))10/10/2022, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/08/2022, 15:42
Mero expediente17/08/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)17/08/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O Id 246884365: conforme requerido pela ré, diga a CEF se tem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. SÃO PAULO, 15 de junho de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo23/06/2022, 00:00
Mero expediente15/06/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)19/05/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: SELMA APARECIDA ANTONIO Advogado do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes outras provas que porventura queiram produzir. SÃO PAULO, 4 de março de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020262-59.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo09/03/2022, 00:00
Mero expediente04/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)07/02/2022, 16:34
Mero expediente13/09/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)02/08/2021, 08:11
Recebimento29/07/2021, 08:57
Remessa (outros motivos)29/07/2021, 08:57
Recebimento28/07/2021, 23:04
Distribuição (sorteio)28/07/2021, 23:04