Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: REGINA HOSSU - ME, REGINA HOSSU Advogado do(a)
EXECUTADO: NATANAEL AUGUSTO CUSTODIO - SP68479 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052959-07.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por meio físico em 24.10.2000 pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de REGINA HOSSU - ME - CNPJ: 02.406.303/0001-34, para cobrança de crédito não-tributário, relativo a multa administrativa aplicada pelo conselho exequente no exercício de seu poder de polícia, inscrito em dívida ativa sob o número 22044/00, no valor originário de R$ 798,20. O despacho citatório foi proferido em 08.03.2001 (fls. 09) e a citação postal resultou positiva em 20.04.2001 (fls. 10). A diligência destinada à penhora de bens resultou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça que a parte executada noticiou ter parcelado o crédito em cobro (fls. 15). A exequente foi intimada em duas oportunidades para manifestação quanto ao parcelamento e quedou-se inerte, portanto, a execução foi extinta por pagamento (fls. 26). A exequente apelou (fls. 34/38) e o apelo foi provido pela E. Corte (fls. 65), transitando em julgado em 25.02.2011 (fls. 67). Em 05.07.2011 (fls. 69/72) a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, deferido pelo Juízo (fls. 74), mas resultou negativa a tentativa de constrição (fls. 75). Intimada em 30.10.2012 (fls. 78), a exequente, em 05.12.2012 (fls. 79), requereu o bloqueio em face da titular da pessoa jurídica. O pedido foi deferido em face da empresa (fls. 83), mas também resultou negativo (fls. 84). Em 25.07.2014 (fls. 87/88) a exequente requereu o bloqueio de veículos pelos Sistema RENAJUD. O pedido foi deferido (fls. 93), mas a tentativa de localização restou negativa (fls. 93 verso). Em 22.04.2015 (fls. 96) a exequente requereu novamente bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa física. O pedido foi indeferido por ela não constar no polo passivo da demanda (fls. 100). Em 03.10.2016 (fls. 112/114) a exequente requereu a citação da titular da empresa individual executada. O pedido foi deferido (fls. 117), mas a citação postal restou negativa (fls. 119). Em 04.08.2018 (fls. 124) resultou positiva a diligência destinada a citação da executada em seu domicílio fiscal (Rua Curuena, 75, apto 132, bloco C, Vila Formosa, São Paulo), mas não foram localizados bens passíveis de penhora. Em 21.09.2018 (fls. 126) a exequente requereu novamente o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud, mas foi deferida a consulta prévia ao sistema (fls. 128), resultando negativa (fls. 129/130). Em 26.04.2019 (fls. 132/133) a exequente requereu novamente o bloqueio de veículos pelos Sistema RENAJUD, em face da pessoa física. Em 24.06.2019 (fls. 135) foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em 05.08.2019 (fls. 136) a exequente apresentou manifestação afirmando a inocorrência de prescrição intercorrente, porque sempre deu impulso ao feito executivo dentro do prazo. Em 13.11.2019 (fls. 137) foi proferida decisão determinando a consulta ao sistema RENAJUD, resultando no bloqueio do veículo PEUGEOT/207HBXRS, de propriedade da executada pessoa física. Os autos físicos foram digitalizados em 31.07.2020. Em 18.05.2021 (fls. 53764854) a exequente requereu a penhora do veículo bloqueado. É a síntese do necessário. Decido. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA A natureza jurídica da multa imposta por infração administrativa é a de “Dívida Ativa Não-Tributária”, nos termos do artigo 39, § 2°, da Lei 4.320/64: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” Sendo assim, não se submete à prescrição prevista no artigo 174, do Código Tributário Nacional, ainda que sua cobrança esteja sujeita às regras da Execução Fiscal, de acordo com o disposto no artigo 2° da Lei 6.830/80. No modo de ver deste Juízo, impunha-se observar os prazos previstos no artigo 179, combinado com o 177, ambos do Código Civil de 1916, ou, ainda, os art. 205 e 206 do Código Civil de 2002, conforme o tempo em que ocorrido o fato que gerou a reprimenda pecuniária. Esse era meu entendimento pessoal, de modo que assim proferi julgamentos nesse sentido, tanto em primeiro quanto em segundo grau, quando para tanto convocado. No entanto, como explicarei adiante, é tempo de evoluir dessa posição. Por outro lado o Decreto. 