Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA FRANULOVIC - SP240796, HELCIO HONDA - SP90389, RENATA SOUZA ROCHA - SP154367
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA ajuizou ação monitória em face da UNIÃO cujo objeto é o ressarcimento de créditos de IPI reconhecidos administrativamente. Narrou a autora, em síntese, que possui créditos de IPI no valor de R$ 205.763,15 (em setembro/2021), reconhecidos pela Receita Federal do Brasil em 2016 no bojo dos despachos decisórios nos Processos Administrativos n. 10880.962.418/2008-63, 10880.962.420/2008-32, 10880.962.421/2008-87 e 10880.962.425/2008-65, contudo, passados mais de 5 anos, o pagamento não foi efetuado. Sustentou o cabimento da ação monitória (com base nos despachos decisórios como prova escrita), a violação à razoável duração do processo pela mora da Ré, bem como a possibilidade de pagamento via depósito conforme a Instrução Normativa n. 1717 de 2017, da Receita Federal do Brasil. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[...] determinar que a União, por meio de seus representantes legais acima referenciados, deposite o valor de R$ 205.763,15, correspondente aos créditos devidamente atualizados pela Taxa Selic já reconhecidos nos processos administrativos [...] na conta corrente abaixo indicada [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] julgar a presente ação monitória definitivamente procedente no que tange ao ressarcimento do valor já homologado no nos processos administrativos, atualizado pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A ré ofereceu Embargos Monitórios com preliminares de falta de interesse processual, por inadequação da via e do documento, falta de comprovação do direito e inépcia da inicial. No mérito, alegou existência de débitos compensáveis e, principalmente, a impossibilidade de pagamento imediato via depósito por força do regime constitucional de precatórios. A autora apresentou réplica (ID 267049918) com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação, reiterando a pretensão de recebimento exclusivamente via depósito bancário e rechaçando a sujeição ao regime de precatórios. A União apresentou manifestação na qual informa "[...] que os processos foram indevidamente arquivados em 2016, motivo pelo qual o direito creditório não foi operacionalizado. O valor atualizado do direito creditório atualmente é de R$ 156.787,93. Os processos foram desarquivados e recolocados em fluxo automático de pagamento, aguardando disponibilidade do Tesouro Nacional” (ID 266701979). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Preliminares A ré arguiu preliminares de falta de interesse processual e inépcia/falta de comprovação. Contudo, a análise do mérito, especificamente quanto à impossibilidade jurídica do modo de pagamento pleiteado pela parte autora, é suficiente para a resolução da lide, sendo preferível o julgamento do mérito a teor do artigo 488, do Código de Processo Civil: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Mérito O ponto controvertido consiste na possibilidade de compelir a Fazenda Pública a efetuar o pagamento de crédito tributário reconhecido administrativamente por depósito bancário. Depreende-se das manifestações da parte autora, bem como da literalidade do pedido, e de forma explícita na réplica (ID 267049918), que a pretensão deduzida consiste no pagamento pela via de depósito em conta corrente, rejeitando a sistemática constitucional dos precatórios. A pretensão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 100, estabelece de forma cogente que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente por meio do regime de precatórios ou RPV, observada a ordem cronológica. A Ação Monitória, embora procedimento especial, visa à constituição de um título executivo judicial, a teor do disposto nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, Código de Processo Civil. Uma vez formado o título contra a Fazenda Pública, o cumprimento da obrigação seguirá, impreterivelmente, as regras dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que regulam o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, e determinam a observância do regime dos precatórios. Não pode o Poder Judiciário, portanto, determinar que um pagamento decorrente de sua própria decisão, no caso a sentença que constitui o título executivo, seja feito de forma diversa daquela prevista na Constituição da República. A alegação de que a IN RFB n. 1.717, de 2017, prevê pagamento administrativo em conta não altera essa realidade, pois a norma administrativa não se sobrepõe à Constituição da República e regula o procedimento na esfera administrativa. Ao judicializar a cobrança, a parte autora atrai a incidência das regras constitucionais e processuais aplicáveis ao cumprimento de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é, inclusive, firme no sentido de ser indispensável a observância do regime constitucional dos precatórios: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de ressarcimento do pagamento, tal como formulado pela autora na petição inicial. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
MONITÓRIA (40) Nº 5003817-29.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os pedidos de determinar o “[…] ressarcimento do valor já homologado no nos processos administrativos, atualizado pela Taxa SELIC desde o pagamento indevido”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal