Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LUCIA DE ASSIS Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - SP223482-A, SANDRA MARIA DA SILVA - SP226279-A
APELADO: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO PEDRO PALHANO MELKE - MS14894-A, VALESSA SILVERIO BATISTA - MS14054 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015057-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por ANA LUCIA DE ASSIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. I - Acordo firmado entre a UNIESP e a autora que não foi objeto de anuência pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES estabelecido entre a autora e a CEF, tratando-se de relações jurídicas distintas. II - Entendimento pessoal desta relatora no sentido de que esta Justiça Federal não é competente para o julgamento dos pedidos formulados em face da instituição de ensino de direito privado, pois
trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, em que é cabível a cisão do feito. III – Julgamento da demanda conforme o entendimento desta Turma, que, ao analisar casos similares, entende-se competente para o julgamento de todos os pedidos. IV - Contrato de FIES que se mantém hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos. V - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês. VI – Hipótese em que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição. VII – Ausência de nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). VIII – Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado do julgamento. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, notadamente o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma, ainda, ofensa aos artigos 355, inciso I, 370, 373, §§1º e 2º, e 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, ante ocorrência de cerceamento de defesa, posto que a decisão foi prolatada sem a devida instrução probatória, ignorando pedido de prova testemunhal, essencial para a comprovação dos serviços sociais prestados. Assinala, também, afronta a preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, bem como a publicidade feita prometia o pagamento do FIES, caracterizando oferta vinculada. Decido. O recurso não merece admissão. De início, cumpre esclarecer que não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração explicitou a questão suscitada pela parte recorrente. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido em embargos de declaração, tratando da questão sobre a qual se alega omissão (ID 313126411): No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal, verifico que o requerimento foi indeferido pelo juízo (ID 272880043), decisão contra a qual a embargante sequer se insurgiu quando da interposição da apelação. Assim, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter analisado questão que sequer fora devolvida ao Tribunal. Também não verifico omissão quanto ao pleito de anulação da sentença, fundado no argumento de que caberia ao magistrado o julgamento também dos pedidos formulados contra pessoas jurídicas de direito privado. Nesse ponto, recordo que o acórdão reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar todos os pedidos e, considerando que a causa estava em condições de imediato julgamento, optou por já julgar a demanda, nos termos do artigo 1.013 do CPC. Inclusive, o próprio embargante, em apelação, requereu que a sentença fosse anulada ou que o caso já fosse julgado pelo Tribunal. Por fim, no que diz respeito à valoração das provas produzidas nos autos e à inversão do ônus probatório, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. De outra parte, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2461482 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0299711-2; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 19/08/2024; DJe 22/08/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1823352 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0014014-5; Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 26/02/2024; DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice, na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por outro lado, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu que as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da parte recorrente, nos seguintes termos (ID 302086048): Reitero que, em que pese eventual responsabilidade assumida pela UNIESP quanto ao pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil, não houve, no plano contratual, assunção de dívida nos termos do artigo 299, do Código Civil, uma vez que, para essa modalidade de transmissão de obrigação, exige-se o consentimento expresso do credor, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, o Contrato de FIES mantém-se hígido entre as partes originais e plenamente exigível em face da autora, cabendo à instituição de ensino, se o caso, apenas ressarci-la pelos valores pagos. Sendo assim, é lícito à instituição financeira credora valer-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento, não se justificando a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. (...) Portando, as parcelas do contrato de financiamento estudantil são exigíveis pela CEF em face da autora e, como consequência, não há que se falar em condenação por danos morais decorrentes de eventual inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Com relação aos pedidos formulados em face da UNIESP S.A., observo que o compromisso firmado pela IES no sentido de quitar débito de financiamento estudantil dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social, cujos relatórios deveriam ser protocolados até o dia 12 de cada mês (ID 272879696, fl. 6). Compulsados os autos, verifica-se que a autora não comprovou o cumprimento integral dessa condição, na medida em que os relatórios que acompanharam a inicial (ID 272879696, fls. 25/64) não demonstram a realização do serviço social durante toda a graduação, mas em apenas alguns meses específicos. Nesse ponto, ressalto que não se justifica a inversão do ônus probatório, uma vez que a autora não é hipossuficiente tecnicamente para a produção da referida prova. Ao contrário, é ela quem detém os relatórios que comprovam a prestação das atividades, tanto é que os juntou ao processo. Também não há que se falar em nulidade da exigência da mencionada condição para a quitação do FIES, pois a autora dela tinha conhecimento quando firmou o contrato com a IES, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Se a autora considerou a exigência abusiva, bastava não ter assinado o termo e requerido a alteração da IES em seu contrato de financiamento, conforme faculta a cláusula décima sétima, item II, desse contrato (ID 272879696, fl. 15). Não pode, portanto, exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. Consequentemente, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte das rés, descabido o pedido de indenização por danos materiais e morais. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que tal questão foi resolvida a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não cumpriu um dos requisitos necessários (excelência acadêmica). A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1972359 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0258571-1; Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; 09/05/2022; DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de informações, ressaltando que as cláusulas que previram as responsabilidades do contratante foram redigidas com clareza e precisão e que a aluna descumpriu com suas obrigações contratuais. 3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2035923 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0380602-1; Relator Ministro MARCO BUZZI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 13/06/2022; DJe 17/06/2022) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.