20.910/32 aplica-se apenas às dívidas passivas da Fazenda Pública, não se aplicando por simetria à dívida ativa. Isso só seria possível se houvesse lacuna autorizando o preenchimento por analogia. Mas não há, pois incide a norma geral de prescrição do direito comum (art. 177-CC/1916 e arts. 205 e 2.028-CC/2002). Todavia, como se verá, essa não é a orientação predominante hoje, no seio do E. Superior Tribunal de Justiça. E cumpre alinhar-se, a bem da segurança jurídica, com as posições do Pretório Superior. O que é pacífico, como ficou dito, é que a prescrição de dívida ativa não-tributária não se submete aos prazos do Código Tributário Nacional. Isso porque esse Diploma tem por finalidade ocupar a posição de lei complementar de normas gerais nesse âmbito específico, como reza a Constituição Federal. Dessarte o CTN rege a decadência e a prescrição de tributos, ou seja, a hipótese dos autos não se subsume nos seus ditames. A dívida ativa não-tributária rege-se por normativa própria, que ora se aproxima, ora se afasta da prescrição e decadência tributárias, estas, dotadas de peculiaridades que as individualizam e extremam das demais modalidades. Então, qual a posição do STJ, no que se refere à dívida ativa não-tributária? O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo para cobrança de multas administrativas é de cinco anos, afastando-se de sua orientação anterior, segundo a qual a prescrição seria vintenária ou decenal, tratadas, respectivamente, pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002. Mas, como veremos, esses cinco anos não se confundem com o quinquênio do CTN; provêm de uma leitura particular da legislação de direito público-administrativo. Vale mencionar os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SUNAB. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico valer-se da analogia e dos princípios gerais do direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos. 3. As hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do Código Tributário Nacional. 4. Tendo a execução fiscal permanecido suspensa por mais de sete anos, sem ao menos ter sido efetivada a citação, ocorreu a prescrição intercorrente, já que o prazo teve início quando do despacho que ordenou o arquivamento (24.10.00). 5. Recurso especial não provido.” (REsp 1026725 / PE; RECURSO ESPECIAL2008/0021849-7; Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2008; DJe 28.05.2008) O Em. Relator assim justifica as razões de seu voto: “No tocante ao prazo prescricional, o entendimento adotado pela Corte a quo, que se posicionou favoravelmente à aplicação do art. 177 do Código Civil à hipótese dos autos, dissente da orientação firmada por este Tribunal. A dificuldade acerca da questão existe porque a lei não é expressa quanto ao prazo em comento. Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional. Nas últimas edições de sua obra, Celso Antônio Bandeira de Mello, revendo o posicionamento que adotara até a 11ª, quando preconizava a aplicação analógica do Código Civil (como o Tribunal a quo), passou a reconhecer que se deve aplicar o prazo de cinco anos, por ser uma constante nas disposições gerais instituidoras de regras do Direito Público nessa matéria, a menos que se cuide de comprovada má-fé, quando seria de invocar-se a regra do Código Civil, agora estabelecida em dez anos. Cumpre transcrever o trecho no qual a questão é reexaminada pelo ilustre jurista: “Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente distintas das que inspiram as relações do Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público” (Op. Cit. 15ª edição, p. 906).” Há outro aresto do E. STJ em que tais argumentos são complementados e esclarecidos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — infringência ao art. 1º do Decreto-Lei 5.998/43, que diz: "As usinas e destilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão" — é regida pelo Direito Público, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 3. Em atenção ao princípio da isonomia, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso. 4. Hipótese de execução fiscal ajuizada em fevereiro/1990, mais de cinco anos depois de encerrada, na seara administrativa (dezembro/1984), a discussão acerca da exigibilidade de auto de infração lavrado em julho/1980. 5. Recurso especial parcialmente provido, para julgar procedentes os embargos à execução, declarando-se a prescrição dos valores cobrados.” (REsp 855694 / PE; RECURSO ESPECIAL; 2006/0137090-8; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126); PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 13/05/2008; DJe 29.05.2008) Destaco, do voto da I. Relatora, Min. DENISE ARRUDA: “A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — infringência ao art. 1º do Decreto-Lei 5.998⁄43, que diz: "As usinas e destilarias somente podem dar saída no álcool de sua produção, quando consignado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, ou quando sua entrega a terceiros tenha sido autorizada por esse órgão" — é regida pelo Direito