Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004423-13.2021.4.03.6126 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizados por VIAÇÃO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA, nos autos qualificada, contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando a substituição das CDA’s que instruem a execução fiscal (0001940-37.2017.403.6126) para a subtração de todo o montante indevidamente cobrado, especialmente no tocante à exclusão das verbas indenizatórias das bases de cálculo das contribuições em cobro. Pede seja reconhecida a cobrança de valores excedentes ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (tema repetitivo nº 1079/STJ). Juntou documentos. Recebidos estes embargos para discussão, com a suspensão da execução. A embargada ofertou impugnação protestando pela rejeição liminar dos embargos, em razão da ausência de cálculos dos valores que entende devidos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, tendo em vista que as contribuições previdenciárias foram exigidas de acordo com a legislação de regência. Houve réplica e requerimento de produção da prova pericial contábil. Indeferida a produção da prova pericial contábil e deferida a produção de prova documental. Traslado da notícia de parcelamento nos autos principais (id 289808838), em 25/10/2022. Intimadas as partes a manifestarem-se sobre a eventual desistência/ renúncia desta ação, em razão do parcelamento, a embargada requereu a extinção do processo, tendo em vista a confissão irretratável do débito. A embargante requereu o prosseguimento do feito, com fundamento no Tema 375 do E.STJ, argumentando que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária (id 291593498). É o breve relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Verifico que, consoante decisão proferida no id 263034746, houve determinação de suspensão deste processo em razão da determinação do E.STJ no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079/STJ). Entretanto, sobreveio informação da celebração de ACORDO DE TRANSAÇÃO junto à PGFN, como consta do documento acostado ao id 289808839, na modalidade “0043 – transação do setor de eventos”. A celebração de transação, ainda que na modalidade parcelada, implica renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações, recursos ou ações judiciais, motivo pelo qual este processo há de ser extinto, a teor do artigo art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020, sem condenação em honorários advocatícios, vez que suficiente o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1025/69. A respeito, inclusive da aplicação do Tema 375 do E.STJ, confira-se: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. PARCELAMENTO. DISTINÇÕES. LEI Nº 13.988/2020. RENÚNCIA AO DIREITO. REQUISITO LEGÍTIMO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE - Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador. - Em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado. Diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato. - Na hipótese dos autos, impõe-se a extinção dos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, diante da renúncia expressa por parte da executada ao direito sobre o qual se funda a ação. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. - No caso de exigências tributárias judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento atrelado a transação, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978. E.STJ, REsp 1143320/RS, Tema 440. - Embargos à execução fiscal julgados extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "c" do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001445-57.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) negrito nosso Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a RENÚNCIA decorrente do acordo de transação. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, incisos III, alínea “c” do CPC. Sem condenação em honorários, consoante fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal em apenso. P. e Int. Santo André, data do sistema.