Público, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. Com efeito, se para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, em atenção ao princípio da isonomia. Em sede doutrinária, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 12ª edição, revista e ampliada, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, pág. 881) traz a seguinte lição: "Há dois tipos de prazos que acarretam a prescrição administrativa: os prazos que têm previsão legal e os que não dispõem dessa previsão. No que toca aos prazos cuja fixação se encontra expressa na lei, inexistem problemas. Decorrido o prazo legal, consuma-se de pleno direito a prescrição administrativa (ou a decadência, se for o caso). Bom exemplo dessa hipótese veio à tona na Lei nº 9.784, de 29⁄1⁄1999, reguladora do processo administrativo na esfera federal. Aí a lei foi expressa: segundo dispositivo expresso, o direito da Administração anular atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis para os administrados decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, ressalvando-se apenas a hipótese de comprovada má-fé. Quanto aos prazos que não têm previsão legal surgem algumas controvérsias. Para uns, a Administração não tem prazo para desfazer seus atos administrativos. Outros entendem que se deve aplicar as regras sobre prescrição contidas no Direito Civil, ou seja, prazos longos para atos nulos e mais curtos para anuláveis. O melhor entendimento, no entanto, é o que considera que a prescrição, em se tratando de direitos pessoais, se consuma no prazo em que ocorre a prescrição judicial em favor da Fazenda, ou seja, o prazo de cinco anos, como estabelece o Decreto 20.910⁄32. Relativamente aos direitos reais, aplicam-se, aí sim, os prazos do Direito Civil, conforme já assentou caudalosa corrente jurisprudencial." A matéria já foi apreciada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 380.006⁄RS, de relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins (DJ de 7.3.2005), que firmou entendimento no sentido de que, considerando a ausência de previsão legal, deve ser fixado em cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32.” Por fim, transcrevo a seguinte ementa, de julgado relatado pelo Em. Min LUIZ FUX: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. PRAZO QÜINQÜENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso especial é inadmissível para a cognição de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. 2. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282⁄STF). 3. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 4. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando a matéria não analisada pelo aresto recorrido não foi objeto de recurso de apelação. 5. A Administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado. 6. Ressoa inequívoco que a inflição de sanção às ações contra as posturas municipais é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis. 7. A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. 8. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910⁄32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. 9. Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873⁄99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobre a questão assentando em seu art. 1º caput: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." 10. A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade. 11. Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910⁄32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. 12. Destarte, esse foi o entendimento esposado na 2ª Turma, no REsp 623.023⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910⁄32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910⁄32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido." 13. Precedentes jurisprudenciais: REsp 444.646⁄RJ, DJ 02.08.2006; REsp 539.187⁄SC, DJ 03.04.2006; REsp 751.832⁄SC, Rel. p⁄ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.03.2006; REsp 714.756⁄SP, REsp 436.960⁄SC, DJ 20.02.2006. 14. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 951568 / SP; 2007/0221044-0; Relator(a) Ministro LUIZ FUX; PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 22/04/2008; DJe 02.06.2008) A meu sentir, no entanto, a razão e o melhor direito estavam na manifestação, no precitado REsp n. Nº 855.694, do Em Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI: “O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Sra. Ministra Presidente, o prazo de prescrição não é o do Decreto nº 20.910. Entendo que não há como aplicar a analogia ao prazo de prescrição: ou existe a regra ou não existe. Se não há uma regra de prescrição, aplica-se a regra geral do Código Civil. Data venia, fico vencido.” Conquanto este Juízo entenda que essa seja a forma mais técnica de aplicar-se o Direito, abro mão de meu ponto de vista em prol da segurança jurídica e da uniformidade na distribuição da tutela jurisdicional. A conformidade com a orientação das Cortes Superiores é a forma de melhor aplicar o Direito federal, salvo se houver circunstâncias peculiaríssimas que permitam fazer o “distinguishing” – o que não se dá no caso presente. Tornando a julgar a mesma matéria, mas sob o rito dos assim chamados “recursos repetitivos”, o E. STJ consagrou a orientação que venho descrevendo até este momento. Verbis: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1115078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Assim, partirei do princípio, bem estabelecido em nossa jurisprudência, de que o prazo prescricional para os débitos presentes neste feito, isto é, créditos de natureza não-tributária, é de 5 (cinco) anos. Este prazo decorre – de acordo com a jurisprudência majoritária - da disposição contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicada a contrario sensu e ratificada pela Lei nº 9.873/99, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências", fixando prazo quinquenal para a execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, ao dispor, em sua redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009: Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Vê-se que a linha de argumentação vitoriosa consiste essencialmente no seguinte: o D. 20.910, que regula a prescrição quinquenal CONTRA a Fazenda Pública no cível (isto é, em matéria não-tributária) aplica-se às avessas, é dizer, também para regular a prescrição das pretensões fazendárias em matéria de dívida ativa não-tributária, salvo se houver prazo especial previsto em lei. E a Lei n. 11.941/2009, a partir de sua vigência, confirmou esse parâmetro, pelo menos no que diz respeito ao que regula literalmente: a prescrição em cinco anos de multa administrativa. Como afirmei, submeto-me à posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar no aresto a seguir colacionado, acompanhado com trecho do voto vencedor do ministro relator: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (RESP 1.105.442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009)” “Voto vencedor do Ministro Hamilton Carvalhido: (...) De todo o exposto resulta que, conquanto se entenda não atribuir à Lei nº 9.873/99 aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, eis que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, resta incontroverso, de todo o constructo doutrinário e jurisprudencial, que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (cf. artigo 39 da Lei nº 4.320/64), aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância. (...)” Estabelecido que a prescrição é quinquenal (tanto a pura e simples quanto a intercorrente), resta examinar seu termo inicial e fatores que modificam a fluência do prazo. No que se refere ao primeiro problema, o início do prazo prescricional dá-se com a constituição do crédito não-tributário pela Fazenda. Tratando-se de multa, isso ocorre quando ela se torna exigível com a comunicação do auto de imposição ao autor do ilícito ou do julgamento de eventual recurso administrativo interposto. O E. Superior Tribunal de Justiça mantém idêntica posição, como se ilustra no seguinte precedente, julgado no rito dos “recursos repetitivos”: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1112577/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) Ao estipular que o termo inicial da prescrição é o dia seguinte ao vencimento e não a data da infração, o E. STJ está pretendendo manifestar que esse termo é o da exigibilidade da multa. No que se refere à interrupção do prazo prescricional, é necessário reafirmar que devem ser aplicadas as normas da Lei nº 6.830/80 em detrimento do disposto no Código Tributário Nacional, na medida em que as regras referentes à matéria em questão não são veiculadas por meio de lei complementar, vez que não se trata de matéria tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE ESTABELECIDA NO RESP 1.340.553/RS Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu a influência da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (REsp 999.901/RS). Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É como o E. STJ definiu a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. O prazo é o mesmo aplicável à pretensão de cobrança do crédito anteriormente ao ajuizamento. Não se aplica, por força do princípio da especialidade, a regra civil de que se interrompa a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, CC/2002). É importante reiterar que não há como falar em prescrição intercorrente se a parte autora não lhe deu causa, por omitir ato que lhe incumba. Sem culpa sua, não se discute prescrição. Com o advento da Lei n. 11.051/04 o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com regramento expresso, pelo menos para a hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor, ou de não serem encontrados bens a penhorar. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. O STJ avançou recentemente em sua interpretação, orientando-se pelo princípio da instrumentalidade do processo. Em 12/09/2018 a sua 1ª Seção definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40, seus parágrafos, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em sede de embargos de declaração a Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Após os aclaratórios assim restou a nova redação do item 3 da ementa: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Como se nota, a decisão da Corte tratou de reconhecer a devida força dos fatos, em detrimento do condicionamento da eficácia das normas ao atendimento de formalidades. Com efeito, não é o escaninho em que estiveram armazenados os autos durante o curso do seu prazo que é determinante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não importa se esteve efetivamente no arquivo; e tampouco é imprescindível despacho do juiz como marco inicial da prescrição intercorrente. Releva, sim, a constatação de circunstâncias que explicitem a ineficácia daquele processo executivo. O que, no caso, conclui-se a partir da não-localização do credor ou de seus bens, que torna necessário o apontamento de novas direções por parte do exequente, sempre no sentido do atendimento do fim último da execução, a satisfação do crédito. Há de se compreender que “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789/MG, DJ 26/10/2000). De modo que, embora a execução se estruture em benefício do credor, é seu o ônus de tomar as medidas para a sua impulsão. Conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, bem como que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Antes de deliberar acerca da efetiva ocorrência de prescrição intercorrente, faz-se necessário frisar que, no caso, não houve redirecionamento da execução em face da titular da empresa originalmente executada, mas apenas a regularização do polo passivo, com a inclusão de seu CPF, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional intercorrente com a citação de fls. 124. Isso, porque não existe distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da “empresa individual” por ela constituída. Dessa forma, tanto a pessoa física responde por todas as dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica, quanto a pessoa jurídica por ela constituída responde pela dívida da pessoa física. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência quanto a essa “confusão patrimonial”, conforme ementa abaixo colacionada: “..EMEN: Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente. - Prescrição. Ausência de impugnação de um dos fundamentos no qual se sustentou o acórdão recorrido para afastá-la. Incidência da Súmula 283/STF. - Correção monetária: Súmula 43/STJ. - Honorários advocatícios. Fixação em conformidade com a regra do §4º, do art. 20, do CPC. Desnecessidade de adstrição aos limites do §3º. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso)..EMEN:(RESP 200201657461, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:22/05/2006 PG:00191..DTPB:.) Quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se infere do relatado acima, da intimação da exequente da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros em 30.10.2012 (fls. 78) até a data em que apresentou a petição na qual requereu o bloqueio de veículo da pessoa física executada (26.04.2019 – fls. 132/133), que resultou na constrição de fls. 137, decorreu prazo superior aos 5 anos prescricionais, mais um ano de suspensão. Diante disso, tendo em vista que a ação para cobrança do crédito não-tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e considerando que transcorreu o quinquênio prescricional, mais um ano de suspensão, sem que fosse realizada medida frutífera por parte da exequente, mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80 combinado com artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, declaro que o CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO em cobro nesta execução fiscal (22044/00) foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Decisão proferida “de ofício”. Custas recolhidas (fls. 07). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, III, do CPC). Decorrido o prazo recursal: (i) levante-se o bloqueio que recai sobre o veículo (fls. 137); (ii) dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, data supra.